DESPACHO SEJUR N.º 397/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 08/09/2015)
Expediente nº 6673/2015
Ementa: É DEVER DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA REVER SEUS ATOS
QUANDO HOUVER DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE
Relatório.
Trata-se de solicitação de análise de parecer emitido pelo Assessor Jurídico do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo – CRM–ES.
O documento muito bem elaborado e com louvável fundamentação, opina por três
diferentes saídas a serem avaliadas pelo corpo colegiado de Conselheiros do CRM–ES.
A questão trazida no referido parecer diz respeito aos processos de revisão de
concessão de título que supostamente estariam em confronto com as Resolução do CFM.
Corroboramos o bem lançado parecer do Assessor Jurídico do CRM – ES, contudo
ousamos discordar com a parte final do documento que sugere como melhor caminho a ser
seguido o reconhecimento da decadência da Administração Pública em rever os
procedimentos de concessão de registro que foram concluídos há mais de 5 (cinco) anos.
Parecer
Penso que a inteligente alternativa prevista na alínea C do multi mencionado
parecer é a mais correta e a que melhor atente ao Interesse Público. Vejamos.
Entendemos que nos processos de revisão de concessão de título de especialista
em que haja comprovada ilegalidade (e deferidos há mais de cinco anos), deve o CRM–ES
buscar o Poder Judiciário para tentar a anulação do título, requerendo até mesmo por
pedido liminar a suspensão imediata da titulação.
É preciso explicar que não estamos discordando da retidão do referido parecer,
mas apenas entendemos que o interesse público deve prevalecer nestes casos onde há
uma inequívoca falha na concessão de títulos de especialistas.
Conclusão
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Desse modo, corroboramos o entendimento do Assessor Jurídico do CRM/ES, mas
opinamos que o melhor caminho a ser seguido pelo regional é buscar o Poder Judiciário
para anular os títulos concedidos de forma ilegal, mesmo há mais de 05 (cinco) anos.
Assim, buscando o Poder Judiciário, estará o interesse público sendo respeitado e
privilegiado. Por outro lado, caso não seja julgado procedente o pedido de anulação dos
títulos, pelo menos haverá a tentativa inequívoca de se garantir uma legalidade.
É o que nos parece, S.M.J.
Brasília, 29 de julho de 2015.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Advogado do CFM
De acordo:
José Alejandro Búllon
Chefe do SEJUR
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É dever do Conselho Regional de Medicina rever seus atos quando