Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.764 - RJ (2009/0021709-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ARMANDO WEINSTEIN
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO
PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO
ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN.
AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DA NORMA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 23 de março de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 956151 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2010
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ARMANDO WEINSTEIN
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de agravo regimental (fls. 221-227) interposto contra decisão cuja ementa é a
seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE JUÍZO
ACERCA DA NORMA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (fl. 193).
Sustenta o agravante, em suma, que não apontou violação ao art. 535 do CPC porque a
tese recursal foi devidamente prequestionada, apesar de a análise da controvérsia ter sido
realizada a partir de fundamentos diversos dos indicados pelo recorrente.
É o relatório.
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ARMANDO WEINSTEIN
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO
PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO
ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN.
AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DA NORMA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido
pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir
incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que
se reafirma o seu teor:
2.
Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das disposições
contidas no art. 557 do CPC, não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre a
alegada impossibilidade de julgamento monocrático do agravo. Ressalte-se que
sequer nos embargos de declaração apresentados pelo recorrente (fls. 119-122) há
menção a tal preceito, limitando-se a apontar omissões no julgado referentes à tese
da injustificada inclusão do sócio no pólo passivo da demanda executiva. Por essa
razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, quanto à apontada violação ao artigo 135, III, do CTN, igualmente
não houve, pelo acórdão recorrido, emissão de juízo acerca de tal norma, não
tendo o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, proferido
qualquer juízo explícito ou implícito em relação ao conteúdo do aludido
dispositivo. Nessas circunstâncias, cabia ao recorrente ter apontado, no recurso
especial, afronta ao art. 535 do CPC, alegando possível omissão. Não o fazendo,
torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, dada a ausência do
indispensável prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula nº 211 desta Corte:
"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0021709-9
Ag
AgRg no
1161764 / RJ
Números Origem: 200602010085590 200802010186068
EM MESA
JULGADO: 23/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ARMANDO WEINSTEIN
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ARMANDO WEINSTEIN
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 23 de março de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 956151 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2010
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