Legislação Social e Trabalhista Prof. Marcelo Thimoti Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais do Direito do Trabalho O que são princípios? • São as diretrizes gerais e fundamentais de um ordenamento jurídico (ou parte dele). • Possuem limite de incidência muito mais amplo do que o das regras. Os princípios podem ser: • Constitucionais; • Infraconstitucionais; ou • internacionais. • O que são princípios constitucionais? São fontes inspiradoras que fundam a constituição do Estado. • Gozam de supremacia (incontestável). Princípios Constitucionais. Gerais. • • • • • • Igualdade; Isonomia ; Legalidade; Livre iniciativa; Liberdade de reunião e associação; e Inafastabilidade do controle jurisdicional. Princípios Constitucionais. Gerais. O que expressa o princípio da isonomia? Princípios Constitucionais. Gerais. •Igualdade e Isonomia Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,” Art. 5º I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição,” Princípios Constitucionais. Gerais. •Legalidade Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ,” •Livre Iniciativa Art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ,” Princípios Constitucionais. Gerais. •Liberdade de reunião e associação Art. 5º XVI. “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.” Princípios Constitucionais. Gerais. •Liberdade de reunião e associação Art. 5º, XVII: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado,” Princípios Constitucionais. Específicos. 1. Princípio da norma in mellius ao trabalhador (a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito). Desdobra-se em: - Princípio da elaboração das normas jurídicas; Determina que, ao elaborar normas, o legislador deve analisar seus reflexos e visar melhorias para as condições sociais e de trabalho do empregado. Princípios Constitucionais. Específicos. 2. Princípio da hierarquia entre as normas Independentemente da hierarquia das normas jurídicas, deverá ser aplicada sempre aquela mais benéfica ao trabalhador. 3. Princípio da interpretação das normas Havendo uma obscuridade no texto legal, deverá se aplicar a lei de forma que melhor acomode os interesses do trabalhador. Princípios Constitucionais. Específicos. 4. Princípio da condição mais benéfica É uma aplicação dos princípios do Direito Adquirido, da Coisa Julgada e do Ato Jurídico Perfeito (art. 5º, inciso XXXVI): “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Um obreiro que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe seja favorável. Princípios Constitucionais. Específicos. O que é direito adquirido? Princípios Constitucionais. Específicos. 5. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos É a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em seu benefício . Está claramente descrito no inciso VI do art. 7º CR-88: “Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.” Art. 6º-CR/88 São Direitos sociais educação, a saúde, TRABALHO (...) a o (Art 7º) Direitos Sociais • relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; • fundo de garantia do tempo de serviço; (Art 7º) Direitos Sociais • salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; • piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (Art 7º) Direitos Sociais • irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; • décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Art 7º) Direitos Sociais • VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; • VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; • IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Art 7º) Direitos Sociais • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; • participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; • salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Art 7º) Direitos Sociais • duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; • jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Art 7º) Direitos Sociais • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (Art 7º) Direitos Sociais • licença-paternidade, nos termos fixados em lei; • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; • Vide Lei 12506, de 2011. (Art 7º)) Direitos Sociais • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; • aposentadoria; (Art 7º) Direitos Sociais • assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e préescolas; • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; • proteção em face da automação, na forma da lei; (Art 7º) Direitos Sociais • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; • XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Art 7º) Direitos Sociais • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; • proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; • proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (Art 7º) Direitos Sociais • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;“ • igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Prof. Marcelo Thimoti Módulo III (A) Relação Empregatícia Qual a distinção entre Relação de Emprego e Relação de Trabalho? Não são expressões sinônimas. A própria CLT faz confusão ao utilizar, por exemplo, a expressão "contrato de trabalho", quando na realidade está se referindo a um contrato de emprego. Ex: bombeiro pedreiro, costureira. hidráulico (encanador), Relação de Trabalho-Relação Empregatícia Rel de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies, assim como a relação do trabalho autônomo, relação de trabalho avulso e a relação de trabalho eventual, por exemplo. Rel de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço. Rel de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho. Quais são os elementos da Relação Empregatícia? Elementos da Relação Empregatícia - Empregador - Empregado - Emprego Vínculo Empregatício (contrato) Empresa O conceito de empresa está diretamente ligado ao conceito de empresário, que se encontra disposto nos art. 966 da Lei Nº 10.406, de 2002, senão vejamos: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Empregador Art. 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.“ Empregador O art. 3º da Lei n° 5.889/73 é mais técnico: “o empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o auxílio de empregados.” Conceito doutrinário: é a pessoa natural ou jurídica que utiliza, dirige e assalaria os serviços de outrem, em virtude de contrato de trabalho.” Empregador Rural O art. 3º da Lei Nº 5.889/73 conceitua o Empregador Rural como sendo a “pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados”. Equipara-se ao empregador rural a pessoa física que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem (art. 4º da Lei Nº 5.889/73). Empresa de Trabalho Temporário A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remuneradas e assistidos. Empregador Doméstico O empregador doméstico é a pessoa ou a família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial. Não pode, portanto, o empregador doméstico ser pessoa jurídica. Grupo de Empresas O § 2º do Art. 2º da CLT, o que vem a ser o grupo de empresas como empregador: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administrativa de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Grupo de Empresas A existência do grupo de empresas é melhor visualizada quando existe uma empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle de uma sobre a outra. Deverá o grupo de empresas ter atividade industrial, comercial ou outra atividade qualquer, desde que seja econômica. O requisito fundamental é o grupo ter característica econômica. Assim, não pertencem ao grupo de empresas as associações civis, os profissionais liberais, a administração pública. Sociedade Empresária O artigo 981 do NCC disciplina que: “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” Sociedade Empresária é aquela que tem por objeto de exercer a mesma atividade do empresário. Poder ser também irregular. Consórcio de Empregadores Rurais É a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais. Os produtores rurais estabelecerão um pacto de solidariedade, em que responderão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns. Empregador Por Equiparação Embora não sejam empresas no sentido estrito da palavra, o profissional autônomo, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, como os sindicatos, se admitirem empregados, serão equiparados a empregador, exclusivamente para os efeitos da relação de emprego. P. Ex: O condomínio que possua empregados. Alterações na Empresa A alteração da empresa pode ser feita em sua estrutura jurídica ou na mudança de sua propriedade. O art. 488 da CLT dispõe: “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Ocorre mudança na estrutura jurídica da empresa na transformação da empresa individual para sociedade ou vice-versa; na alteração de sociedade limitada para sociedade anônima ou de uma para outra forma de sociedade. A mudança na propriedade da empresa diria respeito aos detentores do capital, do número de quotas ou ações etc. Peculiaridades O empregador não precisa ter personalidade jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a sociedade irregular, que ainda não tem seus atos constitutivos registrados no órgão competente, como a sociedade regularmente inscrita na Junta Comercial local ou no Registro de Títulos e Documentos. Peculiaridades Será, também, empregador quem não tem personalidade jurídica, mas que emprega obreiros sob o regime da CLT. Essas entidades não têm atividade econômica, mas, também, assumem riscos (positivos e negativos) decorrentes da relação empregatícia. Portanto, são consideradas empregadores, por equiparação. São empregadores, ainda, a União, Estados federados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, a massa falida, o espólio, a microempresa. A empresa pública, (Pebrobras e CEF) a sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A)e outras entidades que explorem atividade econômica têm obrigações trabalhistas, sendo consideradas empregadoras. A pessoa física, por ex., que explora individualmente o comércio (empresário individual – art. 966 do NCC) também é considerada empregadora. É a chamada empresa individual. Empregado Art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Requisitos: Pessoa física – Continuidade Subordinação – Salário - Pessoalidade. Do Empregado. • • • • • • • • • • Empregado em domicílio. Aprendiz. Empregado doméstico. Empregado rural. Trabalhador temporário. Trabalhador autônomo. Trabalhador eventual. Trabalhador avulso. Diretor de sociedade. Estagiário. Empregado em Domicílio É a pessoa que presta serviços em sua própria residência ao empregador, que o remunera (art. 83 da CLT). Ex: costureira. Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado (art. 6º da CLT). A remuneração mínima - menos um salário mínimo (art. 83 da CLT). Empregado Aprendiz Idade entre os 14 e 24 anos. (art. 2º Dec 5.598/05) Objeto: formação profissional do ofício em que exerça o seu trabalho. Há contrato de trabalho, embora a relação tenha caráter de aprendizado. Possui todos os direitos do empregado comum. A aprendizagem poderá ser feita: indústria, campo, comércio, transportes etc. Empregado Doméstico Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973. Presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. EC nº 72, de 2 Abr 2013, que assegura aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais empregados. Ex: mordomo, motorista, o copeiro, o jardineiro, a cozinheira etc. Empregado em chácara (saber se a finalidade é lucrativa ou não). Empregado Rural Lei Nº 5.889, de 1973. A CLT não se aplica ao empregado rural, salvo se houver determinação em sentido contrário. “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (art 2º). Empregado Temporário Lei Nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e Dec 73.841, de 1974. Presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. A subordinação do trabalhador temporário ocorre com a empresa de trabalho temporário, que o remunera. Os direitos trabalhistas são previstos no art. 12 da Lei Nº 6.019, verbis: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). § 1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. § 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. O Trabalhador Temporário tem direito ao FGTS. Pode movimentar o FGTS no caso de cessação norma do contrato de trabalho temporário (art. 20, IX, da Lei Nº 8.036). No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pela remuneração e pela indenizações devidas ao trabalhador temporário, nos termos da Lei Nº 6.019. Trabalhador Autônomo Presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. Não é subordinado, porque exerce sua atividade por conta própria. É preciso observar a quantidade de ordens que recebe para definir se é empregado ou autônomo. Trabalhador Eventual Presta serviços em certo evento, como reparar as instalações hidráulicas de uma empresa. É o trabalho prestado em caráter ocasional, fortuito, esporádico para o tomador dos serviços. O trabalhador eventual não tem continuidade na prestação dos serviços. Trabalhador Avulso (urbano ou rural) Não tem vínculo empregatício; Tem vínculo obrigatório com o sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mãode-obra. Ex: portuários, conferente de carga, o trabalhador na indústria do sal etc. Diferencia-se o trabalhador avulso do eventual porque o primeiro é arregimentado pelo sindicato ou pelo órgão gestor ao passo que o segundo não é. Estagiário Lei Nº 11.788 DE 25/09/2008 O estagiário só será considerado empregado se cumpridas as determinações da Lei supra. O estágio pertine a alunos regularmente matriculados, que frequentam efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional (de nível médio ou superior) ou escolas de educação especial. Empregado Público É o trabalhador contratado pela Adm Pública regido pela CLT. “Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela CLT, aprovada pelo Dec-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.” PARTICULARIDADES O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Adm Pub, nas seguintes hipóteses: - falta grave (art. 482 da CLT); - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; - necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa; - insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo, no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 dias. A contratação de servidor público após a CR/88 – Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos. Conclusão Os requisitos indispensáveis a caracterização da relação encontram-se estabelecidos no artigo 3º da CLT. Nesse sentido, pode-se dizer configurada a relação de emprego quando o empregado, pessoa física, prestar serviços de natureza não eventual e subordinada a empregador, mediante pagamento de salário.