RT a ser ajuizada perante a Vara do Trabalho de Brasília Reclamante: José da Silva Reclamado: céu azul - há pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA José da Silva, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, CTPS, filho de , residente e domiciliado na, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado, com endereço profissional na..., com fundamento no art. 840 da CLT, ajuizar Reclamação Trabalhista, sob rito ordinário, com pedido de indenização por danos morais, em face de Céu Azul, CNPJ..., com endereço profissional na ..., na conformidade do que a seguir se expõe. 1- Da causa de pedir: 1.11.2- 2- Dos pedidos: 2.12.22.X2. – a produção de todas as provas em direito admitidos. 2. – a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; 2. – a notificação da reclamada, nos termos do art. 841 da CLT. Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00. Nestes termos, pede deferimento. Local, data. ADVODADO (assinatura) OAB... - trabalhava das 07:00 às 20:00 hs., de segunda-feira a sábado, sem intervalo e nunca recebeu horas extras ou pelos intervalos não gozados 1.X- Da duração do trabalho: O reclamante trabalhava das 07:00 às 20:00 hs, de segunda-feira a sábado, sem intervalo. Nunca recebeu horas extras ou os intervalos não gozados. Conforme o art. 7º, XIII, da CF assegura-se o limite de jornada de 08 horas diárias, sendo devidas horas extras no caso de inobservância. Por outro lado, o art. 71 da CLT assegura o intervalo de no mínimo 01 hora para as jornadas acima de 06 hs, sendo devido o valor da hora acrescida de 50% no caso de descumprimento. Assim, requer a condenação ao pagamento de horas extras e intervalos, acrescidos de 50% e reflexos. 1.4- Do pagamento das férias: Apesar do reclamante ter gozado férias na época própria, o seu pagamento foi realizado apenas no primeiro dia de gozo. Conforme o art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas dois antes do início de gozo. Por outro lado, segundo a tese da Súm 450 do TST, a inobservância do referido prazo implica no pagamento de forma dobrada. Assim, requer a condenação ao pagamento da dobra das férias.