Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002634/2005-34 no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002127/02-14 Embargante:Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. Advogados: Luis Cláudio G. Machado e Roberto De Divitiis Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002678/2002-14 no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002127/2002-14 Embargante: Sindicato da Indústria da Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo SINDIPEDRAS Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rabih A. Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002677/2005-10 no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002127/2002-14 Embargante: Holcim (Brasil) S.A. Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rabih A. Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002679/2005-17 no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002127/2002-14 Embargante: Reago Indústria e Comércio S.A. Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rabih A. Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002680/2005-33 no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002127/2002-14 Embargante: Embu S.A. Engenharia e Comércio Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rabih A. Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002670/2005-06 no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002127/2002-14 Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.002127/22-14 Embargantes: Mineração Brita Brás Ltda. e Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Brito Garcia, Gabriel Nogueira Dias, João Carlos Zanon e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002718/2005-78 no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002127/2002-14 Embargantes: Pedreira Sargon Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Mineradora Pedrix Ltda. e Pedreiras São Matheus/Lageado S.A. Advogados: Antonio Luiz Bueno Barbosa, Luciana Maria Costa Capuzzo, Anna Paula Moscaleski Caffarelli e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002717/2005-23 no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002127/2002-14 Embargantes:Panorama Industrial de Granitos S. A. Advogados: Antonio Luiz Bueno Barbosa, Luciana Maria Costa Capuzzo, Anna Paula Moscaleski Caffarelli e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado RELATÓRIO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002634/2005-34 A Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. opôs embargos de declaração alegando ausência de motivação da decisão do CADE, o que acarretaria a nulidade do julgado. Listou as seguintes omissões que deveriam ser sanadas: (i) omissão sobre o aspecto formal; (ii) omissões sobre o mérito e todos os seus subitens; e (iii) omissão sobre a imputação individualizada de cada denunciada. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002678/2002-14 O Sindipedras opôs embargos de declaração para que fossem sanadas as seguintes omissões: (i) explicitação do conteúdo do extrato da decisão condenatória a ser publicado e (ii) definição de aplicação da multa sobre o faturamento bruto da empresa no mercado relevante conforme jurisprudência do CADE. 2 Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.002127/22-14 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002677/2005-10 A Holcim (Brasil) S.A. opôs embargos para que fosse definida a aplicação da multa somente sobre o faturamento da empresa no mercado relevante. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002679/2005-17 A Reago Indústria e Comércio opôs embargos com os mesmos fundamentos da Holcim. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002680/2005-33 A Embu S.A. Engenharia e Comércio opôs embargos com os mesmos fundamentos da Holcim. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002670/2005-06 A Brita Brás e Khouri opuseram embargos de declaração sustentando, preliminarmente, a existência genérica de nulidades processuais já anteriormente alegadas e que deveriam ser conhecidas de ofício. No mérito, quatro omissões for alegadas: (i) ausência de análise individualizada das condutas das Embargantes quanto à prática das infrações; (ii) omissão na apreciação dos argumentos que demonstram a inexistência de prática de cartel pelas embargantes; (iii) ausência de comprovação dos efeitos anticompetitivos da prática investigada (ilícito per se); e (iv) ausência de motivação do ato administrativo no que tange à dosimetria das multas. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002718/2005-78 As empresas Pedreira Sargon Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Mineradora Pedrix Ltda. e Pedreiras São Matheus/Lageado opuseram, conjuntamente, embargos de declaração para que o Conselho esclareça qual a base de cálculo da multa aplicada às empresas. As empresas pretendem que seja reconhecida como base de cálculo da multa o faturamento das empresas no mercado relevante, excluídos ainda os custos incorridos com os insumos combustível e energia elétrica, o pagamento de trabalhadores e respectivos encargos. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 08700.002717/2005-23 A Panorama Industrial de Granitos S.A. opôs embargos com os mesmo fundamentos da Sargon e outras. Alegou, ainda, quebra de isonomia já que a Constran foi excluída do pólo passivo e a Embargante entende que sua situação seria idêntica a daquela empresa. 3 Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.002127/22-14 PARECER DA PROCURADORIA DO CADE A Procuradoria do CADE proferiu parecer conjunto sobre todos os embargos opostos. Considerou estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, opinando pelo conhecimento dos recursos. No mérito, refutou a maioria das alegações. Considerou que o acórdão publicado preencheu os requisitos mínimos para prestigiar o princípio da publicidade, opinando por negar provimento aos embargos da Basalto. Sobre os embargos opostos individualmente pela Embu, Reago, Sindipedras e Holcim, a ProCADE manifestou-se pela clareza do acórdão publicado quanto à base de cálculo da multa, ou seja, o faturamento bruto da empresas, excluídos os impostos. Considerou que a jurisprudência do CADE acerca da aplicação de multa sobre o faturamento da empresa no mercado relevante não vincula o Conselho, já que a lei não faz esta restrição. Sobre a dúvida sobre o conteúdo do extrato a ser publicado, a ProCADE sugeriu o provimento parcial dos embargos do Sindipedras para que o Conselho esclareça o conteúdo do extrato a ser publicado. Sobre os embargos opostos conjuntamente por Sargon, Pedreira Santa Isabel, Mineradora Pedrix e Pedreira São Matheus/Lageado, a ProCADE opinou pelo conhecimento e não provimento, pelas mesmas razões que afastou as alegações de Embu e outras sobre a restrição da multa ao mercado relevante. A Panorama alegou quebra de isonomia ao ser tratada de forma diversa da empresa Constran, a qual julgou estar em situação idêntica. A ProCADE opinou pelo não provimento do recurso, tendo em vista que essa é uma decisão de mérito do Conselho, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Sobre os embargos opostos por Brita Brás e Khouri, a ProCADE opinou pelo provimento parcial nos pontos relativos à ausência de motivação do ato administrativo, tanto no que se refere à individualização das condutas quanto no que se refere à individualização das penas. Opinou, ainda, pela possibilidade de existência de efeitos infringentes a estes embargos. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O Ministério Público exarou um parecer sobre todos os embargos opostos neste processo. Opinou pelo não acolhimento dos vários embargos, com exceção de parte dos embargos do Sindipedras, para que seja suprimida a contradição sobre a publicação do extrato da decisão em jornais de grande circulação do Estado de São Paulo, para que fique claro o conteúdo do extrato a ser publicado. É o relatório. Brasília, 4 de outubro de 2005. LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 4