APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO
RUAS, Eleana Corinta (G/FACINAN)
SILVA, Cristiane Pereira da (D/FACINAN)
Resumo
O objetivo deste artigo é discutir se é aplicável ou não o artigo 475-J do CPC no processo do
trabalho, que existe para tutelar os direitos do trabalhador, que é a parte fraca da relação de
trabalho,e torná-los efetivos. Portanto, é interessante que na execução tenha mais esse dispositivo
para garantir que os direitos do trabalhador sejam efetivados eficazmente, pois não é com as próprias
mãos, mas é o Estado quem dá garantia aos seus direitos. Pretende-se analisar as inovações no
processo civil com a lei 11.232/05, com a aplicação da multa de 10 %, se o credor não pagar a dívida,
conseguindo que o devedor leve a sério o que foi determinado em sentença pelo juiz, de modo que
tem que ser cumprido. Há comentários acerca da necessidade da integração da Lei de Execuções
Fiscais, do Direito processual civil e do Direito processual do trabalho, de modo a auxiliar o juiz no
surgimento de lacunas, isso é importante, pois um processo trabalhista não pode se arrastar durante
anos esperando uma solução, mas precisa de uma resposta rápida. E por fim, as polêmicas e
conflitos que existem acerca da aplicabilidade do referido artigo, tanto nos tribunais e na doutrina,
alguns concordam e outros, não. Têm tribunais e juízes que aplicam, outros não. No TST não há
unanimidade sobre o assunto, as discussões e votações são quase que empatadas. Em meio a tudo
isso a relação trabalhista não pode parar, faz parte do dia-a-dia do brasileiro trabalhador. O Direito é
dinâmico, e tem o ideal de atender a todos efetivamente.
Palavras-chave: Reforma do processo civil. Multa do art. 475-J do CPC.
Cumprimento da sentença. Execução trabalhista.
Sumário: 1. Introdução. 2. A aplicação subsidiária do CPC ao
Processo do trabalho e a Lei de Execução Fiscal. 3. A aplicação do
art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho. 4. Parecer da Doutrina
e dos Tribunais. 5. Conclusão.
Introdução
A função Estatal jurisdicional, ou seja, de dizer o direito, é exercida de forma
a declará-lo, constituí-lo, condenar ou ordenar alguém a pagar, fazer ou não fazer
algo, e, até mesmo se vale de atos (busca e apreensão, reintegração, etc) que visam
à obtenção do resultado prático da regra jurídica que não foi obedecida.
Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil1, vários são os direitos,
inclusive classificados entre os fundamentais, que asseguram aos cidadãos um
julgamento justo e imparcial, no entanto, para desenvolvimento do tema proposto,
interessa-nos, especialmente, os princípios do contraditório e ampla defesa,
insculpidos no art. 5º da Constituição Federal (CF), incisos LIV e LV,
respectivamente, ipsis litteris:
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
É certo, contudo, que não basta que o Estado-Juiz apenas se manifeste
quanto à existência ou não do direito de uma das partes, é necessário que este
mesmo Estado-Juiz dê efetividade às suas decisões, ou seja, faça com que elas
sejam cumpridas pelo perdedor da demanda.
É neste contexto que se insere a execução, fase processual na qual todos
os meios legais serão empregados para que o credor tome posse do direito contido
no título executivo judicial.
Pois, é evidente que todos os ramos jurídicos têm motivos ideológicos,
sendo o direito do trabalho um deles, vez que por meio dele é garantido ao
trabalhador acesso à justiça, possibilitando a luta dele pelos seus direitos e que
assim melhore sua condição de vida que é um mandamento da Constituição
Federal.
Os artigos 769 a 889 da CLT prevêem a aplicação subsidiária do processo
comum no processo do trabalho, mas para isso impõe duas condições: quando
houver omissão na CLT e tem de existir compatibilidade com os princípios do
processo laboral, sendo que na execução há mais uma condição que é a de recorrer
à Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6830/80 primeiro.
Houve grandes mudanças no Código de Processo Civil, iniciando-se com a
Lei 8952/94, foi prevista a execução das obrigações de fazer e não fazer, nos arts.
461 e 461-A, CPC, através das multas pecuniárias, dando poderes aos juízes para
uma maior efetividade dos provimentos judiciais. As inovações foram ocorrendo até
1
Constituição Federal, art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituição em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: (...)
chegar à que ocorreu na execução de processo civil, por meio da Lei nº
11.232/2.005, que apresentou o cumprimento de sentença com aplicação da multa
pecuniária do art. 475-J.
Quanto à sentença no processo civil o autor Moacyr Amaral Santos diz:
A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia é o título
mais comum. A questão que surgiu com a nova disciplina decorre da
supressão da previsão expressa de sentença condenatória, razão pela qual
parte da doutrina passou a admitir, além das sentenças condenatórias, as
declaratórias, desde que reconheçam a obrigação como títulos executivos
2
judiciais.
É o direito que o credor tem de receber aquela quantia líquida e certa, é um
direito adquirido.
E é como diz Moacyr Amaral Santos: “Como determina a nova disciplina da
matéria, o cumprimento de obrigação por quantia certa far-se-á por execução, nos
termos dos arts. 475-I a 475-R do Código de Processo Civil, aplicando-se
subsidiariamente a essas normas específicas as normas que regem o processo de
execução de título extrajudicial”.3
No art. 475-N, inciso V: “o acordo extrajudicial de qualquer natureza,
homologado judicialmente”.
É neste contexto de inovação do direito, especialmente no que diz respeito
aos meios de coerção empregados pelo direito que se insere o tema ora estudado.
A aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho e a Lei de Execução
Fiscal
O credor quando recorre à justiça para obter aquilo que lhe é devido, não
quer saber se a lei tem lacuna ou não, ele quer ter o seu problema resolvido. Mas,
nem tudo está contido na CLT, haja vista as mudanças que ocorreram no decorrer
do tempo.
A CLT não prevê todos os problemas que ocorrem na esfera trabalhista,
portanto, está previsto no art. 889 que ocorrendo espaços, o juiz deve fundamentar
sua decisão em primeiro lugar na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
2
3
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 252.
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 279.
E aí, então, se não houver previsão na Lei de Execuções Fiscais é que deve
recorrer ao processo civil, como é previsto no artigo 769 da CLT. O uso do CPC no
Processo do Trabalho começou na década de 1940, no entanto não era totalmente
eficiente.
O Direito comum é o Direito Civil e o Direito Comercial, “e o Direito
Processual Civil não se aplica ao Direito do Trabalho, mas apenas na omissão do
Direito Processual do Trabalho, havendo dispositivo expresso e distinto na CLT a
tratar do assunto, que é o artigo 769”4.
Não é a intenção de que o Direito comum sobressaia ao Direito do Trabalho
como cita Mauricio Godinho Delgado:
O Direito Civil, por fim, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, em
situações de lacunas nas fontes principais desse ramo jurídico (art. 8º,
CLT). Cabe notar, porém, que a aplicação da regra civilista não tem o
condão de revogar regra juslaborativa especial: é que, em tal caso, não terá
havido lacuna, inviabilizando a analogia pretendida; além disso, a regra
especial não se invalida, por força do surgimento de regra geral distinta, do
5
mesmo modo que não tem aptidão para influir no campo de atuação desta.
Como podemos perceber não é a intenção de se intrometer e operar
mudanças, mas em auxiliar, apoiar, sendo que será uma fonte secundária na
omissão da CLT.
No ponto de vista de Sergio Pinto Martins: “Para a aplicação subsidiária, é
preciso que não haja incompatibilidade com o Direito do Trabalho e omissão da
norma trabalhista”6, mas que, no entanto, “há dúvidas sobre quando deve ser
aplicado o Direito Civil, porque não se sabe até onde vai a omissão do legislador e a
compatibilidade com o Direito do Trabalho”7.
Podemos perceber que é primordial que haja omissão na norma trabalhista,
e observar se não é incompatível com o Direito do Trabalho, para então procurar
integrar as lacunas.
4
Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, p. 37.
Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito de Trabalho, p. 80.
6
Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, p. 37.
7
Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, p. 37.
5
A Aplicação do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho
Dispõe o art. 475-J do CPC que:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se mandado de penhora e
avaliação.
Se o devedor não se interessa em cumprir espontaneamente a decisão da
sentença, na qual foi declarado que ele tem uma dívida, vencendo o prazo, cabe ao
credor provocar a execução.
O ponto nevrálgico da discussão está na existência ou não de lacuna na
CLT, pois vejamos:
Na CLT está previsto que se em 48 horas o devedor não cumprir a sentença
ele já pode ser executado, sob pena de penhora. Já no art. 475-J do CPC está
previsto que ele tem quinze dias para realizar o pagamento, senão a dívida será
aumentada em 10%, havendo prosseguimento do feito com a penhora de bens de
sua propriedade.
Conforme diz Araken de Assis: “Em seu texto originário, o art. 570 do CPC,
hoje revogado pela Lei 11.232/2005, oferecia curioso encaminhamento ao interesse
da obrigação à liberação, decorrendo a obrigação de título judicial. A regra
autorizava ao devedor iniciar o processo, demandando o credor, no qual assumirá
“posição idêntica à do exeqüente”.8
Continuou o desejo de que a dívida fosse quitada. E, “tratando-se de dívida
líquida, o art. 475-J, caput, estimula indiretamente a iniciativa do vencido, acenando
com a imposição da multa automática”.9
Se o pagamento for realizado de forma parcial, a dívida não está quitada,
devendo o devedor realizar o pagamento e mais a multa.
Não há unanimidade acerca da natureza da multa, parte da doutrina a vê
como uma medida coercitiva, porque seria uma forma de incentivar o devedor a
pagar a dívida, e outra parte, a vê como uma medida punitiva, e ainda, para alguns
8
9
Arakem de Assis, Manual da Execução, p. 302.
Arakem de Assis, Manual de Execução, p. 302.
doutrinadores que a vêem como uma finalidade dupla, sendo coercitiva e punitiva ao
mesmo tempo.
Para o Desembargador Dr. Alexandre Angra Belmonte:
a parcela em questão não tem, de forma alguma, natureza punitiva
apriorística. O que se pretende, por meio da coerção, é apenas o
cumprimento voluntário da obrigação. O que se objetiva não é punir o
devedor e sim obrigá-lo a cumprir a obrigação em certo prazo. E sem
as astreintes ele não se sentiria compelido a fazê-lo. Sem a ameaça
do acréscimo, ele poderia cumprir no prazo ou fora dele, sem
maiores conseqüências.10
Percebemos que não dá para separar um conceito do outro, são diferentes,
mas que tem a pretensão de obter o mesmo objetivo, levar o devedor a pagar o que
deve dentro do prazo, porque senão ele pagaria quando quisesse ou não pagaria.
Cabe ao credor promover a execução, sendo que se não a promover dentro
de seis meses, os autos são arquivados, mas, podendo ser desarquivados a pedido
da parte.
O autor Jorge Pinheiro Castelo afirma que:
...a aplicação da multa de 10% para o processo do trabalho encontra óbice
no fato de que na penalidade, por envolver aumento de poder, depende
sempre de previsão legal específica, que no caso, não existe na disciplina
própria da execução trabalhista para a qual a conseqüência do não
11
pagamento é, apenas, a execução forçada com a constrição legal.
Podemos perceber que essa medida não foi prevista na lei trabalhista e é
necessário, pois é uma garantia do Estado Democrático contra a arbitrariedade de
algumas pessoas mal intencionadas.
Parecer da Doutrina e dos Tribunal
A aplicação do art. 475-J do CPC às execuções trabalhistas tem gerado
conflitos e fortes discussões na doutrina, assim como na jurisprudência dos tribunais
regionais, entre os juízes singulares e no TST.
10
Alexandre Angra Belmonte, Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 1ª Região; Doutor em Direito,
Ver. TST, Brasília, vol. 76, nº 1, jan/mar 2010.
11
Jorge Pinheiro Castelo, Advogado, especialista, mestre, Doutor e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da
Universidade São Paulo (USP). Revista do Advogado. Ano XXVIII. Maio de 2008, nº 97, p. 96.
Os mais conservadores não vêem a necessidade da aplicação da multa de
10%, pois para estes não há omissão na CLT, já que o art. 880, da CLT, manda citar
o devedor para no prazo de 48 horas realizar o pagamento ou apresentar garantira
para a execução, sob pena de penhora.
Para o Ministro Brito Pereira do TST, que em uma sessão comentou que
conforme o artigo 769 da CLT, só é admitido à aplicação da norma processual civil
no processo do trabalho em casos omissos pela norma, e que a aplicação do artigo
475-J é uma afronta, pois a CLT em seus artigos 876 a 892 oferece todos os meios
para que a execução da sentença aconteça de forma efetiva, mas que a grande
dificuldade do ponto de vista político judiciário é o enfraquecimento da autonomia do
processo do trabalho.
Na mesma sessão o Ministro Vieira de Melo Filho, afirma que a conta
tornada líquida, o juiz determina o prazo de 15 dias para o cumprimento espontâneo,
e que se não houver impugnação, oposição de embargos, aí incidiria a multa, como
estímulo a que todo cidadão respeite e satisfaça as decisões judiciais sem
necessidade de mecanismos que forcem o cumprimento da sentença, e que,
portanto não vê nenhuma objeção da aplicação da multa.
A jurisprudência do TST não é unânime, pois a terceira, sexta, sétima e
oitava turmas manifestam-se em seus acórdãos pela não aplicação do artigo 475-J
do CPC. Também a primeira instância trabalhista se divide como podemos ver nos
arestos abaixo colacionados:
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 475-J DO CPC. Prevalece neste
Colegiado o entendimento de que é inaplicável a regra contida no artigo
supra referido no Processo do Trabalho, até mesmo de forma subsidiária,
uma vez que há disposição explícita sobre a matéria no art. 880 da CLT,
que estabelece apenas a incidência de juros e correção monetária pela
mora no adimplemento da dívida. Recurso da reclamada provido. (...) (RO
13112920105040005 RS 0001311-29.2010.5.04.0005 - Relator(a): MARIA
MADALENA TELESCA - Julgamento: 01/09/2011 - Órgão Julgador: 5ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre).
“CULPA IN VIGILANDO. A administração pública ao não fiscalizar o
pagamento das obrigações trabalhistas ao obreiro, incorre em culpa in
vigilando, a qual também é fonte para subsidiar eventual responsabilidade
subsidiária. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não comprovando, os
reclamados, que foi o reclamante quem deu causa ao atraso na quitação
das verbas rescisórias, mantém-se a sentença que os condenou ao
pagamento da multa do art. 477 da CLT. Não prevalece a alegação do 2º
reclamado de que a responsabilidade subsidiária não atinge tal verba,
porquanto o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331
do col. TST, através do item VI, não excepcionou quaisquer verbas da
responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de
serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas,
responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro. MULTA DO ART.
475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Plenamente aplicável ao processo do trabalho a multa capitulada no art.
475-J do CPC, porquanto propicia a celeridade e a efetividade da tutela
jurisdicional, com a satisfação dos créditos alimentares. Ademais, a multa ali
prevista não incide na fase executiva e sim em momento anterior, de molde
que não há falar que o art. art. 889 da CLT, que prevê a aplicação
subsidiária no processo de execução trabalhista da Lei de Executivos
Fiscais, seja um óbice à aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do
trabalho.
CUSTAS
PROCESSUAIS.
FAZENDA
PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. A prerrogativa prevista no art. 790-A da CLT e no art.
1º, VI do Decreto-lei n.º 779/69, quanto à isenção do recolhimento das
custas processuais, alcança os entes públicos inclusive quando são
condenados de forma subsidiária.” (RO 1050201000423004 MT
01050.2010.004.23.00-4 - Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO
BENATAR - Julgamento: 23/08/2011 - Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: 25/08/2011).
Conclusão
Os problemas existem, e sempre é o lado mais fraco que sofre mais, pois
além de não ter informações necessárias, corre o risco de cair nas mãos de maus
empregadores, que usam o direito processual para tirar vantagem, sendo que pelo
contrário, as leis trabalhistas existem para assegurar os direitos do trabalhador.
Não cabe ao trabalhador fazer que seus direitos sejam efetivados, mas cabe
ao estado torná-los realidade. É do juiz do trabalho a missão de tornar os direitos
sociais efetivos àqueles que vão em busca de solução para os seus problemas
trabalhistas, e usar de forma sábia o instrumento jurídico para proteção ao
trabalhador.
Para o trabalhador é importante que surjam dispositivos que o auxiliem a
receber o que lhe é devido. A aplicação desse artigo é interessante, pois o devedor
ciente de que além da penhora terá multa, procurará cumprir a sentença sem
demora, pois saberá de que quanto mais deixar o tempo passar, mais a dívida irá
aumentar. E se não receber, como irá comer, como irá sustentar sua família,
portanto se é para ajudar, necessária se faz essa integração das leis mencionadas,
creio que não se fala aqui de orgulho e conceitos egoístas, mas de algo a ser levado
a sério, que são as vidas das pessoas envolvidas.
Não é um descaso à lei trabalhista, pelo contrário, é uma forma de que se
tenha a consciência de que o Direito existe para atender as necessidades dos
cidadãos que o procuram e que não saiam de mãos vazias, portanto, penso ser
preciso que haja essa junção, com certeza no final todos saíram ganhando, o
trabalhador que recebeu o que tem de direito, e porque não dizer do devedor, que
cumpriu com o seu dever.
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CASTELO, Jorge Pinheiro. A execução trabalhista depois da reforma processual
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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed.. São Paulo:
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Publicações on-line • Jurídico news
BASTOS, Maurício S. TST. SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é
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www.maurício.bastos.nom.br/notícias/6178; [email protected].
SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1981. Primeiras Linhas de direito processual
civil, volume 3. 25. ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. São Paulo:
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WILGES, Fernando dos Santos. A aplicabilidade da multa do artigo 475-J do
CPC ao processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1479, 20 jul.
2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10173>. Acesso em: 30 out.
2011.
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