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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUD!CTARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR
Agravo n°. 200.2006.047795-31001
Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Agravante: FORTCON Construções Ltda.
Advogado: Mário Gomes de Araújo Júnior
Andrei Domelas Carvalho
Agravado (01): SUPLAN — Superintendência do Plano de Desenvolvimento
do Estado da Paraíba.
Agravado(2): Estado da Paraíba, representado por seu procurador geral.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
FORTCON CONSTRUÇÕES LTDA contra SUPLAN e o ESTADO DA
PARAÍBA que em face de decisão do juiz de direito da 3a vara da Fazenda
Pública da comarca da capital, nos autos de ação ordinária de cobrança,
indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas
sob pena de indeferimento da inicial.
Alegou o agravante, que ao interpor a referida ação,
requereu os benefícios da justiça gratuita por enquadrar-se no disposto nos
arts. 2", § único, e 4", da Lei 1.060/50, e que o fato de ser pessoa jurídica com
fins lucrativos não lhe retira a condição de necessitado.
DECIDO
Ah initio, não obstante, o art. 4 0 , da Lei n" 1.060/50 seja
claro em afirmar que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples alimação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família", a jurisprudência do STJ firmou
entendimento restritivo à concessão dos benefícios da justiça gratuita atinente
à pessoa jurídica, como se verá.
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Conquanto a parte seja pesSoa jurídica, e mesmo não se
perdendo de vista o que reza o artigo 5 0 , inciso LXXIV, da Constituição
Federal em vigor que assegura "a assistênciajurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos", ainda assim, há ressalvas a sua
concessão, pois há que se provar sua qualidade especial, seja em razão de seus
fins filantrópicos, ou por constituir empresa individual (microempresa), além
de demonstrar a situação de impossibilidade de arcar com as despesas.
Ocorre que pela própria denominação da agravante:
FORTCON Construções Ltda, tem-se que é uma sociedade limitada, e
portanto, não se adstringindo aos casos supracitados, não se amoldando como
pessoa jurídica em circunstâncias especiais.
Nesse norte, o STJ tem firmado entendimento:
"PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. Não há distinção entre as pessoas jurídicas
com ou sem fins lucrativos para a concessão da
assistência judiciária; ambas, para terem direito ao
beneficio, têm que demonstrar que não possuem recursos,
salvo casos excepcionais de pessoas jurídicas destinadas a
fins filantrópicos. Agravo regimental não provido"
GRESP 464467 / AlG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2002/0114036-4 .Fonte DJ DATA:24/03/2003
PG. 00218 Relator Min. ARI PARGENDLER).
Reforcem-se as razões esposadas com recente aresto,
igualmente, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N.° 07
DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
ESPECIAL.
RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N." 284 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O Agravante deve infirmar, nas razões do regimental,
todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à
decisão agravada. Aplicação das Súmulas n.os 182 do STJ
e 283 do STF. Precedentes.
2. Inexistindo qualquer fundamento relevante que venha
infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve
ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de que o benefício da justiça gratuita somente é
concedido a empresas com fins lucrativos em
circunstâncias especialíssim as. Desse modo, tendo o
Tribunal a quo consignado que a Recorrente não logrou
comprovar a mis -erabilidade jurídica, o reexame da
questão por este Tribunal demandaria, necessariamente,
o revolvimento do conjunto fálico-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n.° 07 do STJ.
4. O recurso especial deve indicar, de forma expressa, o
dispositivo de lei federal violado, com a exposição clara e
exata da tese defendida pelo Recorrente, sob pena de
incidir o enunciado n." 284 da Súmula da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ — AgRg no Ag
Agravo Regimental no Agravo de
740953/RI
Instrumento 2006/0018418-7; Min. Laurita Vaz (1120);
T5 — Quinta Turma. DJ 16.10.2006 . p. 418)
Frente ao exposto, com fundamento nos arts. 527, I, c/c o
art. 557, capa, do CPC, nego seguimento ao agravo, ante o manifesto
confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
João Pessoa, 10 de novembro de 206.
e
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Jún
RELATOR
GAR1r/
TRIBUNA1., 13: . 1
IÇA
Coordenadoria Judiciária
.Regristrado
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claro em afirmar que "a parte gozará dos benefícios da assistência