RT a ser ajuizada perante a Vara do Trabalho de Brasília
Reclamante: José da Silva
Reclamado: céu azul
- há pedido de indenização por dano moral, no valor de R$
50.000,00
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
José da Silva, nacionalidade, estado civil, profissão,
RG, CPF, CTPS, filho de , residente e domiciliado na, vem,
respeitosamente, por meio de seu advogado, com endereço
profissional na..., com fundamento no art. 840 da CLT,
ajuizar
Reclamação Trabalhista, sob rito ordinário, com pedido
de indenização por danos morais,
em
face
de
Céu
Azul,
CNPJ...,
com
endereço
profissional na ..., na conformidade do que a seguir se
expõe.
1- Da causa de pedir:
1.11.2-
2- Dos pedidos:
2.12.22.X2. – a produção de todas as provas em direito admitidos.
2. – a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por
ser juridicamente pobre, nos termos do art. 790, § 3º, da
CLT;
2. – a notificação da reclamada, nos termos do art. 841 da
CLT.
Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data.
ADVODADO (assinatura)
OAB...
- trabalhava das 07:00 às 20:00 hs., de segunda-feira a
sábado, sem intervalo e nunca recebeu horas extras ou pelos
intervalos não gozados
1.X- Da duração do trabalho:
O reclamante trabalhava das 07:00 às 20:00 hs, de
segunda-feira a sábado, sem intervalo. Nunca recebeu horas
extras ou os intervalos não gozados.
Conforme o art. 7º, XIII, da CF assegura-se o limite
de jornada de 08 horas diárias, sendo devidas horas extras
no caso de inobservância. Por outro lado, o art. 71 da CLT
assegura o intervalo de no mínimo 01 hora para as jornadas
acima de 06 hs, sendo devido o valor da hora acrescida de
50% no caso de descumprimento.
Assim, requer a condenação ao pagamento de horas
extras e intervalos, acrescidos de 50% e reflexos.
1.4- Do pagamento das férias:
Apesar do reclamante ter gozado férias na época
própria, o seu pagamento foi realizado apenas no primeiro
dia de gozo.
Conforme o art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas
dois antes do início de gozo. Por outro lado, segundo a
tese da Súm 450 do TST, a inobservância do referido prazo
implica no pagamento de forma dobrada.
Assim, requer a condenação ao pagamento da dobra das
férias.
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