ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
nas Relações de Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
NTC 16/maio/2011
Conceito legal de ASSÉDIO SEXUAL
- Art. 216-A, do Código Penal:
“Constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua
condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo, ou
função”.
Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
– REQUISITOS:
a) constrangimento de agente
favorecido pela ascendência;
b) resistência da vítima;
c) ação dolosa e reiterada que
visa vantagem sexual.
Observações:
-Agente: empregador ou
superior hierárquico;
- Agente e vítima: podem ser
do sexo masculino ou feminino,
hetero ou homossexual.
“Demonstrada a conduta de
conotação sexual não
desejada, praticada pelo
chefe, de forma repetida,
acarretando conseqüências
prejudiciais ao ambiente de
trabalho da obreira e
atentando contra a sua
integridade física, psicológica
e, sobretudo, a sua dignidade,
resta caracterizado o assédio
sexual, sendo devida a
correspondente indenização
por danos morais.” (TRT, 17ª.
Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98,
Rel. Carlos Rizk)
“A caracterização do assédio
sexual no âmbito das relações de
trabalho passa pela verificação de
comportamento do empregador ou
de prepostos, que abusando da
autoridade inerente à função ou
condição, pressiona o empregado
com fins de obtenção ilícita de
favores. Mas galanteios ou
simples comentários de
admiração, ainda que impróprios,
se exercidos sem qualquer tipo de
pressão, promessa ou vantagem,
não configuram o assédio para
efeitos de sancionamento civil.”
(TRT, 3ª Reg. 4ª. T., RO 1533/200,
Rel. Lucide D’Ajuda Lyra de Almeida,
DJMG: 20-04-202, pág. 13)
DECISÃO CURIOSA
“Faz-se necessário que a
abordagem do assediador seja
mal recebida, e que a vítima
demonstre de modo inequívoco
seu repúdio aos atos indesejados
(..)
O teor das pieguices das
mensagens não demonstram a
existência do assédio sexual.
Veja-se o teor:
(VT de Contagem, MG)
“Olá Rainha. Bom Dia
Até estou com saudades de você ta
Ah esses doces são para você e seu filho tá
Você é muito especial, por isso te adoro tanto
Gostaria de ter mais tempo para ficar
perto de você. Mais sabe como não é.
Beijos e fica com Deus.
Ah se não for sair à noite me faça companhia.
Vamos comer uma pizza”
“Oi Nega Bom dia
Eu continuo apaixonado p/
beijar essa boca deliciosa.
Você é 1 mulher muito especial
por isso quero tanto.
Pense com carinho
Seria uma enorme alegria p/ mim uma mulher
maravilhosa ao meu lado.
Ti quero. Deliciosa. Beijos . Fica com Deus
Obrigado pela companhia ontem. Adorei muito.”
"Bom dia 'Nega'
Estou com saudades.
1000 beijos em sua boca
macia que eu sou apaixonado
Adorei o bilhete.
Nossa estamos progredindo nas
negociações, meu coração está vazio
precisando de uma dona baixinha e
folgada como você.... Brincadeira tá.
Doces p/ um doce de pessoa. Beijos."
Sentença:
O Réu, apesar de empregador doméstico,
tentou declarar seu romantismo à reclamante,
sem usar termos ofensivos ou que
demonstrasse sua superioridade na relação de
emprego, e ‘entrou pelo cano’. [...]
Quão felizes serão as mulheres quando na terra
só existirem homens românticos.” [...]
(1ª VT de Contagem-MG; RTOrd-01674-2007-131-0300-7. Juiz: Manoel Barbosa da Silva. Pub: 05/12/08)
*Não houve RO
III – CONCEITO DE ASSÉDIO
MORAL:
(Márcia Novaes Guedes)
- mobbing (ou bullying) significa todos
aqueles atos e comportamentos
provindos do patrão, do superior
hierárquico ou dos colegas, que
traduzem uma atitude de contínua e
ostensiva perseguição que possa
acarretar danos relevantes de ordem
física, psíquica e moral da vítima.
(*) Terror psicológico no trabalho. LTr, 2003, p.
33.
To mob – cercar; agredir; emboscar
Bullying nas escolas
Nomenclatura:
“O termo “assédio moral” foi
utilizado pela primeira vez pelos
psicólogos e não faz muito
tempo que entrou para o mundo
jurídico. O que se denomina
assédio moral, também
conhecido como mobbing
(Itália, Alemanha e
Escandinávia), harcèlement
moral (França), acoso moral
(Espanha), terror psicológico ou
assédio moral entre nós, além
de outras denominações, são, a
rigor, atentados contra a
dignidade humana. (...)”
(TRT 3 ª R. – RO
01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Rel ª
Alice Monteiro de Barros – DJMG
11.08.2004, p. 13).
Tipologia:
Assédio vertical - a violência
parte do chefe ou superior, que
tem em mira seu subordinado.
Assédio horizontal - ocorre
dentro da mesma escala
hierárquica, entre colegas de
trabalho, motivados pela
competição;
(*) pode ocorrer individualmente ou de
forma coletiva, quando todos os
demais colegas retaliam a vítima.
Assédio ascendente - a violência
é praticada pelo empregado ou
grupo de empregados contra um
chefe, visando destroná-lo do
cargo.
- Requisitos de configuração:
-O mobbing agrega 3 elementos:
A) abuso de poder;
B) manipulação perversa;
C) discriminação negativa;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar
a sua vítima. Por isso mesmo, o processo
é continuado e de regra sutil, pois a
agressão aberta desmascara a estratégia
insidiosa de expor a vítima a situações
incômodas e humilhantes”.
Requisitos:
A) abuso de poder (art. 187,CC);
B) manipulação insistente e perversa;
C) discriminação negativa;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar a
vítima. Por isso, o processo é continuado
e de regra sutil, pois a agressão aberta
desmascara a estratégia insidiosa de expor
a vítima a situações incômodas e
humilhantes”.
Formas recorrentes
de mobbing:
a) desprezo ou isolamento da
vítima no ambiente do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do
trabalho para abalar a vítima;
c) referências negativas, indiretas e
continuadas, à pessoa da vítima;
Perfil do assediador:
- pessoa “perversa” que só
consegue existir e ter uma boa autoestima humilhando e controlando os
outros.
- busca massacrar alguém mais
fraco, cujo medo gera conduta de
obediência, não só da vítima, mas
de outros empregados que se
encontram ao seu lado.
(Alice M. de Barros)
Marcia Guedes identifica os
tipos de agressores:
- instigador; - casual; - colérico;
- megalômano; - frustrado; - crítico;
- sádico; - puxa-saco; - tirano;
- aterrorizado; - invejoso;
- carreirista; - pusilânime.
Perfil da vítima:
Geralmente são
empregados com
um senso de
responsabilidade
quase patológico,
ingênuos no sentido de que
acreditam nos outros e naquilo que
fazem; pessoas humildes e bemeducadas.
- Marcia Guedes afirma que muitas
vezes “a vítima não é negligente
nem desidiosa, mas, ao contrário,
possui qualidades, sendo este o
motivo de ser escolhida pelo
agressor”.
“A tortura psicológica, destinada a
golpear a auto-estima do
empregado, visando forçar sua
demissão ou apressar a sua
dispensa através de métodos em
que resultem em sobrecarregar o
empregado de tarefas inúteis,
sonegar-lhe informações e fingir
que não o vê, resultam em assédio
moral, cujo efeito é o direito à
indenização por dano moral,
porque ultrapassada o âmbito
profissional, eis que minam a
saúde física e mental da vítima e
corrói a sua auto-estima.”
(TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1,
Rel. Sonia das Dores Dionísia)
- OBSERVAÇÕES:
Tanto o assédio sexual, quanto
o moral, só são admitidos:
a) de forma dolosa;
(intenção + resultado + ação)
b) pelo comportamento
reiterado do agente
e pela postura
indesejada da vítima.
DISTINÇÃO:
- No AS o agente perturba a vítima
pela chantagem, visando vantagens
sexuais;
- No AM o agente perturba a vítima
pelo psicoterror, visando a eliminação
da vítima do mundo do trabalho;
- É comum que o AM seja uma
consequencia pela resistência da
vítima ao AS;
- No AS o agente é sempre um
superior hierárquico da vítima;
- No AM a vítima poderá ser o próprio
chefe e o agente um grupo de
subalternos.
Assédio moral
organizacional
“conjunto de condutas abusivas,
ostensivas e continuadas, em
que o empregador objetiva a
sujeição de um trabalhador, ou
de um grupo de trabalhadores,
às sua exorbitante política de
produtividade.”
AM: objetiva discriminar e
estigmatizar a vítima, visando a
sua exclusão do mundo do
trabalho;
AM Org: objetiva submeter o
trabalhador, de forma abusiva, a
rigorosa política de resultado;
vídeo: aumento de produtividade
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
“Comprovado nos autos que a
reclamada, extrapolando o seu
poder diretivo e organizacional,
pressionava a autora a cumprir
metas, usando de expedientes
constrangedores, tem-se como
configurado o assédio moral que
autoriza a apenação da Ré ao
pagamento da indenização por
danos morais”.
(TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.;
Relª Maristela Iris; DJEMG 25/11/2009)
- No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos
acusou a Bosch de utilização do assédio
moral para pressionar os empregados a
aceitar redução salarial em troca da
manutenção do emprego.
Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/ março/2009
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.
“O procedimento de 'incentivo de vendas'
adotado pela empresa, consistente em
atribuir 'troféu tartaruga' ao vendedor com
menor desempenho na semana, trouxe
desequilíbrio emocional aos vendedores,
independentemente de quem o recebia,
uma vez que na semana seguinte qualquer
empregado vendedor poderia ser o
próximo
'agraciado'
daquele
abuso
patronal,
que
ocorreu
de
forma
generalizada e reiterada. Neste contexto,
o tratamento humilhante direcionado ao
autor e existente no seu ambiente de
trabalho
mostra-se
suficiente
para
caracterizar o fenômeno do assédio moral,
máxime quando presente prova de que a
conduta desrespeitosa se perpetrou no
tempo, de forma repetitiva e sistemática.
Configurado o assédio moral e a culpa
patronal, devida a indenização pretendida
pelo autor.”
(TRT 23ª R.; RO00650.2009.009.23.00-3; 1ª. T.; Rel.
Tarcísio Valente; DEJTMT 05/03/2010; Pág. 39)
-
MPT: legítimo para propor ACP e
postular dano moral coletivo
(art. 82, IV, CDC e art. 5o, L.7347/85)
-
O valor indenizatório reverte a
um “fundo gerido por um
Conselho de que participa o MP
e representantes da
comunidade” - Art. 13, L. ACP (FAT);
-
MPT move ACP n. 500/2008
denunciando Assédio Moral
Organizacional no BB S/A –
7ª. VT de Brasília
Relatos de humilhações,
isolamento (vg: proibição de almoçar
junto com colegas) e outros abusos.
-
http://portalctb.org.br/site/index.php?option=com_
content&Itemid=&task=view&id=4552
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MPT.
(...) Tem-se que a empresa ré, por
intermédio de um de seus prepostos, ao
desrespeitar e submeter seus trabalhadores
a condições humilhantes de trabalho,
circunstância, aliás, agravada pelo fato de a
diretoria, quando informada, mais do que
manifestar descaso, demonstrar
concordância e aprovação em relação à
conduta do autor do gravame, produziu uma
lesão significativa a interesses
extrapatrimoniais da coletividade e, como tal,
merece ser condenada na reparação do mal,
em valor adequado e justo. (...)
Assim, considerando a gravidade do ato, o
alto grau de culpabilidade da ré, o grande
número de empregados vitimados pelo
assédio moral, a resistência da ré às
negociações e o descaso da direção da
empresa, de se concluir que o valor
indenizatório fixado, R$ 300.000,00, mostrase razoável à situação
(TST; AIRR 900/2006-007-04-40.8; 7ª T.; Rel.
Min. Maria D. Novaes; DEJT 30/03/2010; p. 1836)
Dra. Margarida Barreto, em artigo no portal
www.adital.org.br:
"Ferramenta utilizada por muitos
empregadores na busca da maior
produtividade e lucratividade (...).
Assim, algumas empresas têm adotado, de
forma reiterada, prendas e castigos como
forma de forçar os trabalhadores a
atingirem metas estabelecidas em seus
cronogramas de produção.
Normalmente a penalidade para aqueles
que não atingem os patamares fixados, é a
exposição vexatória perante os demais
integrantes do grupo tais como, vestir-se
com roupas do sexo oposto, dançar ao
som de músicas de conotação erótica,
submeter-se a corredor polonês, etc".
“A humilhação
repetitiva e de longa
duração interfere na
vida do assediado de
modo direto,
comprometendo sua identidade,
dignidade e relações afetivas e
sociais, ocasionando graves
danos à saúde física e mental,
que podem evoluir para a
incapacidade laborativa,
desemprego ou mesmo morte,
constituindo um risco invisível,
porém concreto, nas relações e
condições de trabalho.”
(TRT, 17ª. Região, Ac. 9029-2002, DOE:
15.10.2002)
EFEITOS CONTRATUAIS para a
vítima de Assédio:
1. Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
d – não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e – praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de
sua família, ato lesivo da honra e da
boa-fama.
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO
INDIRETA. DANO MORAL.
“Patenteada nos autos a prática
de lesividade à honra e dignidade
do autor, decorrente de assédio
moral perpetrado pelo
empregador, via de seu gerente,
plenamente legítima se faz a
rescisão indireta do contrato de
trabalho, com as consequentes
verbas rescisórias, bem como a
indenização por dano moral
vindicada.”
(TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma
Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R.
Pires; DJEMG 12/08/2009)
“Considerando os fatos e
circunstâncias constantes dos autos
a respaldar a narrativa da inicial no
sentido da prática de assédio
sexual pelo gerente da reclamada,
sem que esta tomasse providência
acerca do noticiado pela autora,
plenamente justificado o motivo da
rescisão indireta do contrato de
trabalho, com o conseqüente
deferimento das verbas rescisórias
pertinentes, bem como de
indenização por danos morais.”
(TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001,
Rel. Caio L.de A.Vieira de Mello, DJMG:
15-09-2001, pág 10)
JUSTA CAUSA DO
ASSEDIANTE:
Art. 482 – Constituem justa causa
para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boafama praticado no serviço contra
qualquer pessoa ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou
de outrem.
Jurisprudência:
“Assédio sexual. Tipificação como incontinência
de conduta. Requisitos. O assédio sexual
grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado
em palavras ou gestos agressivos, já fere a
civilidade mínima que o homem deve à mulher,
principalmente em ambientes sociais de
dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes
ambientes (trabalho, clube, etc.) o
constrangimento moral provocado é maior, por
não poder a vítima desvencilhar-se
definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO
2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG:
23/04/94).
“Mau procedimento. Constitui justa causa para a
dissolução do contrato laboral a Violação não
consentida da privacidade de uma colega de
trabalho.” (TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85,
Rel. Câmara Rufino)
JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA. ART. 482, B,
CLT. PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL.
“Os fatos apurados nos autos configuram o
assédio sexual e moral praticado pelo
recorrente, e não uma simples brincadeira
entre colegas de trabalho. O recorrente
extrapolou em muito os limites de uma
convivência aceitável, sobretudo em se
tratando de uma colega subordinada às
suas ordens. O lapso de tempo entre o
início do assédio e a denúncia dos fatos
por parte da ofendida não configura o
consentimento, haja vista que, de regra,
não se trata de um evento imediato. Ao
contrário, em geral são sucessivos eventos
que se prolongam no decorrer do tempo.
Iniciam como aparentes brincadeiras, atos
e palavras que vão se agravando com
provocações que geram constrangimentos
ao ofendido, até tornarem a convivência
insuportável. Essa é a medida dos fatos
apurados no presente feito, atestando a
falta grave cometida pelo recorrente no
ambiente de trabalho”.
(TRT 8ª R.; RO 00003-2009-007-08-00-0; 4ª. T.; Relª Desª
Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DJEPA 17/07/2009; Pág. 25)
-Fundamento:
A CF guindou o meio ambiente (art. 225)
à categoria de bem de uso comum,
impondo- se ao empregador a obrigação
de assegurar ao empregado um
ambiente de trabalho hígido e
equilibrado (art.200, VIII,CF).
“Ao empregador incumbe a obrigação de
manter um ambiente de trabalho
respeitoso, pressuposto mínimo para a
execução do pacto laboral. A sua
responsabilidade pelos atos de seus
prepostos é objetiva (Súm. 341 do STF),
presumindo-se a culpa”
(TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério
Valle Ferreira, DJMG: 06-07-2002, p. 14)
RESPONSABILIDADE DIRETA E
INDIRETA DA EMPRESA:
Assediante = pessoa do empregador
= responsável direto pela reparação;
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187: Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186
e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Assediante = superior hierárquico
Empresa = responde por ato de 3o.;
Art. 932: São também responsáveis
pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele;
Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil:
responsabiliza o empregador “ainda
que não haja culpa direta de sua
parte”.
O assediante é como um animal
que ameaça e cerca a vítima
(to “mob”) até conseguir devorá-la.
- Ao empregador cabe elidir a
prática do assédio, protegendo a
vítima
Culpa in eligendo e in vigilando:
(*vídeo)
INDENIZAÇÃO em caso de
Assédio:
O assédio:
- ofende a dignidade do trabalhador
(1º, III,CF);
- afeta a honra objetiva e subjetiva
(5º, X, CF);
Indenização por dano material e moral
Art. 5º, X, da CF dispõe:
“são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”
Indenização por Dano Moral:
Conceito de dano moral:
A) residual: são todos os danos
que não têm repercussão de
caráter patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que
causa uma dor moral à vítima
Savatier: “é todo sofrimento
humano não resultante de uma
perda pecuniária”
A dor moral tem preço?
*vídeo (tragédia)
O melhor conceito:
C) Dano moral caracteriza-se
pela simples lesão a um
direito de personalidade
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
"Na concepção moderna da
reparação do dano moral,
prevalece a orientação de que a
responsabilidade do agente se
opera por força do simples fato
da violação, de modo a tornarse desnecessária a prova do
prejuízo em concreto."
(Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01)
"Dispensa-se a prova do prejuízo para
demonstrar a ofensa ao moral humano, já
que o dano moral, tido como lesão à
personalidade, ao âmago e à honra da
pessoa, por sua vez é de difícil
constatação, haja vista os reflexos
atingirem parte muito própria do indivíduo
 o seu interior. De qualquer forma, a
indenização não surge somente nos casos
de prejuízo, mas também pela violação de
um direito." (STJ, Resp. 85.019, 4ª T., Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 18.12.98)
“Assim, provada a existência de fato que
normalmente ofende a pessoa em seu
âmago, (...) presume-se o dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. –
DJMG 28.08.2004 – p. 18)
Dupla função do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva (capacidade da
empresa)
“A indenização por dano moral deve
ser fixada em valor razoável, de molde
a traduzir uma compensação, para a
vítima (empregado) e, concomitante,
punir patrimonialmente o empregador,
a fim de coibir a prática reiterada de
atos dessa natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª.
M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16)
Jurisprudência:
“Demonstrada a conduta de
conotação sexual não desejada,
praticada pelo chefe, de forma
repetida, acarretando
conseqûências prejudiciais ao
ambiente de trabalho da obreira e
atentando contra sua integridade
física, psicológica e, sobretudo, a
sua dignidade, resta caracterizado
o assédio sexual, sendo devida a
correspondente indenização por
danos morais.”
(TRT, 17a. R., RO 1118/97, Ac. 02/07/98,
Rel. Carlos Rizk)
PEDIDO DE ASSÉDIO MORAL.
DEFERIMENTO POR DANO MORAL.
“O TRT concluiu não ter sido caracterizado o
assédio moral, na medida em que as
agressões verbais ofensivas à honra e
dignidade da reclamante não foram praticadas
com a reiteração necessária. Ao valorar os
fatos e provas, a corte de origem inferiu tratarse de hipótese ensejadora de indenização por
dano moral, porquanto as expressões de
baixo calão foram direcionadas à reclamante,
em público, enquanto encontrava-se grávida,
caracterizando nítida tratamento
discriminatório e humilhante.
Não se configura julgamento extra petita,
porquanto o TRT apenas procedeu ao
adequado enquadramento jurídico dos fatos,
não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e
460 do CPC.”
(TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; p. 189)
Indenização por Dano
Material
Além do dano moral, cabe reparar os
prejuízos materiais:
- eventual rebaixamento funcional;
- desconto indevido de faltas;
- despesas com remédios e psicólogo;
- incapacidade decorrente de doença
ocupacional (arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustação completa
(esgotamento) do
trabalhador decorrente
de intenso estresse no
ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está
acometida de doença ocupacional (art.
20, II, Lei n.º 8.212/91), consistente em
"síndrome de burnout", originada de
ambiente de trabalho hostil e
inadequado, no qual a forma
encontrada pela empresa para a
administração do seu pessoal é a
prática constante de assédio moral,
passível de desencadear sintomas
físicos e psíquicos graves às vítimas,
deve ser fixada indenização pelos
danos materiais e morais decorrentes
da violação de direitos da
personalidade da trabalhadora”.
(TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2;
Ac. 26273-2009; Quarta Turma; Rel. Des.
Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)
AÇÃO DE REGRESSO:
- Cabe denunciação à lide:
Art. 70, CPC: – A denunciação da lide é
obrigatória:
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou
pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Art. 934, NCC: Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz
- Art. 462, § 1º da CLT: desconto salarial
para compensar dano “desde que tal tenha
sido acordado ou praticado dolosamente pelo
empregado”;
EFEITOS CRIMINAIS:
- Assédio sexual, art. 216-A do C. Penal
Pena: 1 a 2 anos de detenção.
- A condenação criminal é exclusiva da
pessoa do assediante, não havendo
responsabilidade indireta de que trata o
art. 932, III, do CCC.
-Com base na legislação penal (art. 43,
CP), o criminoso estará, no máximo,
submetido à pena alternativa.
- A competência para apreciar o crime
de assédio sexual é do Juizado Especial
(pg único do art. 2o. da L. 10.259/01).
APELAÇÃO CRIME. ASSÉDIO
SEXUAL. ARTIGO 216-A DO
CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Provada a prática da infração
penal pelo acusado e, não
havendo excludentes de ilicitude
ou causa de isenção de pena,
impõe-se a manutenção da
sentença condenatória, estando
correta a pena fixada. Apelação
improvida.
(Recurso Crime nº 71000962142,
Turma Recursal Criminal, Relator:
Angela Maria Silveira, Julgado em
04/12/2006, DJRS 7/12/2006)
- Assédio moral = não há tipificação
penal, contudo o assediante pode
incorrer nas seguintes figuras do
Código Penal:
-
crimes contra a honra (art. 138 a 140);
perigo de vida e da saúde (art. 130/136)
induzimento ao suicídio (art. 122);
lesão corporal e homicídio (art. 129/122)
- Art. 935 CC: “a responsabilidade civil
independe da criminal, não se podendo,
contudo, questionar mais sobre a
existência do fato ilícito ou sobre sua
autoria, quando estas questões já
estiverem decididas no juízo criminal”.
– PROVA JUDICIAL DO
ASSÉDIO:
De extrema dificuldade, vez
que o assediante age:
- às portas fechadas ou
- de forma dissimulada.
“Exigir-se prova cabal e ocular para
vislumbrar o assédio sexual é
simplesmente impossibilitar a prova
em Juízo, e assim contribuir para
que ilicitude de tanta gravidade
continue ocorrendo.”
(TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n.
20010503530-2001, Rel. Vera Marta
Publio Dias, DOE SP, PJ, 31/08/2001)
PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO:
- De extrema dificuldade para a
vítima (ação às “portas fechadas”);
“A gravação da conversa de um
dos interlocutores não configura
interceptação, sendo lícita como
prova no processo penal,
aplicando-se, nesse caso, o
princípio da proporcionalidade,
que permite o detrimento de
alguns direitos para que
prevaleçam outros de maior
valor.”
(STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n.
755/580)
“GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. A
aceitação no processo judiciário
do trabalho, de gravação de
diálogo telefônico mantido pelas
partes e oferecida por uma
delas, como prova para
elucidação de fatos
controvertidos em juízo, não
afronta suposto direito líquido e
certo da outra parte, a
inviolabilidade do sigilo das
comunicações telefônicas,
porque essa garantia se dá em
relação a terceiros e não aos
interlocutores.”
(TST, SDI, Ac. n.: 1564 – ROMS n.
11134– Rel. Min. Ermes Pedro
Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394)
FALTA DE SENSIBILIDADE DO
JULGADOR:
“Não existindo promessa de
vantagem ou ameaça de prejuízo,
em câmbio de sexo, não se pode
cogitar de assédio sexual, no
âmbito das relações de trabalho,
pois o intuito de sedução, que é
inato ao ser humano, por si só não
implica reparação, em caso de
resistência, uma vez que a
subsistência da espécie humana –
abstraída a hipótese da clonagem –
depende dos acasalamentos.”
(TRT, 6a. R., RO 41302,Ac.1075/2002906-06-00-7, 1a. T., DJ: 14/05/02)
Princípio da
Investidura Fática
-
O julgador deve se por no
lugar da vítima a fim de
mensurar o dano moral

(...) “Ao contrário do que afirmam os detentores
do poder econômico, a cujo "canto da sereia",
lamentavelmente, se aliam alguns integrantes
do
Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria
do dano moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência, na experiência
e até mesmo no estímulo de doutrinadores e
jurisconsultos sensíveis, o espírito de
cidadania, de amor próprio, de auto-estima,
que há muito o povo brasileiro havia perdido
e agora tenta, a duras penas, recuperar e a
esses esforços, sem dúvida alguma, não
pode o Judiciário ficar alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria da
defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo
menos, se atenuar a indústria da impunidade;”

TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. –
Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 27.06.2000
Indústria do dano moral
ou indústria da
humilhação moral?
"O homem se humilha; se
castram seus sonhos,
seu sonho é sua vida e
vida é trabalho; sem o
seu trabalho
o homem não
tem honra, sem
a sua honra
se morre,
se mata..."
(Gonzaguinha)
Assédio processual
-
exercício abusivo e reiterado das
faculdades processuais, em especial do
direito de ampla defesa e contraditório,
objetivando:
retardar a prestação jurisdicional e/ou
prejudicar dolosamente o ex-adverso.
Distinção com a Litigância de má-fé:
LMF: caracteriza-se pela simples
incidência de 1 das hipóteses expressas
em lei (art. 17 e 600, CPC).
AP: é mais ampla e intensa que a LMF,
caracterizada pela sucessão de atos
processuais que, em conjunto, colimam
obstruir a prestação jurisdicional e/ou
prejudicar a parte ex-adversa.
"Denomino assédio processual a
procrastinação por uma das partes no
andamento de processo, em qualquer
uma de suas fases, negando-se a
cumprir decisões judiciais, amparandose ou não em norma processual, para
interpor recursos, requerimentos de
provas, petições despropositadas,
procedendo de modo temerário e
provocando incidentes manifestamente
infundados,
tudo
objetivando
obstaculizar a entrega da prestação
jurisdicional à parte contrária."
(Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de
São Paulo, Processo nº 02784200406302004)
“CONFIGURADO ESTÁ O ASSÉDIO
PROCESSUAL QUANDO A PARTE,
ABUSANDO DO SEU DIREITO DE
DEFESA, INTERPÕE REPETIDAS
VEZES MEDIDAS PROCESSUAIS
DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO
COM O OBJETIVO DE TORNAR A
MARCHA
PROCESSUAL
MAIS
MOROSA, CAUSANDO PREJUÍZO
MORAL À PARTE QUE NÃO
CONSEGUE TER ADIMPLIDO O
SEU DIREITO CONSTITUCIONAL
DE
RECEBER
A
TUTELA
JURISDICIONAL
DE
FORMA
CÉLERE
E
PRECISA.
A exclusão da pena de litigância
de
má-fé
em
recursos
relacionados à presente questão,
anteriormente interpostos, em
nada influencia a configuração do
assédio processual in casu, posto
que só a análise de todos os atos
que formam a relação processual
permite verificar a conduta da
parte
e
o
seu
intento
procrastinatório.”
(TJMT – 6ª Câmara Cível – Rel. Mariano
Alonso R. Travassos – Apelação Cível nº.
89150/2007 – DJE nº. 7941, publicado
em 18.09.2008)
Fundamento para aplicar a multa e
a indenização em ambos os
institutos:
Art 18, CPC: 1% a 20% do valor da
causa “...e indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta sofreu, mais
os
honorários
advocatícios
e
despesas que efetuou”;
Art. 601, CPC: multa de até 20% do
valor atualizado da execução, “...sem
prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material”
No AP a indenização também se
fundamenta na regra do art. 927 do
CC.
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e
187) causar
dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
-
A multa processual deriva do
dever do Estado de zelar pelo
rápido andamento das causas
(arts. 765, CLT e 125, II, CPC) e de
prestar jurisdição em tempo
razoável (CF, art. 5º, LXXVIII).
-
Em ambos os casos (LMF e AP),
o juiz poderá fixar ex officio a
multa e/ou a indenização as
quais serão, a rigor, revertidas
em prol da parte prejudicada
(art. 601, CPC, in fine)
e,
excepcionalmente em prol do
FAT (vg: litigante de má-fé em ACP;
analogia do art. 13, L. 7347/85);
- Na LMF a multa legal deve
ser fixada dentro do próprio
processo;
- No AP a indenização
poderá ser a posteriori, em
ação autônoma ou arbitrada
pelo próprio julgador que a
declarou
dentro
dos
chamados efeitos reflexos
da sentença:
“são
repercussões eventuais da
decisão que, mesmo que não
previstas em lei, decorrem da
própria eficácia natural da
sentença”.
Pontes
de
Miranda:
Assédio processual.
Indenização. Retardamento do
processo. Conduta reprovável.
(TRT, 9a. R., 1a. T. Processo 00511-2006562.09.00-3, Rel. Tobias de Macedo Filho,
DJPR: 16/09/2008)
“A prática do assédio processual
deve ser rechaçada com toda a
energia pelo Judiciário.
Essa prática é perversa, pois além
de onerar sobremaneira o erário
público torna todo o sistema
brasileiro de justiça mais lento e por
isso injusto.
(contin.)
Não foi por outro motivo que a
duração razoável do processo teve
de
ser
guindado
ao
nível
constitucional. (art. 5o., LXXVIII,CF)
O processo é um instrumento
dialógico por excelência, o que não
significa que possa admitir toda
ordem de argumentação.
(TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-11203-00-4 RO, Rel. Jose Eduardo de RC Junior,
DJMG 21/2/09)
Bibliografia:
- GUEDES, Marcia Novaes. Terror
psicológico no trabalho. LTr.
- DALLEGRAVE NETO, José Affonso.
Responsabilidade Civil no DT. 4a. ed.,
maio de 2010. LTr
- roteiro da aula (PPA). Acesse:
www.twitter.com/DallegraveNeto

O assédio sexual por intimidação,
conhecido, ainda, como assédio
ambiental,
caracteriza-se,
segundo
a
doutrina,
por
incitações sexuais importunas,
por uma solicitação sexual ou
por outras manifestações da
mesma índole (...) ou criar uma
situação ofensiva, hostil, de
intimidação
ou
abuso
no
trabalho. Situa-se nesta última
hipótese
a
conduta
do
empregador que, além de simular
a prática de relações sexuais com
sua namorada no local de
trabalho, utiliza o banheiro ali
encontrado, para se exibir às
empregadas, chegando, ainda, ao
extremo de tentar tocar-lhe o
corpo. (TRT 3ª R.; RO 115/2009-05403-00.6; 7ª. Turma; Rel. Alice
Monteiro
de
Barros;
DJEMG
04/08/2009)
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- Dallegrave Neto