Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.235 - SP (2008/0019914-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA YABIKU E OUTRO(S) ABRAPOST SP ASSOCIACAO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO : CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ISS. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento a Dra. CAMILA GOMES DE MATTOS CAMPOS VERGUEIRO CATUNDA, pela parte RECORRIDA: ABRAPOST - SP ASSOCIACÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Brasília, 24 de março de 2009. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator Documento: 867866 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/04/2009 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.235 - SP (2008/0019914-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : MARIA APARECIDA YABIKU E OUTRO(S) : ABRAPOST SP ASSOCIACAO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO : CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em mandado de segurança com o propósito de ver afastada a cobrança de ISS sobre contratos de franquia, manteve a sentença concessiva da ordem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 288-291). No recurso especial (fls. 310-328), o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 1º da Lei n.º 1.533/51 e 3º do CPC, aduzindo que (I) a o direito perseguido na presente ação requer dilação probatória; (II) o mandado de segurança coletivo não se presta a à tutela de direito individual; (III) "a associação somente possuiria legitimidade ativa se estivesse autorizada por cada uma das associadas que pretendesse representar" (fl. 320); (b) arts. 1.189 do CC/1916, 110 do CTN e lista anexa à LC n.º 56/87, alegando que "as 'agências franqueadas de correios' simplesmente exercem uma atividade de intermediação entre o usuário e o prestador de serviço público"(fl. 322). Em contra-razões (fls. 331-351), a recorrida aponta falta de prequestionamento e ausência de demonstração do dispositivo infra-constitucional violado. No mérito, pugna pelo não provimento. É o relatório. Documento: 867866 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/04/2009 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.235 - SP (2008/0019914-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA YABIKU E OUTRO(S) ABRAPOST SP ASSOCIACAO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO : CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ISS. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. Relativamente à alegação de ilegitimidade ativa da impetrante, infere-se, dos fundamentos que embasaram o acórdão hostilizado, que a controvérsia foi enfrentada pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, como se depreende do seguinte excerto: "O pedido formulado é que seus associados não paguem ISS relativamente às atividades de franquia. Ora, tal pedido é de interesse de todos os associados da impetrante (agências franqueadas dos correios). Observe-se que a associação está autorizada (art. 2º do Estatuto, fl. 32) a representar e defender interesses dos associados. Com efeito, cabível o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, b, CF/88." (fl. 258). Assim, não há como conhecer do recurso especial, uma vez que se restringe à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF). 2. Quanto ao mais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da violação da norma inserta nos arts. 1º da Lei n.º 1.533/51, 1.189 do CC/1916, 110 do CTN e LC n.º 56/87, não tendo o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, proferido qualquer juízo em relação ao conteúdo dos citados dispositivos. Nessas circunstâncias, cabia ao recorrente ter apontado, no recurso especial, afronta ao art. 535 do CPC, alegando possível omissão. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, dada a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. É o voto. Documento: 867866 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/04/2009 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2008/0019914-5 REsp 1028235 / SP Números Origem: 12681411 1992003 200300000199 2003000199 530300355484 5432445 5432445301 PAUTA: 24/03/2009 JULGADO: 24/03/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : MARIA APARECIDA YABIKU E OUTRO(S) : ABRAPOST - SP ASSOCIACAO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO : CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Base de Cálculo SUSTENTAÇÃO ORAL Assistiu ao julgamento a Dra. CAMILA GOMES DE MATTOS CAMPOS VERGUEIRO CATUNDA, pela parte RECORRIDA: ABRAPOST - SP ASSOCIACAO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO. CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 867866 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/04/2009 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 24 de março de 2009 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 867866 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/04/2009 Página 5 de 5