A COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO1 Gabriel Hernandez Coimbra de Brito Orientador: Prof. Me. Paulo Heerdt RESUMO O objetivo principal do trabalho é analisar o instituto da coisa julgada no processo de execução. Tendo em vista os contornos práticos do processo coativo, cujo desiderato é satisfazer aquele que possui um título de obrigação líquida, certa e exigível, o estudo do fenômeno na atividade executiva pretende demonstrar se com a extinção da execução, através de sentença, o remédio para desconstituir o ato é a ação rescisória ou, desde que se entenda que não há mérito na decisão, o simples prosseguimento nos mesmos autos ou a ação de repetição de indébito bastam para atender aos interesses do lesado. Impende estudar a coisa julgada a partir de sua importância, devido à segurança jurídica, para o Estado Democrático de Direito. A análise fundamental recai sobre o processo de execução, com breve estudo da natureza, princípios e alguns incidentes do processo, uma vez que é sob a ótica da atividade que recairá o estudo da coisa julgada. As hipóteses de extinção da execução, com breve estudo sobre pronunciamento de mérito e contraditório, são abordadas com o fim de analisar a formação da coisa julgada no ato final da demanda executiva. A demonstração propiciará o debate sobre a formação da coisa julgada material nos atos do processo executivo e, conseqüentemente, a possibilidade (ou desnecessidade) de rescisão do julgado. Palavras-Chave: Direito Processual Civil. Coisa Julgada. Processo de Execução. INTRODUÇÃO Embates se travam nos tribunais e na Doutrina a respeito de um tema que, a despeito de parecer acadêmico, possui contornos práticos relevantes. É exatamente pela aplicação prática que se faz imprescindível o estudo do fenômeno da coisa julgada na execução. A importância do assunto é perceptível quando se verifica que na execução inúmeras são as possibilidades de extinção do processo, seja através dos incidentes opostos pelo executado, seja através de matérias cognoscíveis de ofício e alegadas pelo prejudicado, seja pelo desfecho normal do processo coativo, como a satisfação da obrigação. O objetivo do 1 Monografia apresentada e aprovada em 11 de maio de 2007 à Banca Examinadora, composta pelos professores Isolde Favaretto, Inez Tavares e Paulo Heerdt, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, como exigência parcial para obtenção de grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. 2 trabalho é, em síntese, demonstrar quais as decisões do processo satisfativo são capazes (ou não) de se revestir da autoridade da coisa julgada (material). Ao se deparar com situação em que finda a execução e verificada diferença não paga ou prestação paga a maior, qual a solução para o insatisfeito credor ou o penalizado devedor? Esta é a pergunta que se pretende responder com o trabalho. 1 COISA JULGADA 1.1 CONCEITO DE COISA JULGADA Com o advento da Carta Magna em 1988, o legislador constituinte incluiu, com o intuito de garantir segurança e estabilidade (Preâmbulo e art. 5º, caput, da CRFB/88) às decisões judiciais, o inc. XXXVI ao art. 5º2. Assim, no direito adjetivo, a coisa julgada vem elencada no Título VIII, Capítulo VIII, Seção II, do Código de Processo Civil, que trata especificamente do tema e arrola, no art. 467, a seguinte definição para o instituto: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. E em seguida o art. 468 do CPC define os limites da coisa julgada, afirmando que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. De outra banda, cuidou o legislador de incluir a coisa julgada nas exceções processuais peremptórias (art. 301, VI), inferindo-se daí a função negativa da res iudicata, posto que o autor que intentou a demanda se vê impedido de prosseguir por já existir pronunciamento anterior – se verificada a coisa julgada deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito (art. 267, V). Com esta sintática exposição, o Código pretendeu esclarecer o que seria a coisa julgada no Direito Processual Civil, estabelecendo que a sentença se torna imutável e indiscutível, esquecendo-se que no processo executivo (ou fase executiva) o ato que o encerra (arts. 794 e 795 do CPC3) denomina-se sentença. A pergunta 2 Art. 5º. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [...] (grifo nosso). BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 3 Art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação; II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III – o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 3 que surgirá decorrente da interpretação literal do Código será: se a sentença que tem por objeto encerrar a execução civil fizer coisa julgada, com a declaração tornando-se indiscutível e imutável, as partes no processo sofrerão os efeitos do instituto, com a necessidade de o executado ajuizar rescisória para reaver o que pagou a maior? 1.1.1 Preclusão Máxima – Coisa julgada Formal Sendo a definição de coisa julgada como a lei do caso concreto, virtude própria de algumas sentenças judiciais, que as torna imunes de futuras controvérsias, a coisa julgada formal se apresenta como aquela que impede o manejo de qualquer recurso por restarem esgotadas as possibilidades de impugnar a decisão. Trata-se de estabilidade relativa do julgado, tendo em vista que não se poderá mais no mesmo processo modificar a decisão, não se evitando, contudo, a possibilidade de impugnações e controvérsias subseqüentes, quando postas como objeto de processos diferentes. 4 É possível afirmar assim que as sentenças – todas elas – produzem a denominada coisa julgada formal, quando se tornam irrecorríveis, por esgotados todos os recursos ou por não se ter intentado a impugnação porventura cabível. 1.1.2 Coisa julgada material O conceito de coisa julgada material está no próprio Código de Processo Civil, constante do art. 467, antes referido. Assim, é possível vislumbrar a coisa julgada material como a “[...] estabilidade que torna a sentença indiscutível entre as partes, impedindo que os juízes dos processos futuros novamente se pronunciem sobre aquilo que fora decidido [...]”5. Em ilação aprofundada é óbvio que a coisa julgada material só existirá após a formação da coisa julgada formal, ou seja, quando não existirem mais recursos cabíveis contra a decisão. De acordo com o pensamento esposado: Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 4 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. p. 456. 5 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. p. 457. 4 O legislador, só se referindo a coisa julgada material, entendeu que a adjetivação bastaria, uma vez que a coisa julgada material contém aquela, ao passo que nem toda decisão dotada de eficácia de coisa julgada formal produz coisa julgada material. 6 Porém, o dispositivo que esclarece o conceito de coisa julgada material não é suficiente a bastar o tema, pois “contentou-se em consignar que a coisa julgada material recairia sobre qualquer ‘sentença’ não mais sujeita a recurso”7. Diga-se: toda e qualquer decisão, não importando se de mérito ou não, estaria apta a produzir a chamada coisa julgada material, o que é inverídico, visto que nem todas as decisões judiciais estão aptas a produzir a coisa julgada substancial. Descobre-se da leitura do art. 485, caput8, do CPC que é a sentença de mérito, tão-somente, apta a produzir coisa julgada material, passível de ser rescindida, portanto.9 Passe-se agora ao exame aprofundado sobre o que representa a coisa julgada material para a doutrina. Ovídio Baptista afirma que a coisa julgada é, ao contrário do que apregoara Liebman em sua obra clássica, uma qualidade que se une apenas ao efeito declaratório da sentença, isto é, ao efeito produzido externamente à sentença. Assim, é o efeito declaratório de determinada sentença que seria acobertado pela autoridade da coisa julgada, e não o conteúdo e os efeitos desta mesma decisão como afirmara o italiano. “O que transita em julgado é apenas a declaração que o magistrado faz na sentença de que tal ou qual preceito de lei incidiu, transformando-se na ‘lei do caso concreto”10. Válido transcrever a opinião – combatida por Ovídio – de Liebman sobre o conceito de coisa julgada: A coisa julgada é qualquer coisa mais que se ajunta para aumentar-lhes a estabilidade [dos efeitos], e isso vale igualmente para todos os efeitos possíveis das sentenças. 6 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 444 a 475. Atualização legislativa de Sérgio Bermudes. 3. ed. rev. aumentada. Rio de Janeiro: Forense, 1997. t 5. p. 111. 7 TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 31. 8 Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 9 TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 31. 10 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. p. 470. 5 Identificar a declaração produzida pela sentença com a coisa julgada significa, portanto, confundir o efeito com um elemento novo que o qualifica.11 Entendia assim que a coisa julgada era qualidade que aos efeitos se anexava, negando a opinião corrente de que era um dos efeitos da sentença de mérito. 1.2 LIMITES OBJETIVOS Para Ovídio, “[...] quando desejamos investigar seus limites objetivos, referimonos não a limites da sentença, e sim a limites da coisa julgada”, pois os limites da sentença se estendem às partes e aos terceiros (a qualidade inerente ao efeito declaratório – coisa julgada – dá-se entre as partes, somente), estudando os sujeitos às eficácias sentenciais. Em síntese, se alguém perguntasse “o que faz coisa julgada?”, bastaria uma simples resposta para se entender quais os limites objetivos da res iudicata. “[...] A investigação terá por fim determinar sobre que pontos ou questões litigiosas operou-se a coisa julgada”12. (grifo nosso) O art. 469 do CPC13 estabelece, como regra, o que não faz coisa julgada. Desta maneira, a fundamentação e a motivação não são afetas pela coisa julgada. Ovídio esclarece que no sistema processual civil brasileiro os fatos discutidos não são aptos a produzir a coisa julgada, de modo a torná-los indiscutíveis em demandas posteriores. Igualmente ocorre com a questão prejudicial (inc. III do art. 469 do CPC) decidida incidentalmente e que não foi objeto de ação declaratória incidental (art. 470 do CPC). Porém, é coerente afirmar que se a coisa julgada for empregada como fundamento ou como causa de pedir da demanda posterior não é viável a redução do objeto da decisão antes prolatada. Por sua vez, Barbosa Moreira afirma categoricamente que a questão subordinante (premissa maior) constitui simples razão do decisum (ou seja, não se forma a res iudicata), 11 12 13 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença: E outros escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 19-20. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. p. 480. Art. 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 6 exceto se for requerida por uma das partes a decisão sobre tal ponto – ação declaratória incidental, caso em que se formará a coisa julgada. 14 Quanto à eficácia preclusiva da res iudicata, diferencia-a da coisa julgada no sentido em que aquela se manifesta na inviabilidade de discussão em outro processo de questões de fato ou de direito não alegadas como meio de influir na decisão, desde que o objeto da nova demanda afronte a res iudicata. 15 Lembre-se: os motivos, a apreciação das provas, não fazem coisa julgada. Mas a eficácia preclusiva constante do art. 474 consiste exatamente em impedir que alegações que deveriam (rectius: poderiam) ser levadas ao conhecimento do magistrado em primeiro momento sejam levadas a efeito em pretensão posterior, tendentes a modificar o que fora decidido. 1.3 LIMITES SUBJETIVOS “O princípio tradicional, segundo o qual se produz a coisa julgada entre as partes e só entre as partes, não pode bastar a exaurir o tema da extensão subjetiva da sentença”16. E isto porque doutrinadores italianos, como Chiovenda, Segni, Betti e Carnelutti, defenderam com diferentes pontos de vista a extensão da coisa julgada a terceiros não participantes do processo. Liebman critica este ponto de vista alegando em síntese dois aspectos básicos do instituto: a) a coisa julgada é uma qualidade inerente aos efeitos da sentença (e não um dos efeitos da sentença) e; b) a coisa julgada só produzirá seus efeitos entre as partes. Quanto a este segundo aspecto, o autor considera que a lei não prevê e automaticamente exclui a possibilidade de extensão da coisa julgada a terceiros não participantes; ademais, considerando que a res iudicata não é efeito da sentença, é inviável a pretensão de comparar o fenômeno estabelecido por normas imperativas com fatos da natureza, pois o instituto não é efeito “natural” da sentença, mas sim uma qualidade inerente aos efeitos da sentença. 17 14 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. São Paulo: Edição Saraiva, 1977. p. 96. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. São Paulo: Edição Saraiva, 1977. p. 100106. 16 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença: E outros escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 80. 17 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença: E outros escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 79-112. 15 7 A sentença, como ato jurídico estatal, produz efeitos, sejam condenatórios, constitutivos ou meramente declaratórios. Assim, é possível que se estude não a autoridade de coisa julgada em relação aos terceiros e sim os efeitos da sentença por si em relação aos terceiros, pois o processo objetiva satisfazer o interesse público, contrariamente à concepção de tutela dos interesses meramente privados. A fortiori, aos efeitos da sentença estão submetidas as partes e terceiros não participantes, em maior ou em menor grau, tendo em vista a relação jurídica deduzida em juízo. Para o autor, a diferença entre partes e terceiros é a de que para aquelas o trânsito em julgado torna imutáveis os efeitos da sentença, enquanto para estes a qualidade inerente aos efeitos da decisão (autoridade de coisa julgada) não se verifica. Para Ovídio Baptista, os terceiros se classificam segundo determinados critérios, conforme possuam interesse jurídico ou não. Assim, os alheios ao processo poderiam ser simplesmente terceiros juridicamente indiferentes ou terceiros juridicamente interessados, sendo que neste último grupo se enquadrariam aqueles que são atingidos pela coisa julgada e aqueles que não o são, observando-se que os efeitos da sentença refletem sobre a relação jurídica que possuem. 2 PROCESSO DE EXECUÇÃO 2.1 NATUREZA JURÍDICA A natureza da execução, como não poderia deixar de ser, é jurisdicional, tendo em vista a necessidade de provocação da parte e a atuação do órgão judiciário, com a formação de uma relação processual própria (aqui jaz ínsito o direito subjetivo de ação – art. 5º, XXXV, CRFB/88). 18 Diferentemente do processo de conhecimento, que visa adequar os fatos a um direito – “[...] à obtenção de ‘juízos’ [...]”19 - ou melhor, que “[...] consiste em outorgar certeza às partes”20, o processo de execução se presta a satisfazer o credor insatisfeito e que 18 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 5. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 65. 20 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 65. 19 8 está impedido de agir por si, tendo em vista a vedação à autotutela na sociedade contemporânea. 21 No processo de execução aquele que tem um crédito insatisfeito procura o Estado para compelir o devedor a prestar forçosamente. O Estado atua, na execução, como “substituto” daquele que deve e não pagou; ademais, a expressão “execução forçada” utilizada pelo CPC em seu art. 566 é oposta à idéia de adimplemento da prestação. 22 Em outros termos, é execução forçada prestada pelo Estado. O executado será, através da execução forçada, privado de gozar seus bens constritos judicialmente, visando à satisfação do crédito da parte adversa. 23 2.2 AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Com a reforma legislativa de 2005, o legislador considerou a execução uma fase de cumprimento da sentença (o que não deixa de ser verdade) sem a necessidade de formação de um processo autônomo (formalmente). Tal aspecto, passível de gerar controvérsias, demonstraria, a priori, uma continuidade do processo de conhecimento, com a “extinção do processo de execução”. Todavia, não é o que representa a reforma. As mudanças se deram, pelo que se percebe, para agilizar a satisfação do credor e inibir a inadimplência do devedor condenado (com a multa inserida no art. 475-J, caput, do CPC). Assim, “[...] não há dúvida de que a arquitetura legislativa evidenciou a autonomia da função executiva e suas peculiaridades”24. Há que se observar, ainda, a alusão feita às cargas de eficácia da sentença condenatória. É que, à primeira vista, parece lógica a afirmação que da decisão condenatória extrai-se a executividade, cuja reforma em nada alterou o CPC neste sentido. Mas o legislador tratou de extirpar, pelo menos em seus anseios, a carga condenatória do processo civil, olvidando-se que o sistema não mudou por completo no que tange à execução, basicamente em aspectos procedimentais – em vez de ingressar com novo processo de execução, requer-se a execução da sentença condenatória (CPC, art. 475-J). A antiga sentença classificada como condenatória continuará sendo valorada como tal, visto que as atividades executivas se darão em fase posterior. 21 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 64. 22 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 49. 23 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 82. 24 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 4. 9 Não obstante esta elucidação preambular, vale rememorar que existem espécies de ações que, por sua natureza, resolvem-se no mesmo processo, qual seja, o de conhecimento. Como afirma Barbosa Moreira: Ressalve-se que as duas atividades [cognitiva e executiva] não se contêm necessariamente em compartimentos estanques: há casos em que elas se conjugam no mesmo processo. 25 São as denominadas ações executivas lato sensu26, previstas nos arts. 461 e 461-A (no capítulo que trata da sentença e da coisa julgada), dentre outros artigos do Código de Processo Civil brasileiro, além das leis federais que dispõe assim sobre estas demandas (v. Lei. 8.245/91 – Lei das Locações). Assim, este tipo de demanda enseja “[...] além da certificação do direito [...], a prática dos atos executivos tendentes a efetivar o direito certificado [...]”27. Nas demandas lato sensu executivas, a pretensão do autor é a entrega da coisa, é a obrigação de fazer, com o “executar-se” incluído – implícita ou explicitamente – no pedido. Há execução imediata do comando sentencial, sem o intervalo que ocorre entre a condenação e a execução forçada. 28 Por esta visão se percebe que a divisão dos processos (conhecimento, execução e cautelar), conforme orienta o Código, é insatisfatória, visto que se observa cognição na execução e realização de atos executivos no processo de conhecimento. Explica-se este fenômeno pela razão de que as demandas exigem conhecimento prévio acerca da “lide” por parte do órgão julgador, necessitando por vezes a emissão de comando emergencial (função cautelar) ou definitivo (função executiva). 25 29 No entender de Zavascki, a antecipação dos BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: Exposição sistemática do procedimento. 22. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 3. 26 Para Araken de Assis, tais demandas são assim chamadas impropriamente, sendo correto designá-las “executivas” de acordo com a lição de Pontes de Miranda. v. ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 7. 27 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução: Parte Geral. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 33. 28 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução: Parte Geral. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 44. 29 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 67. 10 efeitos da tutela (art. 273) é um dos institutos que demonstra “[...] o relativismo da autonomia [...]” dos processos de execução e conhecimento. 30 2.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO Inicialmente, ressalve-se a importância dos princípios, especialmente no processo executivo. Tendo em vista não existir no Código Adjetivo uma parte geral, aplicável a todas as espécies de processo e procedimento, constando, em relação ao Livro II do CPC, apenas remissão genérica ao Processo de Conhecimento (v. art. 598, CPC31), torna-se imprescindível a análise dos princípios para verificar quando é possível realizar esta aplicação subsidiária do processo de conhecimento. Ressalte-se que a aplicação subsidiária do processo de conhecimento à execução se refere, também, à execução por quantia certa oriunda de título executivo judicial (fase de “cumprimento da sentença”), extraindo-se tal conclusão da inteligência dos arts. 475-R c/c art. 598 do CPC. 32 2.3.1 Princípio da Autonomia O princípio da autonomia da execução, em síntese, quer significar que “o direito à execução é direito de ação”33, ou seja, o credor possui a faculdade de exercer este direito, não sendo obstáculo para a propositura da ação a existência de demandas que visem a desconstituir a sentença ou a obrigação (v. a exceção prevista no art. 489 do CPC34). 2.3.2 Princípio do Título 30 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução: Parte geral. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 61. 31 Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 32 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 42-43. 33 COSTA, Alfredo Araújo Lopes da. Direito Processual Civil Brasileiro. 2. ed. [s.l.: s.n.], 1959. p. 43 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 52. 34 Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (grifo nosso) BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 11 Qualquer execução tem por espeque título executivo, seja judicial ou extrajudicial (arts. 475-I, caput35 e 58036 do CPC), sendo um dos requisitos de sua admissibilidade. 37 A recente reforma processual não teve o condão de alterar o princípio – estampado no art. 618, I, do Código – da nulla executio sine titolo, posto que, v.g., a ausência de prévia liquidação de sentença evidentemente acarretará sua nulidade. Sobre a liquidez da decisão judicial, assinala Fabiano Carvalho que a “[...] falta de memória de cálculo caracteriza falta de requisito de procedibilidade do requerimento de cumprimento da sentença [...]”38. Ou seja, tanto na execução por quantia certa oriunda de título judicial quanto no processo de execução, a liquidação é requisito essencial desta fase ou processo. 2.3.3 Princípio da responsabilidade Sobre este tema, importante destacar que a responsabilidade na execução recai sobre o patrimônio (e não sobre a pessoa, com as exceções relativas ao emprego de técnicas coercitivas) do devedor-executado, consoante art. 591 do CPC39. Ainda, para Wambier40, o dispositivo que trata da responsabilidade patrimonial se desdobra, ratificando que a) todos e b) somente os bens do devedor respondem por suas obrigações, com as exceções verificadas pela possibilidade de constrição patrimonial de bens 35 Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 36 Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 37 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 35 e 203. 38 CARVALHO, Fabiano. Liquidação de sentença: determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei n. 11.232/2005. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 16, não paginado, fev. 2007. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao016/Fabiano_Carvalho.htm > Acesso em 27 fev. 2007. 39 Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 40 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 111. 12 de terceiro, quando ocorrer uma das hipóteses de fraude à execução e pela impossibilidade de se penhorarem determinados bens do devedor (impenhoráveis, absoluta ou relativamente). 2.3.4 Princípio do Resultado Por resultado entende-se satisfação do débito. Todavia, o entendimento correto é o de que o resultado na execução aproveitará ao credor e ao devedor. Explique-se: o credor tem o direito de que a execução se realize no seu interesse, satisfazendo seu crédito. Interpretandose o dispositivo, extrai-se a necessidade de toda a execução ser específica, isto é, entregar ao exeqüente a quantia exatamente devida, a coisa negociada e não entregue ou a prestação a que se obrigou a parte contrária (exceção dos arts. 627 e 638 do CPC, em que a prestação não cumprida se converte em perdas e danos), incluindo-se as despesas e os honorários de advogado (CPC, art. 659), sob pena de não se alcançar o resultado almejado. Estrada de duas vias, o resultado alcançará o devedor quando, por exemplo, o produto da alienação dos bens penhorados for abrangido em sua integralidade pelas custas processuais (CPC, § 2º, art. 659), quando pelo bem se oferecer preço vil (CPC, art. 692, caput) e quando, iniciada a expropriação dos bens, a satisfação do credor se der de imediato, momento em que se suspenderá a fase expropriativa (CPC, parágrafo único do art. 692). 41 2.3.5 Princípio da disponibilidade Quando se afirma que o credor tem o poder de disposição da execução, no todo ou em parte, quer-se dizer que ele pode desistir da fase - ou processo executivo – ou de algumas medidas executivas apenas (CPC, art. 569), uma vez que, portando o título executivo, é em seu interesse que se realiza a execução. 42 Não se confunde, todavia, a desistência da execução com a renúncia ao crédito, que produz efeitos no plano de direito material inclusive, podendo o credor instaurar o procedimento executivo quando entender, desde que comprove o pagamento das custas e dos honorários devidos pela desistência43 (CPC, art. 268 c/c art. 598 e art. 475-R). 41 ASSSIS, Araken de. Manual da Execução. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 94 42 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 38-39. 43 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução: Parte Geral. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 98. 13 2.3.6 Princípio da adequação Segundo o art. 615, I, do CPC, cumpre ao credor indicar a espécie de execução adequada, quando por mais de um modo possa ser promovida. Araken de Assis explicita o conceito: [...] A adequação se distribui em três níveis: subjetivo, objetivo e teleológico. O processo de execução obedece a todos. Tão importante como o desimpedimento do juiz (adequação subjetiva), p.ex., é a disponibilidade do bem (adequação objetiva) e a idoneidade do meio executório. Sem meio hábil, o bem nunca será alcançado pelo credor.44 2.5 REQUISITOS DA EXECUÇÃO A doutrina pátria45 arrola como requisitos para aparelhar execução o título executivo embasado em obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 586). 2.5.1 Título Executivo Segundo melhor doutrina46, o título executivo representa a norma jurídica concreta (elemento substancial) e é representado pelo documento que o materializa (elemento formal). Divide-se em judicial e extrajudicial, caso decorra de pronunciamento judicial – onde foi oportunizado ao magistrado conhecer os fatos e condenar alguma das partes – ou de lei que atribua eficácia executiva ao documento que o representa.47 2.5.2 Liquidez 44 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 99. ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 202-203; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 191-195; WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 51-71; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 39-41 e 53-58. 46 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução: Parte geral. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 258 e 262. 47 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 55. 45 14 A individuação do objeto da condenação se dará através da liquidação (arts. 475A e seguintes do CPC). Em relação às obrigações pecuniárias, distinguem-se aquelas decorrentes de títulos judiciais dos extrajudiciais. Explica-se a distinção quando se percebe que a condenação não necessita, em regra, especificar o objeto da condenação (pedido genérico, sentença genérica ou ilíquida); todavia, em relação ao título extrajudicial, ou ele é líquido, individuando a prestação, ou não é título, desconsiderando-se a iliquidez caso o título possua valor apurável mediante cálculo aritmético, como, por exemplo, a auferição dos juros. 48 2.5.3 Certeza Este requisito, segundo melhor doutrina49, mesmo anterior à reforma pela Lei 11.382/06, se refere à existência do crédito frente ao documento (título), não surgindo, por óbvias razões, após o nascimento do título. Em complemento, pode-se entender a certeza como a “[...] precisa definição dos elementos da obrigação, isto é, os sujeitos, a natureza e o objeto da relação jurídica, sobre o qual incidirá a execução”50. Em outras palavras, a certeza deve ser auferida quanto aos sujeitos (devedor e credor), quanto à natureza (dar, fazer, pagar) e quanto ao objeto da relação jurídica. 2.5.4 Exigibilidade A exigibilidade se verifica quando a dívida está vencida51, utilizando-se do critério atualidade para auferir se se poderá exigir aquele crédito ou não (mais uma vez, reportando-se ao conteúdo do título, é o crédito que será ou não exigível 52). 48 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 142. 49 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 141. 50 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 55-56. 51 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 192. 52 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 58. 15 2.6 REAÇÃO DO EXECUTADO Muito embora não se possa tratar o processo executivo da mesma maneira como o processo de conhecimento (por óbvias razões), existem ações incidentais ou na própria relação processual executiva que são idênticas (ou seja, capazes de produzir coisa julgada material), tais como as defesas do executado. Explique-se: o direito à defesa é caractere ínsito ao próprio processo, devendo ser resguardado – mesmo que limitadamente – também, nessa via. Cumpre ressalvar a existência de diversos meios de defesa outorgados ao devedor, destacando-se os embargos à execução (CPC, arts. 736 a 746), a impugnação do devedor (CPC, arts. 475-L e 475-M), a exceção de pré-executividade e as “[...] ações autônomas de oposição (prévias, incidentais ou posteriores à execução)”53. 2.7 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Consoante determina o art. 795 do CPC, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. Assim, quando ocorrer a satisfação da obrigação ou a autocomposição, deverá a ação ser extinta. Todavia, lembra Dinamarco54, a execução poderá ser extinta sem a satisfação do credor, tendo em vista o rol do art. 794 não ser exaustivo, observada, dentre outras, a possibilidade de extinção pela desistência da ação. Não se olvide que os embargos à execução (ou a impugnação) possuem como objeto a redução ou extinção da pretensão executiva, devendo o magistrado declarar por sentença, quando acolhido o pedido, extinta a execução. 3 EXECUÇÃO E COISA JULGADA 3.1 NOVO CONCEITO DE SENTENÇA 53 54 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 301. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Execução Forçada. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. v. 4. p. 790-792. 16 Cumpre, antes de verificar as opiniões a respeito do tema, demonstrar a importância da mudança legislativa sobre o conceito de sentença. Isso porque é este ato, conceituado no art. 162, § 1º do CPC55, que dará cabo da execução. Para Araken de Assis56, o parágrafo que conceitua a sentença “[...] abandonou o critério ‘topológico” 57 , não sendo mais a sentença o ato que encerra o procedimento de primeiro grau. Com a reforma de 2005, pode-se concluir que o ato que encerra o processo é qualificado pelo seu conteúdo e não mais pela sua localização (final) e forma (art. 458 do CPC). Desta forma, a sentença da execução, prevista no art. 795 do CPC, deverá ser submetida a essa análise, para bem compreender se é possível a formação de coisa julgada material neste ato. Assim, inicialmente, pode-se concluir que a sentença que extingue a execução é definida pelo conceito que emerge do art. 162, § 1º do CPC, conforme autoriza o art. 598 do mesmo diploma. Também, forçoso admitir que, através de uma interpretação literal, a mesma sentença resolverá ou não o mérito (!) da execução, conforme os incisos dos arts. 267 e 269, sendo oportuno recordar a possibilidade de rescisão da “[...] sentença de mérito, transitada em julgado” (CPC, art. 485). 3.2 CONTRADITÓRIO E MÉRITO NA EXECUÇÃO Sendo de mérito e não mais sujeita a recurso, a sentença só poderá ser desconstituída através de ação rescisória. Impede, portanto, o ajuizamento de demanda em que se tenham as mesmas partes, pedido e causa de pedir e essa sentença (não mais impugnável) poderá ser aproveitada em outro processo (efeitos negativo e positivo da coisa julgada). A análise, para verificar a possibilidade de rescisória, se dará em torno da existência do mérito no processo de execução. 55 Art. 162. [...] § 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. 56 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 20-21. 57 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 20. 17 A noção de execução, ligada à satisfação (ou não) do credor, parece não admitir a possibilidade de contraditório. Todavia, observando-se os princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é visível que a oposição do devedor nos próprios autos não afeta a natureza do processo satisfativo. Ademais, é o contraditório o fundamento do princípio do menor esforço do devedor, não sendo razoável imaginar a aplicabilidade deste princípio sem possibilitar ao executado a alegação de sacrifício exacerbado. Cumpre apenas ressalvar que a oposição não será ao crédito contido no título, uma vez que ou a discussão sobre a matéria já está superada (sentença judicial transitada em julgado) ou poderá ser discutida, na execução de título extrajudicial, apenas em sede de embargos à execução. A possibilidade de contradição dirá respeito tão-somente a matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as nulidades absolutas – citação por correio, por exemplo – os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 58 Assim, é permitido concluir que o mérito da execução está relacionado a atos satisfativos, isto é, praticados pelo magistrado, objetivando a satisfação do crédito, a entrega da coisa ou a prestação do fato. Em contraponto, situa-se a possibilidade de contradita, em que o executado, utilizando-se dos meios admitidos pela doutrina (exceção de préexecutividade) e pela lei (embargos ou impugnação à execução) opõe-se à execução, impugnando a forma da execução ou porventura o direito ao crédito (no caso dos embargos de título extrajudicial, onde se permite cognição profunda sobre a matéria). Em outras palavras, o mérito da execução está restrito ao poder (posto que é requerimento do credor) de executar. Nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier e Medina59, no processo de execução, como no de conhecimento e no cautelar, existe cognição, limitada esta, todavia, à análise da admissibilidade da execução, aos atos executivos ocorridos no bojo do processo e, excepcionalmente, sobre questões que estejam relacionadas com o crédito exeqüendo, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Assim, na execução, a cognição é apenas parcial, abrangendo em regra questões formais do processo. 3.3 COISA JULGADA NA EXECUÇÃO 58 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 130-131. 59 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 97-98. 18 Após verificarmos que o mérito da execução se cinge à realização de atividades que se destinam a satisfação, cumpre indagarmos sobre a questão da coisa julgada no processo coativo. Theodoro Júnior, com a clareza que lhe é peculiar, explicita bem o ponto da matéria a ser examinada: Surge, então, um problema que pode ser formulado com a seguinte indagação: não se destinando a execução, no sistema do Código, a uma sentença de mérito, e podendo encerrar-se o processo executivo, mesmo quando baseado apenas em título negocial, sem decisão valorativa sobre o crédito do exeqüente e sua satisfação judicial coativa, haveria em tais circunstâncias o fenômeno da coisa julgada ou algum fato processual análogo incidindo sobre o resultado ou os efeitos da execução forçada? Ou continuaria permitindo às partes discutir o mérito da legitimidade do pagamento forçado, em futuras ações de cognição? 60 Para solucionar o problema, o mesmo doutrinador61 conclui ser necessária a análise de três problemas, quais sejam: a) analisar a natureza e o objetivo do processo de execução, comparando-se com o processo de conhecimento; b) a natureza e os efeitos dos embargos do devedor e; c) a coisa julgada como fenômeno peculiar ao processo de cognição. Quanto ao primeiro item, apenas relembre-se que enquanto o processo de conhecimento visa adequar os fatos a uma determinada norma, ou seja, dialeticamente aplicar aos fatos uma norma concreta, o processo de execução parte do direito ao crédito de alguém, materializado pelo título executivo, e se prossegue em direção à satisfação deste direito (ou melhor, transformar o direito em fatos). É por esse motivo que na execução civil não existe pronunciamento de mérito, como ocorre no processo de conhecimento, há apenas a prática de atos materiais que retiram bens do patrimônio daquele que deve. 60 61 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 537. THEODORO JÚNIOR. Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 537544. 19 Quanto à natureza dos embargos, cabe ressaltar que se trata de processo de conhecimento, cujo objeto é, conforme se verificou, destruir no todo ou em parte o direito à execução (seja pela anulação do título, seja em virtude da falta de pressupostos processuais). Possuem os embargos, portanto, julgamento de mérito, uma vez que são considerados como processo autônomo frente à execução. Aplica-se o mesmo raciocínio para a impugnação do devedor, mesmo que não se forme um novo processo para o debate das questões suscitadas. Ademais, o fato de existir uma demanda que visa a satisfazer determinado crédito não obsta a que o devedor, caso ultrapassado o prazo para embargar a execução, ajuíze ação de conhecimento com o propósito de anular o título ou o processo, por falta de algumas das condições da ação ou de pressuposto da atividade executiva. Arremata o doutrinador62, afirmando que “[...] a execução forçada, por si só, não induz litispendência sobre o negócio jurídico material gerador do título executivo. Os eventuais embargos do devedor é que têm aptidão para tanto”. Ou seja, a coisa julgada se forma sobre a decisão do processo de embargos (ou impugnação). Isso porque é nessa via que existe um mérito a ser analisado pelo magistrado, estando sujeito, portanto, aos efeitos da coisa julgada. O problema então, assinala o mestre, não residiria na discussão sobre a formação da coisa julgada na execução - uma vez que apenas a declaração contida no processo de conhecimento, antecedente lógico do executivo, possui aptidão para se tornar imutável e indiscutível – mas sim sobre a estabilidade dos efeitos da execução forçada. 63 Exemplifique-se: João, apresentando nota promissória assinada por José, requer a execução de R$ 1.500,00, vez que não adimplida a dívida. Devidamente citado, o executado não apresenta os embargos do devedor, o que lhe competia opor no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado cumprido. Assim, se já penhorados bens que bastem para a satisfação do credor e após se proceder à alienação e entrega do dinheiro ao lesado, extinguese a execução através de sentença, conforme o art. 795 do CPC. Assim, questiona-se: poderá José (executado) posteriormente, após extinta a execução e através de ação de conhecimento, obter a repetição do indébito, vez que possui comprovante de pagamento ou qualquer outro documento que ilida o direito estampado no título.? Esta seria, em síntese, a problemática da “estabilidade dos efeitos da execução forçada”. 62 63 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 544. THEODORO JÚNIOR. Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 546. 20 Theodoro Júnior, ainda, conclui com firmeza: Por que motivo, surgindo posteriormente ao encerramento da execução, uma lide em relação ao título executivo extrajudicial que lhe serviu de base, deverá ser sacrificado o direito de ação do devedor, em torno de uma pretensão que nunca foi sequer deduzida em juízo e sobre a qual nunca houve qualquer pronunciamento jurisdicional?64 O raciocínio conduz à conclusão de que apenas as decisões carregadas de mérito serão passíveis de formar a coisa julgada, impedindo, destarte, futuras discussões. Assim, a decisão de extinguir o processo executivo por satisfação é mera decorrência lógica da atividade, cujo objetivo é exatamente este: satisfazer. 3.3.1 Hipóteses de extinção e coisa julgada Examinar-se-ão, agora, algumas das tantas hipóteses de extinção do processo executivo e a (im)possibilidade de formação da res iudicata sobre o provimento. Em síntese, as decisões do órgão nesse processo podem estar relacionadas a) à extinção do processo por falta de um dos requisitos para execução, b) à extinção por acolhidos os embargos do devedor ou a exceção de pré-executividade e c) a extinção “normal” (satisfação) ou “anormal” (renúncia ou transação) do processo coativo. 3.3.1.1 Extinção por falta de requisitos do título Inicialmente, aduzem Wambier e Medina65, que a decisão do magistrado que extingue a execução por falta de um dos requisitos do título (liquidez, por exemplo) não fica revestida pela autoridade da coisa julgada, uma vez que, suprido o vício, pode o credor intentar nova execução sem necessidade de se rescindir a sentença. Trata-se aqui dos vícios sanáveis pela parte. No que diz respeito com a ausência de título (desde que insanável o vício), pois firmado o título por procurador sem poderes para tanto, por exemplo, essa decisão terá abrangido o conteúdo do título, isto é, terá dito implicitamente que não há dívida, operando-se no ponto a coisa julgada, ou o magistrado apenas terá verificado que não existe título apto a 64 65 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 551. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 99- 102. 21 ensejar execução? A resposta à pergunta permitirá saber se pode o credor intentar ação autônoma (condenatória ou monitória) para a discussão do crédito ou deverá rescindir a sentença. Como se sabe, todas as decisões devem ser fundamentadas, isto é, explícitas. Nesse ponto, a discussão terá girado apenas em torno dos atributos do título executivo, não tendo se pronunciado o juízo acerca do crédito (do direito contido no documento), que poderá, sim, ser discutido em demanda de conhecimento pelo credor. Todavia, não se admitirá o ingresso de nova execução com espeque no mesmo documento, pois o magistrado já terá pronunciado a inexistência de título, restando acobertada essa decisão pela coisa julgada. 66 E Tesheiner: Se o juiz nega tenha o crédito força executiva, poderá o autor propor ação condenatória (ação diversa, por ter outro pedido imediato), mas não poderá renovar a ação de execução. Haverá coisa julgada, no que respeita ao poder de executar. 67 O STJ, em julgamento de REsp68 em embargos à execução opostos pela esposa do fiador, onde se discutia a inexigibilidade do título executivo em virtude de a fiança (considerada legítima) ter sido prestada sem a outorga uxória, decidiu que a fiança nessas condições é nula de pleno direito, podendo ser alegada de ofício pelo magistrado. Aqui, calha apenas ressalvar que a discussão se deu em sede de embargos à execução e o acórdão, ao dar provimento ao recurso, extinguiu a execução e desconstituiu os atos processuais até a citação, tendo em vista não ter sido a esposa do fiador citada na ação principal. Diferentemente do que ocorre quando o magistrado de ofício conhece da nulidade no bojo do processo e o extingue por ausência de título, nesse caso a discussão foi travada em ação de conhecimento na qual se opera a coisa julgada. Assim, findos os prazos para recurso ou findos todos os recursos cabíveis, a parte não mais poderá ajuizar execução calcada no mesmo título e nem mesmo poderá ajuizar ação que tenha por objeto o contrato de fiança. Todavia, como o processo principal padecia de vício insanável (nulidade da citação, antecedente à discussão sobre nulidade da fiança), a discussão no REsp fez coisa julgada quanto à nulidade da citação, não abrangendo a questão da nulidade da fiança prestada. Por óbvio, essa discussão será travada sem óbice no processo de conhecimento. 66 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 103-107. 67 TESHEINER, José Maria Rosa. Eficácia da sentença e coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 228. 68 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 631262 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Brasília, DF, 02 de agosto de 2005. Diário da Justiça, Brasília, DF, 26 de set. 2005. p. 439. 22 3.3.1.2 Extinção e exceção de pré-executividade Inicialmente, cumpre referir que parte da doutrina69 separa a exceção da objeção de pré-executividade. A objeção é, em suma, matéria de ordem processual ou substancial da qual pode (deve) o magistrado conhecer de ofício, enquanto a exceção deve ser alegada pela parte a quem aproveita. Se acolhida a alegação de exceção ou objeção substancial, como o pagamento ou a prescrição, a execução será extinta com pronunciamento de mérito. É o caso de o devedor alegar, independentemente de penhora, matéria que não exija dilação probatória capaz de declarar inexistente ou desconstituir o crédito constante no título executivo. 70 Nesse caso, uma vez acolhida a alegação e extinto o processo através de sentença, caberá a rescisória para se desconstituir a decisão, tendo em vista que o magistrado terá se pronunciado a respeito da inexistência do crédito. 71 3.3.1.3 Extinção normal e eficácia de coisa julgada Caso a execução seja extinta por alcançar seu fim normal, isto é, o credor obteve a tutela pretendida, com a declaração de extinção através de sentença, essa decisão não estará revestida da autoridade da coisa julgada. Isso porque a sentença apenas “[...] tem por finalidade [...] declarar extinta a relação jurídico-processual [...]”, sem analisar o mérito, conforme visto alhures72. Válida é a opinião73 de que a sentença que declara extinta a relação processual “[...] não exibe carga declaratória suficiente para redundar na indiscutibilidade do 69 MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Notas sobre a Exceção de Pré-Executividade. [s.l.: s.n.], 2003. Não paginado. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br >. Acesso em: 06 abr. 2007. 70 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 110-114. 71 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 114. 72 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 114-115. 73 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 382 e 383. 23 art. 467”74, explicando-se a teoria pelo fato de que o órgão judiciário não profere julgamento em nenhuma das hipóteses do art. 794 do CPC. Inicialmente, para quem admite a discussão depois de extinta a execução, é inexplicável outorgar eficácia de coisa julgada à sentença executiva quando se permite que os atos executivos eivados de vício possam ser anulados mediante simples anulatória. Ademais, assim como existem sentenças que não transitam em julgado (como, por exemplo, naquelas proferidas sem citação do réu) por qual motivo aduzir a formação do instituto na execução, processo em que falta cognição para tanto. Afirma-se, assim, que há possibilidade de repetir o indébito em quaisquer circunstâncias do art. 794 do CPC, ressalvando-se apenas o inciso I, no qual a extinção ocorrerá por satisfação do crédito, tendo em vista a repetição pressupor o pagamento voluntário, fato esse incongruente com a figura da execução forçada. 75 Já para a doutrina76 que entende ser a rescisória o remédio cabível para atacar a extinção da execução, o principal argumento utilizado é o de que a sentença contém pronunciamento de mérito, ou em outras palavras, há um verdadeiro julgamento no seu interior. Parece que o autor entende estar a sentença caracterizada como de mérito em virtude de a apelação ser o recurso cabível contra tais atos (CPC, art. 513). Se a interpretação estiver correta, por mais que se tente por esta via enquadrar um mérito (que não aquele de admissibilidade e controle dos atos executivos) na execução, a verdade é apenas uma: a apelação também é o recurso cabível contra a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito – e contra esse ato não caberá, por óbvio, rescisória. Liebman77, sobre o tema, já havia manifestado opinião no sentido de que a execução possui pronunciamento de mérito, operando-se a coisa julgada material. Porque jurisdicional a natureza da execução, presumir-se-iam afetados pela imutabilidade da res iudicata os comandos desse processo. E Liebman assim entendia por verificar que eram os efeitos (e não a declaração) que possuíam essa qualidade. Assim, a autoridade da coisa julgada residia nos atos que operavam modificações no direito das partes, como a arrematação 74 75 76 77 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 382. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 383-384. PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado: arts. 566 a 889 – do processo de execução e do processo cautelar. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. v. 3. p. 3321, 3323 e 3225. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença: E outros escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 61-63. 24 e a sub-rogação do exeqüente, rechaçando a ação de nulidade dos atos jurídicos em geral, salvo em casos de nulidade absoluta da sentença. Diversa é a hipótese de a execução ter se encerrado por adimplemento e o devedor, verificando que o documento apresentado não era título, requerer em ação autônoma o desfazimento da execução fundado nesse motivo. Em tais casos não mais se poderá discutir sobre a existência ou inexistência do título, pois esta matéria restou preclusa, observando-se que a preclusão ocorre internamente no processo. O único meio de se atacar a injustiça causada será através de ação de repetição de indébito (autônoma) cujo objeto será a discussão do crédito contido no suposto título78. Não será, portanto, objeto da ação a inexistência do título, vez que restou preclusa esta matéria. Pode, no entanto, ser alegada como fundamento, respaldando o pedido principal de declarar a inexistência da obrigação. Quanto às hipóteses de invalidade de ato do processo executivo, como a penhora e arrematação de bem absolutamente impenhorável ou a arrematação por preço vil (prática vedada pelo CPC), qual será o meio disponível ao prejudicado para reclamar a invalidade? Caso a alegação ocorra no processo em que se deu o ato, por óbvio o remédio cabível serão os embargos à arrematação ou à adjudicação ou, inclusive, os embargos do executado. E, sendo os atos inválidos passíveis de anulação ex officio, obviamente poderão ser anulados nos termos da lei civil, isto é, através de ação anulatória. 3.3.1.4 Extinção da execução e embargos do devedor Caso o devedor, tempestivamente, oponha-se à execução por meio da ação de embargos, a decisão do magistrado que resolver o incidente estará, dependendo do caso, sujeita aos efeitos da coisa julgada. Caso procedente os embargos de mérito, a sentença que os julgar possui a dupla eficácia de a) determinar a extinção do processo ou ordenar que a execução prossiga por valor menor e b) declarar que o crédito inexiste ou existe por valor menor, ou desconstituir relação material existente entre as partes. Quanto à declaração de inexistência ou desconstituição da 78 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 116-117. 25 relação material, a sentença transitada em julgado produzirá os efeitos da coisa julgada material, tornando a matéria decidida indiscutível entre as partes, não permitindo ao exeqüente a discussão futura sobre o objeto dessa demanda. De igual modo, a sentença que decide pela improcedência dos embargos, analisando o mérito – declarando, portanto, que o credor possui direito àquele crédito ou, apenas, que o valor executado está correto – faz coisa julgada material, impossibilitando ao executado discutir o crédito ou o valor novamente. 79 E o impedimento à nova discussão sobre o crédito se dá, na sentença de improcedência, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada e não de um suposto efeito confirmatório do crédito. 80 Por outro lado, caso a discussão se dê em torno do direito à execução – liquidez, certeza, exigibilidade do crédito e existência do título – e se dê pela procedência da alegação, o juiz estará apenas dizendo que o credor é carecedor de ação, não analisando o direito a crédito. Conclui-se, assim, que será lícita, sem ofensa à coisa julgada, ao devedor e ao credor, a discussão do crédito. 81 No que tange à discussão de matéria essencialmente processual, como os vícios dos atos executivos, a sentença que acolhe ou rejeita a alegação do devedor tem somente o condão de definir que o ato objurgado está maculado ou que o ato está perfeito, não se manifestando a respeito do crédito e, assim, não se projetando externamente à execução. Assim, esta decisão não impede o devedor de discutir o crédito em outra ação que não os embargos. 82 Aspecto polêmico diz respeito com a possibilidade de, expirado o prazo para embargos, ajuizar o devedor ação tendente a declarar inexistente ou desconstituir a obrigação contida no título. Dinamarco83 manifesta posição favorável, tendo em vista que o impedimento representaria flagrante inconstitucionalidade por ofender o princípio do direito 79 80 81 82 83 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Malheiros Editores, 2004. v. 4. p. 706-707. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: 1131. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Malheiros Editores, 2004, v. 4. p. 670-671 e 708. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Malheiros Editores, 2004. v. 4. p. 707. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Malheiros Editores, 2004. v. 4. p. 718-721. Execução Forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. Execução Forçada. São Paulo: Execução Forçada. São Paulo: Execução Forçada. São Paulo: 26 de ação. Ademais, como o órgão jurisdicional não se pronunciou sobre esse crédito, não se há que falar em coisa julgada. Aplica-se o mesmo raciocínio quando a execução já estiver encerrada por sentença. Caso a ação autônoma seja julgada improcedente nenhum efeito sobre a execução se produz; todavia, em se admitindo a tese do autor, será extinta a execução ou, se já finda, poderá o executado pleitear a repetição do indébito. O STJ, ao tratar da hipótese citada, entendeu pela possibilidade de o devedor manejar a ação autônoma, sem prejuízo da coisa julgada, pois pronunciamento de mérito não havia a amparar a tese. Um dos fundamentos utilizados foi o de que se o próprio CPC admite a discussão do crédito em demanda autônoma (CPC, art. 585, § 1º), é lícito ao devedor fazê-lo em ação própria quando expirado o prazo dos embargos. Ao final, após refutar a formação dos efeitos da coisa julgada na execução, considerou-se desejável a “estabilidade dos efeitos da execução”, pois “[...] alguém que haja promovido a execução de um título e recebido o crédito por ele representado ficará exposto, eventualmente até por vinte anos, a ser compelido à reposição”. O voto contrário nesse julgamento, não admitindo a possibilidade de ação autônoma após expirar o prazo para embargos, partiu da premissa de que o sistema instalado no CPC garante às partes, no processo de execução, o devido processo legal. Assim e por esse relevante motivo, se ultrapassado o prazo para defesa, ou seja, se extinta a execução sem o manejo de embargos ou da exceção de não-executividade, resta “[...] consolidada a estabilidade do processo executivo com a satisfação do credor”. Admitir o contrário, nessa linha, seria prolongar a possibilidade de impugnação e gerar insegurança jurídica. 84 CONCLUSÃO Considera-se positiva a influência do instituto da coisa julgada sobre o processo civil, não apenas pelo motivo de estabilizar, tornando indiscutíveis e imutáveis, as decisões judiciais, mas também por conferir segurança a todos os jurisdicionados. De outra banda, é de se verificar que apenas algumas sentenças se revestirão da indiscutibilidade própria do fenômeno, excluindo-se da abrangência aquelas em que não há discussão de mérito a amparar a formação da coisa julgada, como aquelas em que o processo é extinto pela desistência. 84 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 135355 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Brasília, DF, 04 de abril de 2000. Diário da Justiça, Brasília, DF, 19 jun. 2000. p. 140. 27 Muito embora exista remissão genérica ao processo de conhecimento, não se podem aplicar, indiscriminadamente, quaisquer institutos do processo cognitivo, cuja atividade é formar a norma do caso concreto, ao executivo, onde se cumprem atividades (e aqui o ponto é óbvio) satisfativas. Ora, afirmar que a sentença do art. 794 do CPC é constituída de elemento capaz de ensejar a rescisão do julgado, cujo pressuposto é a sentença de mérito transitada em julgado, é elevar a atividade do magistrado na função executiva. Explique-se: o magistrado, uma vez recebido o requerimento ou a inicial de execução e após analisar as condições da ação e os requisitos para a execução (questões apuráveis de ofício), possui o poder-dever de atender ao pedido da parte autora, que é pedido de execução, de satisfação, e não o de discussão sobre crédito já constituído. Caso, por exemplo, a execução se funde em sentença civil condenatória, não será permitido ao devedor discutir o direito ao crédito no incidente da impugnação (ou talvez na exceção de pré-executividade). Isso é claro. A coisa julgada, aqui, impede a discussão da questão já decidida. O mesmo impedimento haverá quando o devedor se opuser à execução através dos embargos, da impugnação ou da exceção (ou objeção) de pré-executividade. Nesses casos, o obstáculo à nova discussão se dará quando o juízo proferir julgamento de mérito, acolhendo ou rejeitando os embargos que digam respeito, por exemplo, ao excesso de execução, reduzindo o valor constante do título. Aqui, também, serão os limites objetivos da coisa julgada que impedirão a renovação da discussão. Todavia, não se mostra tão simples a questão quando se trata de sentença que extingue a execução por satisfação da obrigação ou qualquer outra das causas “normais” de extinção do processo, sem que o devedor tenha ajuizado os embargos ou outro incidente capaz de ilidir o direito contido no título. É questionável a afirmativa de que a referida sentença, quando julga extinta a execução, se torna indiscutível ou imune a futuras controvérsias, tanto por parte do credor quanto do devedor. E apenas o princípio da inafastabilidade do judiciário rebateria a alegação com relação ao devedor que, mesmo sem discutir o crédito em incidente próprio, vê-se impedido de reaver o que pagou a maior por ação de repetição de indébito. É nítido que a doutrina favorável à formação do instituto na execução tende a entender a coisa julgada como uma qualidade que se agrega aos “efeitos da sentença”. Por outro lado, em relação ao credor, outro argumento para refutar a tese da doutrina diz respeito com a falta de pronunciamento de mérito na execução. O simples ato de 28 declarar extinta a execução, por satisfação, não demonstra um julgamento à luz do art. 269 do CPC. Isso porque o acolhimento do pedido do autor, na execução, em nada se compara com o mesmo ato no processo de conhecimento. Ajuizada a execução, deve o magistrado deferir o pedido (de execução), caso presentes os requisitos para tanto. Com a satisfação da obrigação, o magistrado não estará acolhendo o pedido autoral, mas sim encerrando atividade que lhe competia, sem se pronunciar a respeito de fato algum, ou seja, sem formular norma jurídica concreta para o caso. Ademais, adimplido parcialmente o crédito e extinta a execução por sentença, a vedação ao prosseguimento na execução é evidente contra-senso (posto que é direito do credor receber aquele valor), atentando, inclusive, contra o princípio do resultado, em que a execução deve atender, principalmente, aos interesses do credor. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. Gênesis: revista de direito processual civil, Curitiba, n. 34, p. 729-751, out./dez. 2004. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: Exposição sistemática do procedimento. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. São Paulo: Edição Saraiva, 1977. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Cognição e decisões do juiz no processo executivo. In: FUX, Luiz; NERY JR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 358-378. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 29 BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. p. 1. BRASIL. Ministério da Justiça. Projeto de Lei n. 3.253/04. Exposição de Motivos n. 00034MJ, 18 de março de 2004. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes >. Acesso em: 30 set. 2006. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 162593 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Brasília, DF, 12 de maio de 1998. Diário da Justiça, Brasília, DF, 08 set. 1998. p. 63. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 506895 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Brasília, DF, 04 de agosto de 2004. Diário da Justiça, Brasília, DF, 06 dez. 2004. p. 185. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n 690498 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Brasília, DF, 28 de junho de 2006. Diário da Justiça, Brasília, DF, 02 ago. 2006. p. 229. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 15622 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Brasília, DF, 14 de dezembro de 1994. Diário da Justiça, Brasília, DF, 13 mar. 1995. p. 5256. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 26947 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Brasília, DF, 11 de outubro de 1994. Diário da Justiça, Brasília, DF, 05 dez. 1994. p. 33562. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 100706 do Tribunal de Justiça de Rondônia, Brasília, DF, 29 de outubro de 1998. Diário da Justiça, Brasília, DF, 01 mar. 1999. p. 319. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 107248 do Tribunal de Justiça de Goiânia, Brasília, DF, 07 de maio de 1998. Diário da Justiça, Brasília, DF, 20 jun. 1998. p. 160. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 135355 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Brasília, DF, 04 de abril de 2000. Diário da Justiça, Brasília, DF, 19 jun. 2000. p. 140. 30 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 264495 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Brasília, DF, 13 de setembro de 2000. Diário da Justiça, Brasília, DF, 16 out. 2000. p. 318. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 302905 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Brasília, DF, 19 de abril de 2001. Diário da Justiça, Brasília, DF, 25 jun. 2001. p. 194. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 473830 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Brasília, DF, 25 de abril de 2006. Diário da Justiça, Brasília, DF, 15 mai. 2006. p. 274. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 489209 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Brasília, DF, 12 de dezembro de 2005. Diário da Justiça, Brasília, DF, 27 mar. 2006. p. 277. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 631262 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Brasília, DF, 02 de agosto de 2005. Diário da Justiça, Brasília, DF, 26 de set. 2005. p. 439. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 693475 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Brasília, DF, 13 de setembro de 2005. Diário da Justiça, Brasília, DF, 26 set. 2005. p. 229. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 696083 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Brasília, DF, 16 de maio de 2006. Diário da Justiça, Brasília, DF, 07 ago. 2006. p. 230. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 712164 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Brasília, DF, 06 de dezembro de 2005. Diário da Justiça, Brasília, DF, 20 fev. 2006. p. 224. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 196. Brasília, DF, 01 de outubro de 1997. Diário da Justiça, Brasília, DF, 09 out. 1997. p. 50799. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Brasília, DF, 13 de dezembro de 1999. Diário da Justiça, Brasília, DF, 08 fev. 2000. p. 264. 31 CARNELUTTI. Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução de Adrián Sotero de Witt Batista. São Paulo: ClassicBOOK, 2000. v. 1. CARVALHO, Fabiano. Liquidação de sentença: determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei n. 11.232/2005. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 16, não paginado, fev. 2007. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao016/Fabiano_Carvalho.htm > Acesso em 27 fev. 2007. DELGADO, José Augusto. O princípio da segurança jurídica: supremacia constitucional. [s.l.: s.n.], 2005. Não paginado. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/448 >. Acesso em: 20 jul. 2006. DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 29-67. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Execução Forçada. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. v. 4. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. A coisa julgada nas ações de alimentos. [s.l.: s.n.], 1989. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/textos/artigos>. Acesso em: 02 set. 2006. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença: E outros escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Notas sobre a Exceção de Pré-Executividade. [s.l.: s.n.], 2003. Não paginado. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br >. Acesso em: 06 abr. 2007. MICHELI, Gian Antonio. Curso de Derecho Procesal Civil: Parte General. Tradução de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1970. v.1. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. (Coord.) et al. A nova execução: Comentários à Lei 11.232/2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 32 PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado: arts. 566 a 889 – do processo de execução e do processo cautelar. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. v. 3. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 444 a 475. Atualização legislativa de Sérgio Bermudes. 3. ed. rev. aumentada. Rio de Janeiro: Forense, 1997. t 5. PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil: Análise, crítica e atualização. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Aide, 1998. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ação Rescisória n. 70011813045. Autora: Jocilse Bandeira de Moura. Réu: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Araken de Assis. Porto Alegre, 26 de outubro de 2005. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?codigo=871696&ano=2005 > Acesso em: 21 abr. 2006. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70005463286. Apelante: Eberle S.A. Apelado: Ministério Público. Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 19 mar. 2004. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70014468532. Apelante: Comercial Instaladora Anapas LTDA. Apelado: Ruy Fernando Basso e outro. Relator: Ney Wiedmann Neto. Porto Alegre, 23 de novembro de 2006. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 18 dez. 2006. p. 5. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70015813058. Apelante: Estado do Rio Grande do Sul. Apelado: Carlos Alberto Silveira Rosa. Relator: Luiz Ary Vessini de Lima. Porto Alegre, 19 de outubro de 2006. Diário da Justiça, Porto Alegre, RS, 06 dez. 2006. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ação Rescisória n. 2006.04.00.034817-1. Autor: INSS. Réu: A Notícia S.A. Empresa Jornalística. Relator: Joel Ilan Paciornik. Porto Alegre, 01 de março de 2007. Disponível em: < http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it.php?num_proc_trf4=200604000348171&seq_fas e=54 > Acesso em: 06 abr. 2007. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 89.04.17862-2. Apelante: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social. Apelado: Steyer Vasilescu e Cia. Ltda. Relator: Osvaldo Alvarez. Porto Alegre, 02 de outubro de 1992. Diário da Justiça, Brasília, DF, 23 dez. 1992, p. 44395-44416. 33 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 2005.04.01.012207-0. Apelante: Luiz Schiochett. Apelada: Caixa Econômica Federal. Relatora: Vânia Hack de Almeida. Porto Alegre, 12 de janeiro de 2006. Diário da Justiça, Brasília, DF, 08 mar. 2006. p. 619. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v.1. TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. TESHEINER, André Luis de Aguiar. Sentenças e Decisões de Primeiro Grau. Ajuris, Porto Alegre, n. 12, p. 224-226, dez. 2004. Disponível em: <http://www.ajuris.org.br/revista/Revista%20Sentenca%2012.pdf>. Acesso em: 16 set. 2006. TESHEINER, José Maria Rosa. Eficácia da sentença e coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. THEODORO JÚNIOR. Humberto. Processo de Execução. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Leud, 2005. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Parecer: Execução de título judicial. Cálculos apresentados nos termos do art. 604 do CPC. Falta de Fidelidade ao comando contido na sentença. Cana de açúcar. Ausência de preço oficial e de cotação em Bolsa. Necessidade de Liquidação por arbitramento. Nulidade da Execução. Não paginado. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo107.htm > Acesso em 27 fev. 2007. WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). [s.l.:s.n.], 2006. Não paginado. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1012.htm>. Acesso em: 25 mar. 2007. 34 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução: Parte geral. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.