PROAB 2013
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
www.beatrizabraao.com.br
Aula 8
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DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08
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DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 08
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1. CONCEITO
2. FUNDAMENTOS
3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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. Recurso de ofício = duplo grau de jurisdição (art. 574, I e II
CPP) ou reexame necessário
. Juízo de admissibilidade (análise pressupostos objetivos e
subjetivos)
. P. Fungibilidade (art. 579 CPP)
. Desistência (art. 576 CPP) só o querelante.
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Pressupostos: OBJETIVOS
a) Cabimento (finalidade)
b) Adequação (forma)
c) tempestividade;
d) regularidade;
e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
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Pressupostos SUBJETIVOS:
Legitimidade
Interesse jurídico
Art. 577 CPPO recurso poderá ser interposto pelo
Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu
procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da
parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da
decisão.
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. Proibição da Reformatio in Pejus (art. 617 CPP) apenas
quando o recurso for exclusivo da defesa.
. Interposição por termo nos autos ou por petição (art. 578
CPP)
Efeitos
• Devolutivo - ex.: sentença absolutória
• Suspensivo – ex.: sentença condenatória
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Regressivo, iterativo ou diferido (art. 589 CPP)
Ex.: art. 581 CPP; art. 197 lei 7210/84;
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Art. 580 CPP - No caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um
dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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RECURSOS PROPRIAMENTE DITOS:
a) recurso em sentido estrito (arts. 581-592);
b) apelação (arts. 593-606);
c) agravo (Lei 7.210/84);
d) carta testemunhável (arts. 639-646);
e) embargos infringentes (arts. 609, parágrafo único);
f) embargos de declaração (arts. 382 - 619;
g) correição parcial (Leis n.º 1.533/51, 5.010/66 etc.);
h) recurso extraordinário (CF, art. 102, III; Lei n.° 8.038/90);
i) recurso especial (CF, art. 105, III; Lei n.° 8.038/90).
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DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581 CPP Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a
fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogála, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em
flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
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VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo,
extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição
ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão
condicional da pena; Atenção!!
XII - que conceder, negar ou revogar livramento
condicional; Atenção!!
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou
em parte;
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XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de
questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; Atenção!!
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar
a sentença em julgado; ATENÇÃO!!
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de
outra; ATENÇÃO!!
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos
casos do art. 774; ATENÇÃO!!
XXII - que revogar a medida de segurança; ATENÇÃO!!
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos
casos em que a lei admita a revogação; ATENÇÃO!!
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XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão
simples.
Art. 51 do CP: “Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às
causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
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REGRA:
05 dias para interposição – Art. 586 CPP
02 dias para razões - Art. 588 CPP
Art. 586 CPP - O recurso voluntário poderá ser interposto
no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de
vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista
de jurados.
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Incisos revogados pelo art. 197 LEP (XI, XII,XVII, XIX ao
XXIII);
 Agravo segue as mesmas regras do RSE;

Cabe juízo de retratação (art. 589 CPP);

Prazo: 5 dias;

Interposição em 5 dias e razões em 2 dias (art. 588
CPP)
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
Hipóteses: art. 593, inciso I (Juiz Vara Criminal), inciso II
(desde que não seja caso de RSE) e inciso III (Tribunal do
Júri) e art. 82 da lei 9099/95 (outras características)

Prazo: 5 dias para interposição e 8 dias para razões (arts.
600, caput e 600 parágrafo 4°);
 Julgamento: TJ, TRF, Turma Recursal;
 Art. 593, III, a/d: anula o julgamento anterior, marca novo
julgamento.
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
Obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão;

De sentença: art. 382 CPP;

De acórdão: art. 619 CPP;

No Jecrim: art. 83 lei 9099/95;

Prazo: CPP: 2 dias; Jecrim: 5 dias
Obs.: Jecrim: Sai a hipótese de ambiguidade e entra
dúvida;
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
Decisão não unânime;

Exclusivo da defesa;
(Art. 609 parágrafo único)

Infringentes: Mérito;

Nulidade: Processual.
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
Art. 30 lei 8038/90 e arts. 102, II, a/105, II, a

Prazo: 5 dias

Denegação de habeas corpus em tribunais

Art. 26 lei 8038/90 e art. 105, inciso III CF.

Prazo: 15 dias

STJ

Matéria infra-constitucional (prequestionamento)
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