DESPACHO SEJUR Nº 174/2014 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 03/06/2014) Expediente nº 3154/2014 Assunto: Atestado fornecido por Intercambista do Programa Mais Médicos. Ilegalidade. Trata-se de questionamento via e-mail protocolizado sob o nº 3154/14 em 10/04/2014 nos seguintes termos: a) Sou Perito do Semt/Betim e estamos deparando om atestados de intercambista do Programa Mais Médicos. Pergunto. Por não terem CRM e serem intercambistas como o próprio Governo reconhece, podem atestar pacientes por motivo de doença. Esta não é uma prerrogativa dos médicos com CRM e odontólogos com CRO? Manifestação. A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). A atenção básica é parte integral do sistema de saúde do país, do qual é função central, sendo o enfoque principal do desenvolvimento social e econômico global da comunidade. É o primeiro nível de contato dos indivíduos, da família e da comunidade com o sistema nacional de saúde, levando a atenção à saúde o mais próximo possível do local onde as pessoas vivem e trabalham, constituindo o primeiro elemento de um processo de atenção continuada à saúde. (Declaração de Alma-Ata).i O Programa é para um primeiro atendimento aos pacientes, que traz como atribuição dos médicos nele inserido: Do Médico: I - realizar atenção a saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade; II -realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; IV - encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário; SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br V - indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, man-tendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; VI -contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe; e VII -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB. Os intercambistas integrantes do Programa Mais Médicos somente estão autorizados a atuar dentro das atividades deste Programa que englobam, essencialmente, a atenção básica à saúde. Assim, esses não podem afastar pacientes por motivo de doença, pois não podem elaborar atestado médico. O médico intercambista que atua no Programa Mais Médicos não possui registro nos Conselhos de Medicina, somente registro no Ministério da Saúde, conforme art. 16 da Lei nº 12.871/13: Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013) § 1º (VETADO). Ver tópico § 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. § 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º. § 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único. § 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM. Por outro lado, a Lei do Ato Médicoii, deixa bem claro no seu artigo 4º inciso XIII, que a atestação de condições de saúde, doença e possíveis sequelas é um ato privativo de médico. E médico com atuação profissional irrestrita nesse país é quem tem CRM. Portanto nenhum benefício por incapacidade decorrente de doença pode ser SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br habilitado com quaisquer outro documento que não seja de médico com registro definitivo no Conselho Regional de Medicina, principalmente os intercambistas que só podem exercer a medicina no âmbito do PMM. Conclusão. Os médicos intercambistas não possuem registro nos Conselhos de Medicina, somente registro no Ministério da Saúde e não podem praticar a medicina de maneira irrestrita, fazer atestação seja, de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas e ou do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. Além disso, são estudantes sob supervisão e os atestados apenas são válidos com a assinatura do supervisor. É o que nos parece s.m.j. Brasília-DF, 08 de maio de 2014. Giselle Crosara Lettieri Gracindo Assessora Jurídica De Acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR i ii http://pt.wikipedia.org/wiki. Atenção_primária_à_saúde (em 6.5.2014) Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br