Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.594 - RS (2013/0286824-6)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE
: CLÍNICA MEDISINOS LTDA
ADVOGADO
: VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO
: OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S)
INTERES.
: VERA LÚCIA DIETRICH
INTERES.
: FLÁVIO ROBERTO DIETRICH
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE
INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À
CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO
EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a
jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de
contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir
com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa.
Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a
omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.
2.
No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma
dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição.
3.
Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.
Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.594 - RS (2013/0286824-6)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE
: CLÍNICA MEDISINOS LTDA
ADVOGADO
: VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO
: OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S)
INTERES.
: VERA LÚCIA DIETRICH
INTERES.
: FLÁVIO ROBERTO DIETRICH
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Agravo Regimental interposto por CLÍNICA
MEDISINOS LTDA, contra a decisão de fls. 183/186, que deu provimento ao
Recurso Especial regularmente interposto pelo agravado, nos termos da seguinte
ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA
DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO
TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DA LEI.
2.
A agravante sustenta, em síntese, que as Certidões de Dívida
Ativa encartadas aos presentes autos de execução fiscal não permitem que se
depreenda com exatidão a origem da dívida e a natureza do crédito, uma vez que
não fazem menção separadamente dos meses a que se referem nem dos seus
valores individualizados, porquanto ausente a indicação do livro e a folha de
inscrição do débito tributário.
3.
Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora
atacada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.
4.
É o relatório.
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RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE
: CLÍNICA MEDISINOS LTDA
ADVOGADO
: VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO
: OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S)
INTERES.
: VERA LÚCIA DIETRICH
INTERES.
: FLÁVIO ROBERTO DIETRICH
VOTO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE
INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À
CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO
EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a
jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o
efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o
contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe
assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o
princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da
indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.
2.
No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar
uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição.
3.
provimento.
1.
Agravo
Regimental
do
contribuinte
a
que
se
nega
A despeito das alegações da agravante, razão não lhe assiste,
devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, veja-se
por oportuno:
(...).
7.
No entanto, a jurisprudência desta Corte já orientou que
meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA,
desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação
devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido
aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas. Veja-se, por
oportuno:
Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014
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PROCESSUAL
CIVIL
E TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO
VÁLIDA. FALTA DE
INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º
da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera
presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as
exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua
fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de
correção monetária.
2.
A finalidade desta regra de constituição do título é
atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o
que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando
execuções arbitrárias.
3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva
CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum
granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não
compromete a essência do título executivo não deve reclamar por
parte do exequente um novo processo com base em um novo
lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto
conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo
executivo extrajudicial.
4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada
por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado
promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual
brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des
nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução
fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
5.
Ademais, hodiernamente, a informática tornou
anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a
menção a esse vetusto requisito na CDA.
6.
Recurso especial provido (REsp. 660.623/RS, Min.
LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005).
2.
Diante do exposto, permanecendo íntegro o fundamento da
decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
3.
É como voto.
Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
REsp 1.400.594 / RS
Número Registro: 2013/0286824-6
Números Origem: 00886730820138217000 03929485820128217000 1910500087903
3929485820128217000 70050169440 70050863554 70053640462
886730820138217000
EM MESA
JULGADO: 06/02/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S)
CLÍNICA MEDISINOS LTDA
VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S)
VERA LÚCIA DIETRICH
FLÁVIO ROBERTO DIETRICH
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
CLÍNICA MEDISINOS LTDA
VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S)
VERA LÚCIA DIETRICH
FLÁVIO ROBERTO DIETRICH
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014
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AgRg No REsp 1400594