PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo RESPOSTA DO RÉU Contestação; Exceção; Reconvenção DA REVELIA Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) ___________ Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. Disposições Gerais Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Nesta linha, o prazo da contestação, da exceção e da reconvenção é o mesmo, qual seja: 15 dias. 1 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Oferecimento simultâneo de contestação e reconvenção em peças autônomas. CONTESTAÇÃO Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Contestação representa, em síntese, a impugnação do pedido do autor. A CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU EVENTUALIDADE: o Réu deverá alegar toda a sua defesa na contestação, sob pena de preclusão, ou seja, perderá a oportunidade de fazê-lo. Podendo o autor cumular pedidos na inicial, poderá o Réu cumular defesas, diretamente para todos os pedidos, ou eventualmente, quando o Demandado alega defesas cumuladas, caso a tese anterior não seja acolhida. Eduardo Couture na sua obra “Fundamentos do Direito Processual Civil” assim refere: “Uma expressão exagerada, mas ilustrativa do princípio da eventualidade, e da necessidade de evitar a preclusão das alegações logicamente anteriores, contém-se no seguinte dístico clássico: ‘Primeiro, não me deste dinheiro algum; segundo, já o devolvi faz um ano; terceiro, disseste que era um presente; e, finalmente, já prescreveu”. Assim, ocorrerá cumulação eventual de defesa quando o Réu alega uma defesa para a hipótese da outra, anteriormente formulada, não ser colhida. Na contestação serão argüidas as defesas processuais e defesas materiais. Sendo corretamente feita na inicial, dispensa-se a qualificação das partes. O Réu deverá especificar as provas que pretende produzir, conforme parte final do art. 300. Tratando-se de prova documental, deverá juntá-la com a contestação escrita, conforme refere o art. 396 do CPC: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.” Antes de discutir o mérito da demanda, deverá o autor alegar, querendo, uma das matérias do art. 301 do CPC, entretanto, todas as matérias lá referidas, com exceção da convenção de arbitragem, o juiz conhecerá de ofício. 2 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. o § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. o § 2 Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. o § 3 Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. o § 4 Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. O réu não poderá efetivar negativa geral, não sendo admitida a chamada defesa genérica. Aqui se fala, portanto, na chamada impugnação especificada, dado que, na regra, presumem-se verdadeiros e existentes os fatos não impugnados. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; (por exemplo nos casos de direito indisponíveis) II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; (por exemplo no caso da prova substancial como a propriedade imobiliária que se prova com a certidão do registro imobiliário) 3 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (quando o réu contesta expressamente alguns fatos mas de seu conjunto está implicitamente todos os fatos alegados na inicial). Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Na contestação a impugnação poderá ser direta quanto ao fato, quando diretamente é negada a ocorrência do fato ou ainda, admite o fato, mas afirma que este não possui o efeito jurídico pretendido. Na contestação a impugnação também poderá ser indireta, alegando a existência de um outro fato impeditivo (alegação de absolutamente incapaz ao contratar), ou de um fato modificativo (alegação de parcelamento da dívida, por isso ela não é exigível na sua totalidade) ou de um fato extintivo (alegação que já pagou a dívida).1 RECONVENÇÃO É verdadeira ação inversa do demandado contra o demandante. Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. (aqui é intimação e não citação) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. (sendo proposta, a reconvenção adquire autonomia) Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. “Chama-se reconvenção a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele. Embora tratada pelo Código como modalidade de “resposta do réu”, a reconvenção é verdadeira ação, distinta da originária”2 Na reconvenção deve existir: - existência de conexão entre as causas (nexo de semelhança); 1 2 José Carlos Barbosa Moreira. José Carlos Barbosa Moreira. 4 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo - existência de processo pendente; - mesma competência; - mesmo procedimento. Não cabe reconvenção, no processo de execução, no processo cautelar, na fase de cumprimento de sentença, na ação popular (conforme entendimento do STJ), bem como no procedimento sumário e no rito do juizado especial. “(...) se a ação originária segue rito especial, admite-se a reconvenção caso o procedimento a esta adequado seja o mesmo, ou caso se torne igual nas fases subseqüentes à postulatória – v. g. quando a ação originária é daquelas que, com a contestação, passam a seguir o rito ordinário, e a este obedece também a reconvenção”.3 Indeferida liminarmente a reconvenção, cabível agravo de instrumento. Questões 01 - ( ) Admite-se a reconvenção apenas no caso de haver conexão entre ela e a ação principal, e a desistência da ação impede o prosseguimento da reconvenção, ou seja, a ação acessória tem o mesmo destino da ação principal. 02 - ( ) A reconvenção será oferecida, em regra, simultaneamente com a contestação, em forma de preliminar de mérito, no prazo de 15 dias. 03 – ( ) A regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, sob pena de presunção de veracidade, não se aplica ao defensor dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 04 - Assinale a alternativa CORRETA: O ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica: A) ao absolutamente incapaz. B) ao incapaz como tal declarado judicialmente. C) apenas ao advogado dativo e ao membro do Ministério Público. D) a qualquer ente do processo. E) ao advogado dativo, ao curador especial e ao membro do Ministério Público. 06 – ( ) A norma jurídica disposta no art. 302 do CPC explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300 da lei processual civil. A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos alcança ao defensor público da União quando exerce o múnus de curador especial. 07 - A respeito da revelia, é correto afirmar: (A) Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que não apresentarem contestação. (B) Se ocorrer a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, mas poderá alterar a causa de pedir, independentemente de nova citação. 3 José Carlos Barbosa Moreira. 5 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo (C) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (D) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo-lhe lícito apresentar contestação, ainda que fora do prazo legal. (E) Se ocorrer a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, independentemente de nova citação. 08 - Considere as seguintes assertivas sobre a revelia: I – O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. II – A revelia não produz efeito se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. III – Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. IV – Ocorrendo a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, não sendo necessária nova citação do réu para responder no prazo legal. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) I e IV b) I e II c) II, III e IV d) I, II e III e) III e IV 09. Na ação proposta por Jofre em face de Catarina, em trâmite sob o rito comum ordinário, devidamente citada, a ré oferece contestação e reconvenção. Em preliminar de contestação, Catarina informa a existência de causa que poderá produzir a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimado o recovindo para se manifestar, ele deverá a) apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 dias, visto que a extinção da ação proposta por Jofre não obsta o prosseguimento da reconvenção aforada por Catarina. b) aguardar a manifestação do juiz, já que, se a alegada causa de extinção assim for reconhecida, a reconvenção obrigatoriamente será extinta sem resolução do mérito em razão da conexão entre essa e a ação principal. c) peticionar ao juiz da causa alegando inexistência de citação do reconvindo, requerendo que ela seja regularizada para que possa responder à reconvenção. d) requerer a extinção da reconvenção, visto ser medida incompatível com o rito processual ordinário, que, por sua própria natureza, destina-se às ações dúplices, alegando ainda que Catarina deveria ter formulado pedido contraposto. O servidor público Renato, maior, casado, foi citado pessoalmente para responder a ação proposta contra si pelo comerciário André, maior, solteiro. Com base nessa situação hipotética, marque V ou F 10. ( ) Em sede de contestação, Renato deve alegar todas as defesas diretas e indiretas, desde que não sejam contraditórias entre si. 6 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 11. ( ) Caso não possua provas para impugnar cada um dos fatos narrados por André, Renato poderá apresentar contestação por negação geral. 12. ( ) Se Renato não apresentar resposta, ficará configurada a revelia, cuja consequência será a procedência do pedido de André, salvo se se tratar de direitos indisponíveis. 13. ( ) Se Renato pretender oferecer reconvenção ao pedido, deve fazê-lo no mesmo prazo fixado para a contestação, independentemente do momento de apresentação desta, sob pena de preclusão. 14. Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da Gráfica Bela Escrita, bem como do Ateliê Alta-Costura, sob a alegação de que o seu casamento não pôde ser realizado tendo em vista que a Gráfica escreveu o endereço errado do local da cerimônia em todos os convites confeccionados, e o Ateliê, por sua vez, não entregou o vestido de noiva no dia do casamento. Tendo sido ambos os réus regularmente citados, o Ateliê Alta-Costura apresentou contestação tempestiva, em que afirmou se isentar de responsabilidade, uma vez que o vestido de noiva já estava praticamente pronto, quando, na véspera da cerimônia, a noiva subitamente decidiu solicitar inúmeras alterações no modelo da roupa, o que inviabilizou a sua tempestiva entrega. A Gráfica Bela Escrita, por seu turno, não se manifestou nos autos. A respeito da situação descrita, é correto afirmar que a contestação apresentada pelo Ateliê AltaCostura (A) automaticamente aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu. (B) reabre automaticamente o prazo para a apresentação de contestação pela Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia somente se este réu, mesmo assim, permanecer inerte. (C) não aproveita à Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia contra este réu. (D) aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu, desde que o Ateliê Alta-Costura, uma vez intimado, manifeste expressa concordância. 15. Analista Judiciário/SE O juiz dará curador especial (A) ao incapaz, se não tiver representante legal. (B) a um dos cônjuges, quando o interesse deste colidir com o do outro. (C) ao réu citado por edital, que apresentou tempestivamente contestação através de advogado constituído. (D) ao réu citado por hora certa, que apresentou tempestivamente contestação através de advogado constituído. (E) ao incapaz, quando representado por tutor constituído na forma da lei civil. 16. Analista Judiciário/SE ( ) O prazo para o réu oferecer a reconvenção começa a correr do último dia do prazo para contestação. 7 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo ( ) Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 17. FCC 2012 – TJ/PE Bruno ajuizou ação de cobrança em face de Bernadete. Quando citada, Bernadete ofereceu reconvenção dentro do prazo legal, cobrando de Bruno valor três vezes superior ao que ele está cobrando. Bruno requereu a desistência da ação de cobrança e Bernadete concordou. Neste caso, a desistência da ação a) obstará o prosseguimento da reconvenção que ficará suspensa automaticamente por trinta dias até ulterior deliberação do magistrado. b) acarretará automaticamente a extinção da reconvenção sem resolução do mérito. c) acarretará automaticamente a extinção da reconvenção com resolução do mérito. d) não obstará o prosseguimento da reconvenção. e) obstará o prosseguimento da reconvenção que ficará suspensa automaticamente por sessenta dias até ulterior deliberação do magistrado. 18. Cespe 2010 – Analista Judiciário Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta. a) A desistência da ação originária, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção. b) Não há possibilidade jurídica de reconvenção da reconvenção. c) A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo desnecessária a citação pessoal. d) O julgamento da reconvenção é feito em sentença diversa da que julga a ação principal. e) O réu deverá reconvir na mesma peça contestatória. 19. FCC 2011 – Analista Judiciário Oferecida a reconvenção, a) a extinção, por carência, da ação principal, impedirá o seu prosseguimento. b) o autor será pessoalmente citado para contestá-la no prazo de dez dias. c) a eventual desistência da ação principal não obstará o seu prosseguimento. d) será formado novo processo, que correrá em apenso ao principal, mas de forma independente e autônoma. e) serão proferidas sentenças diferentes, uma no processo principal e outra no processo da reconvenção. 20. CESPE 2009 – Analista Judiciário ( ) O réu pode apresentar, isoladamente, reconvenção sem contestação. CESPE 2006 – Analista Judiciário/PA 21. ( ) O oferecimento de reconvenção pelo réu instaura uma relação processual nova, distinta e paralela à que se inaugurou com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu. Trata-se de ação distinta, em que, se for extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção. 8 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 22. ( ) O réu deve formular, na contestação, todas as defesas de que disponha, de caráter formal ou material, salvo aquelas que constituam objeto específico de outras respostas ou incidentes. O réu, além de defender-se, tem o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos narrados na petição inicial. 23. ( ) A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente. Assim, o réu não poderá oferecer reconvenção se não houver contestado a ação, pois a ausência de resposta do réu aos pedidos do autor implica revelia e julgamento antecipado da lide. 9