APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO RUAS, Eleana Corinta (G/FACINAN) SILVA, Cristiane Pereira da (D/FACINAN) Resumo O objetivo deste artigo é discutir se é aplicável ou não o artigo 475-J do CPC no processo do trabalho, que existe para tutelar os direitos do trabalhador, que é a parte fraca da relação de trabalho,e torná-los efetivos. Portanto, é interessante que na execução tenha mais esse dispositivo para garantir que os direitos do trabalhador sejam efetivados eficazmente, pois não é com as próprias mãos, mas é o Estado quem dá garantia aos seus direitos. Pretende-se analisar as inovações no processo civil com a lei 11.232/05, com a aplicação da multa de 10 %, se o credor não pagar a dívida, conseguindo que o devedor leve a sério o que foi determinado em sentença pelo juiz, de modo que tem que ser cumprido. Há comentários acerca da necessidade da integração da Lei de Execuções Fiscais, do Direito processual civil e do Direito processual do trabalho, de modo a auxiliar o juiz no surgimento de lacunas, isso é importante, pois um processo trabalhista não pode se arrastar durante anos esperando uma solução, mas precisa de uma resposta rápida. E por fim, as polêmicas e conflitos que existem acerca da aplicabilidade do referido artigo, tanto nos tribunais e na doutrina, alguns concordam e outros, não. Têm tribunais e juízes que aplicam, outros não. No TST não há unanimidade sobre o assunto, as discussões e votações são quase que empatadas. Em meio a tudo isso a relação trabalhista não pode parar, faz parte do dia-a-dia do brasileiro trabalhador. O Direito é dinâmico, e tem o ideal de atender a todos efetivamente. Palavras-chave: Reforma do processo civil. Multa do art. 475-J do CPC. Cumprimento da sentença. Execução trabalhista. Sumário: 1. Introdução. 2. A aplicação subsidiária do CPC ao Processo do trabalho e a Lei de Execução Fiscal. 3. A aplicação do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho. 4. Parecer da Doutrina e dos Tribunais. 5. Conclusão. Introdução A função Estatal jurisdicional, ou seja, de dizer o direito, é exercida de forma a declará-lo, constituí-lo, condenar ou ordenar alguém a pagar, fazer ou não fazer algo, e, até mesmo se vale de atos (busca e apreensão, reintegração, etc) que visam à obtenção do resultado prático da regra jurídica que não foi obedecida. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil1, vários são os direitos, inclusive classificados entre os fundamentais, que asseguram aos cidadãos um julgamento justo e imparcial, no entanto, para desenvolvimento do tema proposto, interessa-nos, especialmente, os princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º da Constituição Federal (CF), incisos LIV e LV, respectivamente, ipsis litteris: LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; É certo, contudo, que não basta que o Estado-Juiz apenas se manifeste quanto à existência ou não do direito de uma das partes, é necessário que este mesmo Estado-Juiz dê efetividade às suas decisões, ou seja, faça com que elas sejam cumpridas pelo perdedor da demanda. É neste contexto que se insere a execução, fase processual na qual todos os meios legais serão empregados para que o credor tome posse do direito contido no título executivo judicial. Pois, é evidente que todos os ramos jurídicos têm motivos ideológicos, sendo o direito do trabalho um deles, vez que por meio dele é garantido ao trabalhador acesso à justiça, possibilitando a luta dele pelos seus direitos e que assim melhore sua condição de vida que é um mandamento da Constituição Federal. Os artigos 769 a 889 da CLT prevêem a aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho, mas para isso impõe duas condições: quando houver omissão na CLT e tem de existir compatibilidade com os princípios do processo laboral, sendo que na execução há mais uma condição que é a de recorrer à Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6830/80 primeiro. Houve grandes mudanças no Código de Processo Civil, iniciando-se com a Lei 8952/94, foi prevista a execução das obrigações de fazer e não fazer, nos arts. 461 e 461-A, CPC, através das multas pecuniárias, dando poderes aos juízes para uma maior efetividade dos provimentos judiciais. As inovações foram ocorrendo até 1 Constituição Federal, art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituição em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) chegar à que ocorreu na execução de processo civil, por meio da Lei nº 11.232/2.005, que apresentou o cumprimento de sentença com aplicação da multa pecuniária do art. 475-J. Quanto à sentença no processo civil o autor Moacyr Amaral Santos diz: A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia é o título mais comum. A questão que surgiu com a nova disciplina decorre da supressão da previsão expressa de sentença condenatória, razão pela qual parte da doutrina passou a admitir, além das sentenças condenatórias, as declaratórias, desde que reconheçam a obrigação como títulos executivos 2 judiciais. É o direito que o credor tem de receber aquela quantia líquida e certa, é um direito adquirido. E é como diz Moacyr Amaral Santos: “Como determina a nova disciplina da matéria, o cumprimento de obrigação por quantia certa far-se-á por execução, nos termos dos arts. 475-I a 475-R do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente a essas normas específicas as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”.3 No art. 475-N, inciso V: “o acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente”. É neste contexto de inovação do direito, especialmente no que diz respeito aos meios de coerção empregados pelo direito que se insere o tema ora estudado. A aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho e a Lei de Execução Fiscal O credor quando recorre à justiça para obter aquilo que lhe é devido, não quer saber se a lei tem lacuna ou não, ele quer ter o seu problema resolvido. Mas, nem tudo está contido na CLT, haja vista as mudanças que ocorreram no decorrer do tempo. A CLT não prevê todos os problemas que ocorrem na esfera trabalhista, portanto, está previsto no art. 889 que ocorrendo espaços, o juiz deve fundamentar sua decisão em primeiro lugar na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). 2 3 Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 252. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 279. E aí, então, se não houver previsão na Lei de Execuções Fiscais é que deve recorrer ao processo civil, como é previsto no artigo 769 da CLT. O uso do CPC no Processo do Trabalho começou na década de 1940, no entanto não era totalmente eficiente. O Direito comum é o Direito Civil e o Direito Comercial, “e o Direito Processual Civil não se aplica ao Direito do Trabalho, mas apenas na omissão do Direito Processual do Trabalho, havendo dispositivo expresso e distinto na CLT a tratar do assunto, que é o artigo 769”4. Não é a intenção de que o Direito comum sobressaia ao Direito do Trabalho como cita Mauricio Godinho Delgado: O Direito Civil, por fim, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, em situações de lacunas nas fontes principais desse ramo jurídico (art. 8º, CLT). Cabe notar, porém, que a aplicação da regra civilista não tem o condão de revogar regra juslaborativa especial: é que, em tal caso, não terá havido lacuna, inviabilizando a analogia pretendida; além disso, a regra especial não se invalida, por força do surgimento de regra geral distinta, do 5 mesmo modo que não tem aptidão para influir no campo de atuação desta. Como podemos perceber não é a intenção de se intrometer e operar mudanças, mas em auxiliar, apoiar, sendo que será uma fonte secundária na omissão da CLT. No ponto de vista de Sergio Pinto Martins: “Para a aplicação subsidiária, é preciso que não haja incompatibilidade com o Direito do Trabalho e omissão da norma trabalhista”6, mas que, no entanto, “há dúvidas sobre quando deve ser aplicado o Direito Civil, porque não se sabe até onde vai a omissão do legislador e a compatibilidade com o Direito do Trabalho”7. Podemos perceber que é primordial que haja omissão na norma trabalhista, e observar se não é incompatível com o Direito do Trabalho, para então procurar integrar as lacunas. 4 Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, p. 37. Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito de Trabalho, p. 80. 6 Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, p. 37. 7 Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, p. 37. 5 A Aplicação do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho Dispõe o art. 475-J do CPC que: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se mandado de penhora e avaliação. Se o devedor não se interessa em cumprir espontaneamente a decisão da sentença, na qual foi declarado que ele tem uma dívida, vencendo o prazo, cabe ao credor provocar a execução. O ponto nevrálgico da discussão está na existência ou não de lacuna na CLT, pois vejamos: Na CLT está previsto que se em 48 horas o devedor não cumprir a sentença ele já pode ser executado, sob pena de penhora. Já no art. 475-J do CPC está previsto que ele tem quinze dias para realizar o pagamento, senão a dívida será aumentada em 10%, havendo prosseguimento do feito com a penhora de bens de sua propriedade. Conforme diz Araken de Assis: “Em seu texto originário, o art. 570 do CPC, hoje revogado pela Lei 11.232/2005, oferecia curioso encaminhamento ao interesse da obrigação à liberação, decorrendo a obrigação de título judicial. A regra autorizava ao devedor iniciar o processo, demandando o credor, no qual assumirá “posição idêntica à do exeqüente”.8 Continuou o desejo de que a dívida fosse quitada. E, “tratando-se de dívida líquida, o art. 475-J, caput, estimula indiretamente a iniciativa do vencido, acenando com a imposição da multa automática”.9 Se o pagamento for realizado de forma parcial, a dívida não está quitada, devendo o devedor realizar o pagamento e mais a multa. Não há unanimidade acerca da natureza da multa, parte da doutrina a vê como uma medida coercitiva, porque seria uma forma de incentivar o devedor a pagar a dívida, e outra parte, a vê como uma medida punitiva, e ainda, para alguns 8 9 Arakem de Assis, Manual da Execução, p. 302. Arakem de Assis, Manual de Execução, p. 302. doutrinadores que a vêem como uma finalidade dupla, sendo coercitiva e punitiva ao mesmo tempo. Para o Desembargador Dr. Alexandre Angra Belmonte: a parcela em questão não tem, de forma alguma, natureza punitiva apriorística. O que se pretende, por meio da coerção, é apenas o cumprimento voluntário da obrigação. O que se objetiva não é punir o devedor e sim obrigá-lo a cumprir a obrigação em certo prazo. E sem as astreintes ele não se sentiria compelido a fazê-lo. Sem a ameaça do acréscimo, ele poderia cumprir no prazo ou fora dele, sem maiores conseqüências.10 Percebemos que não dá para separar um conceito do outro, são diferentes, mas que tem a pretensão de obter o mesmo objetivo, levar o devedor a pagar o que deve dentro do prazo, porque senão ele pagaria quando quisesse ou não pagaria. Cabe ao credor promover a execução, sendo que se não a promover dentro de seis meses, os autos são arquivados, mas, podendo ser desarquivados a pedido da parte. O autor Jorge Pinheiro Castelo afirma que: ...a aplicação da multa de 10% para o processo do trabalho encontra óbice no fato de que na penalidade, por envolver aumento de poder, depende sempre de previsão legal específica, que no caso, não existe na disciplina própria da execução trabalhista para a qual a conseqüência do não 11 pagamento é, apenas, a execução forçada com a constrição legal. Podemos perceber que essa medida não foi prevista na lei trabalhista e é necessário, pois é uma garantia do Estado Democrático contra a arbitrariedade de algumas pessoas mal intencionadas. Parecer da Doutrina e dos Tribunal A aplicação do art. 475-J do CPC às execuções trabalhistas tem gerado conflitos e fortes discussões na doutrina, assim como na jurisprudência dos tribunais regionais, entre os juízes singulares e no TST. 10 Alexandre Angra Belmonte, Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 1ª Região; Doutor em Direito, Ver. TST, Brasília, vol. 76, nº 1, jan/mar 2010. 11 Jorge Pinheiro Castelo, Advogado, especialista, mestre, Doutor e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo (USP). Revista do Advogado. Ano XXVIII. Maio de 2008, nº 97, p. 96. Os mais conservadores não vêem a necessidade da aplicação da multa de 10%, pois para estes não há omissão na CLT, já que o art. 880, da CLT, manda citar o devedor para no prazo de 48 horas realizar o pagamento ou apresentar garantira para a execução, sob pena de penhora. Para o Ministro Brito Pereira do TST, que em uma sessão comentou que conforme o artigo 769 da CLT, só é admitido à aplicação da norma processual civil no processo do trabalho em casos omissos pela norma, e que a aplicação do artigo 475-J é uma afronta, pois a CLT em seus artigos 876 a 892 oferece todos os meios para que a execução da sentença aconteça de forma efetiva, mas que a grande dificuldade do ponto de vista político judiciário é o enfraquecimento da autonomia do processo do trabalho. Na mesma sessão o Ministro Vieira de Melo Filho, afirma que a conta tornada líquida, o juiz determina o prazo de 15 dias para o cumprimento espontâneo, e que se não houver impugnação, oposição de embargos, aí incidiria a multa, como estímulo a que todo cidadão respeite e satisfaça as decisões judiciais sem necessidade de mecanismos que forcem o cumprimento da sentença, e que, portanto não vê nenhuma objeção da aplicação da multa. A jurisprudência do TST não é unânime, pois a terceira, sexta, sétima e oitava turmas manifestam-se em seus acórdãos pela não aplicação do artigo 475-J do CPC. Também a primeira instância trabalhista se divide como podemos ver nos arestos abaixo colacionados: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 475-J DO CPC. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que é inaplicável a regra contida no artigo supra referido no Processo do Trabalho, até mesmo de forma subsidiária, uma vez que há disposição explícita sobre a matéria no art. 880 da CLT, que estabelece apenas a incidência de juros e correção monetária pela mora no adimplemento da dívida. Recurso da reclamada provido. (...) (RO 13112920105040005 RS 0001311-29.2010.5.04.0005 - Relator(a): MARIA MADALENA TELESCA - Julgamento: 01/09/2011 - Órgão Julgador: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre). “CULPA IN VIGILANDO. A administração pública ao não fiscalizar o pagamento das obrigações trabalhistas ao obreiro, incorre em culpa in vigilando, a qual também é fonte para subsidiar eventual responsabilidade subsidiária. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não comprovando, os reclamados, que foi o reclamante quem deu causa ao atraso na quitação das verbas rescisórias, mantém-se a sentença que os condenou ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Não prevalece a alegação do 2º reclamado de que a responsabilidade subsidiária não atinge tal verba, porquanto o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col. TST, através do item VI, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Plenamente aplicável ao processo do trabalho a multa capitulada no art. 475-J do CPC, porquanto propicia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, com a satisfação dos créditos alimentares. Ademais, a multa ali prevista não incide na fase executiva e sim em momento anterior, de molde que não há falar que o art. art. 889 da CLT, que prevê a aplicação subsidiária no processo de execução trabalhista da Lei de Executivos Fiscais, seja um óbice à aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. A prerrogativa prevista no art. 790-A da CLT e no art. 1º, VI do Decreto-lei n.º 779/69, quanto à isenção do recolhimento das custas processuais, alcança os entes públicos inclusive quando são condenados de forma subsidiária.” (RO 1050201000423004 MT 01050.2010.004.23.00-4 - Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR - Julgamento: 23/08/2011 - Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: 25/08/2011). Conclusão Os problemas existem, e sempre é o lado mais fraco que sofre mais, pois além de não ter informações necessárias, corre o risco de cair nas mãos de maus empregadores, que usam o direito processual para tirar vantagem, sendo que pelo contrário, as leis trabalhistas existem para assegurar os direitos do trabalhador. Não cabe ao trabalhador fazer que seus direitos sejam efetivados, mas cabe ao estado torná-los realidade. É do juiz do trabalho a missão de tornar os direitos sociais efetivos àqueles que vão em busca de solução para os seus problemas trabalhistas, e usar de forma sábia o instrumento jurídico para proteção ao trabalhador. Para o trabalhador é importante que surjam dispositivos que o auxiliem a receber o que lhe é devido. A aplicação desse artigo é interessante, pois o devedor ciente de que além da penhora terá multa, procurará cumprir a sentença sem demora, pois saberá de que quanto mais deixar o tempo passar, mais a dívida irá aumentar. E se não receber, como irá comer, como irá sustentar sua família, portanto se é para ajudar, necessária se faz essa integração das leis mencionadas, creio que não se fala aqui de orgulho e conceitos egoístas, mas de algo a ser levado a sério, que são as vidas das pessoas envolvidas. Não é um descaso à lei trabalhista, pelo contrário, é uma forma de que se tenha a consciência de que o Direito existe para atender as necessidades dos cidadãos que o procuram e que não saiam de mãos vazias, portanto, penso ser preciso que haja essa junção, com certeza no final todos saíram ganhando, o trabalhador que recebeu o que tem de direito, e porque não dizer do devedor, que cumpriu com o seu dever. Referências Bibliográficas ASSIS, Arakem de. Manual de execução. 11. ed. rev. ampl. e atual, com a Reforma Processual – 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. CASTELO, Jorge Pinheiro. A execução trabalhista depois da reforma processual civil. 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