DESPACHO SEJUR N.º 397/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 08/09/2015) Expediente nº 6673/2015 Ementa: É DEVER DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA REVER SEUS ATOS QUANDO HOUVER DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE Relatório. Trata-se de solicitação de análise de parecer emitido pelo Assessor Jurídico do Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo – CRM–ES. O documento muito bem elaborado e com louvável fundamentação, opina por três diferentes saídas a serem avaliadas pelo corpo colegiado de Conselheiros do CRM–ES. A questão trazida no referido parecer diz respeito aos processos de revisão de concessão de título que supostamente estariam em confronto com as Resolução do CFM. Corroboramos o bem lançado parecer do Assessor Jurídico do CRM – ES, contudo ousamos discordar com a parte final do documento que sugere como melhor caminho a ser seguido o reconhecimento da decadência da Administração Pública em rever os procedimentos de concessão de registro que foram concluídos há mais de 5 (cinco) anos. Parecer Penso que a inteligente alternativa prevista na alínea C do multi mencionado parecer é a mais correta e a que melhor atente ao Interesse Público. Vejamos. Entendemos que nos processos de revisão de concessão de título de especialista em que haja comprovada ilegalidade (e deferidos há mais de cinco anos), deve o CRM–ES buscar o Poder Judiciário para tentar a anulação do título, requerendo até mesmo por pedido liminar a suspensão imediata da titulação. É preciso explicar que não estamos discordando da retidão do referido parecer, mas apenas entendemos que o interesse público deve prevalecer nestes casos onde há uma inequívoca falha na concessão de títulos de especialistas. Conclusão SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Desse modo, corroboramos o entendimento do Assessor Jurídico do CRM/ES, mas opinamos que o melhor caminho a ser seguido pelo regional é buscar o Poder Judiciário para anular os títulos concedidos de forma ilegal, mesmo há mais de 05 (cinco) anos. Assim, buscando o Poder Judiciário, estará o interesse público sendo respeitado e privilegiado. Por outro lado, caso não seja julgado procedente o pedido de anulação dos títulos, pelo menos haverá a tentativa inequívoca de se garantir uma legalidade. É o que nos parece, S.M.J. Brasília, 29 de julho de 2015. Turíbio Teixeira Pires de Campos Advogado do CFM De acordo: José Alejandro Búllon Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br