DESPACHO SEJUR Nº 174/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 03/06/2014)
Expediente nº 3154/2014
Assunto: Atestado fornecido por Intercambista do Programa Mais Médicos.
Ilegalidade.
Trata-se de questionamento via e-mail protocolizado sob o nº 3154/14 em
10/04/2014 nos seguintes termos: a) Sou Perito do Semt/Betim e estamos deparando om
atestados de intercambista do Programa Mais Médicos. Pergunto. Por não terem CRM e
serem intercambistas como o próprio Governo reconhece, podem atestar pacientes por
motivo de doença. Esta não é uma prerrogativa dos médicos com CRM e odontólogos
com CRO?
Manifestação.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488, de 21 de outubro de 2011,
aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e
normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF)
e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
A atenção básica é parte integral do sistema de saúde do país, do qual é
função central, sendo o enfoque principal do desenvolvimento social e econômico
global da comunidade. É o primeiro nível de contato dos indivíduos, da família e da
comunidade com o sistema nacional de saúde, levando a atenção à saúde o mais
próximo possível do local onde as pessoas vivem e trabalham, constituindo o
primeiro elemento de um processo de atenção continuada à saúde. (Declaração de
Alma-Ata).i
O Programa é para um primeiro atendimento aos pacientes, que traz como
atribuição dos médicos nele inserido:
Do Médico:
I - realizar atenção a saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II -realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades
em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção,
respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo
acompanhamento do plano terapêutico do usuário;
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V - indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a
necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, man-tendo a
responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI -contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente
de todos os membros da equipe; e
VII -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USB.
Os intercambistas integrantes do Programa Mais Médicos somente estão
autorizados a atuar dentro das atividades deste Programa que englobam, essencialmente,
a atenção básica à saúde. Assim, esses não podem afastar pacientes por motivo de
doença, pois não podem elaborar atestado médico.
O médico intercambista que atua no Programa Mais Médicos não possui
registro nos Conselhos de Medicina, somente registro no Ministério da Saúde, conforme
art. 16 da Lei nº 12.871/13:
Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no
âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos
de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de
2013)
§ 1º (VETADO). Ver tópico
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o
Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e
suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada
médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a
respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da
Medicina nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de
Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos
intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os
respectivos números de registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
Por outro lado, a Lei do Ato Médicoii, deixa bem claro no seu artigo 4º inciso
XIII, que a atestação de condições de saúde, doença e possíveis sequelas é um ato
privativo de médico. E médico com atuação profissional irrestrita nesse país é quem tem
CRM. Portanto nenhum benefício por incapacidade decorrente de doença pode ser
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habilitado com quaisquer outro documento que não seja de médico com registro definitivo
no Conselho Regional de Medicina, principalmente os intercambistas que só podem
exercer a medicina no âmbito do PMM.
Conclusão.
Os médicos intercambistas não possuem registro nos Conselhos de
Medicina, somente registro no Ministério da Saúde e não podem praticar a medicina de
maneira irrestrita, fazer atestação seja, de condições de saúde, doenças e possíveis
sequelas e ou do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não
haja médico. Além disso, são estudantes sob supervisão e os atestados apenas são
válidos com a assinatura do supervisor.
É o que nos parece s.m.j.
Brasília-DF, 08 de maio de 2014.
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Assessora Jurídica
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
i
ii
http://pt.wikipedia.org/wiki. Atenção_primária_à_saúde (em 6.5.2014)
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
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Despacho CFM/SEJUR n.º 174/2014