Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.235 - SP (2008/0019914-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARIA APARECIDA YABIKU E OUTRO(S)
ABRAPOST
SP
ASSOCIACAO
DAS
EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO
PAULO
: CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO BASEADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
EXAME. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ISS.
CONTRATO
DE
FRANQUIA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO
ESPECIAL
NÃO
CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. CAMILA GOMES DE MATTOS CAMPOS
VERGUEIRO CATUNDA, pela parte RECORRIDA: ABRAPOST - SP ASSOCIACÃO DAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Brasília, 24 de março de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 867866 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/04/2009
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.235 - SP (2008/0019914-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: MARIA APARECIDA YABIKU E OUTRO(S)
: ABRAPOST
SP
ASSOCIACAO
DAS
EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO
PAULO
: CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em mandado de segurança com o propósito de ver afastada a cobrança
de ISS sobre contratos de franquia, manteve a sentença concessiva da ordem.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 288-291).
No recurso especial (fls. 310-328), o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos:
(a) arts. 1º da Lei n.º 1.533/51 e 3º do CPC, aduzindo que (I) a o direito perseguido na presente
ação requer dilação probatória; (II) o mandado de segurança coletivo não se presta a à tutela de
direito individual; (III) "a associação somente possuiria legitimidade ativa se estivesse autorizada
por cada uma das associadas que pretendesse representar" (fl. 320); (b) arts. 1.189 do CC/1916,
110 do CTN e lista anexa à LC n.º 56/87, alegando que "as 'agências franqueadas de correios'
simplesmente exercem uma atividade de intermediação entre o usuário e o prestador de serviço
público"(fl. 322).
Em contra-razões (fls. 331-351), a recorrida aponta falta de prequestionamento e ausência
de demonstração do dispositivo infra-constitucional violado. No mérito, pugna pelo não
provimento.
É o relatório.
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RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARIA APARECIDA YABIKU E OUTRO(S)
ABRAPOST
SP
ASSOCIACAO
DAS
EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO
PAULO
ADVOGADO
: CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO BASEADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
EXAME. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ISS.
CONTRATO
DE
FRANQUIA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO
ESPECIAL
NÃO
CONHECIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. Relativamente à alegação de ilegitimidade ativa da impetrante, infere-se, dos fundamentos
que embasaram o acórdão hostilizado, que a controvérsia foi enfrentada pelo Tribunal de origem
à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, como se depreende do seguinte excerto: "O
pedido formulado é que seus associados não paguem ISS relativamente às atividades de franquia.
Ora, tal pedido é de interesse de todos os associados da impetrante (agências franqueadas dos
correios). Observe-se que a associação está autorizada (art. 2º do Estatuto, fl. 32) a representar
e defender interesses dos associados. Com efeito, cabível o mandado de segurança coletivo, nos
termos do art. 5º, LXX, b, CF/88." (fl. 258). Assim, não há como conhecer do recurso especial,
uma vez que se restringe à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF).
2. Quanto ao mais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da violação da
norma inserta nos arts. 1º da Lei n.º 1.533/51, 1.189 do CC/1916, 110 do CTN e LC n.º 56/87,
não tendo o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, proferido
qualquer juízo em relação ao conteúdo dos citados dispositivos. Nessas circunstâncias, cabia ao
recorrente ter apontado, no recurso especial, afronta ao art. 535 do CPC, alegando possível
omissão. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, dada a ausência
do indispensável prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo".
3.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. É o voto.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0019914-5
REsp 1028235 / SP
Números Origem: 12681411 1992003 200300000199 2003000199 530300355484 5432445 5432445301
PAUTA: 24/03/2009
JULGADO: 24/03/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: MARIA APARECIDA YABIKU E OUTRO(S)
: ABRAPOST - SP ASSOCIACAO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
: CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Base de Cálculo
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assistiu ao julgamento a Dra. CAMILA GOMES DE MATTOS CAMPOS VERGUEIRO
CATUNDA, pela parte RECORRIDA: ABRAPOST - SP ASSOCIACAO DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 24 de março de 2009
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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