Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.512 - MS (2006/0222838-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
: MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA
COSTA
: TELMA LÚCIA IMADA LEAL
: SERASA S/A
: MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
DADOS RETIRADOS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE
PROCESSOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.
1. A entidade cadastral deve comunicar previamente ao devedor a inclusão
dos dados deste em seus registros, a fim de que ele possa se defender ou
regularizar sua situação junto à entidade credora, se assim o quiser, sob pena
de responsabilização civil.
2. A regra da necessidade de notificação prévia comporta exceções, que
ocorrem nas hipóteses em que o cadastramento em banco de dados de
inadimplentes tiver origem em informação pública, como nos casos dos
cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, não
havendo falar em configuração de dano moral em tais situações.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado
(Desembargador convocado do TJ/BA), Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília-DF, 02 de junho de 2009. (data do julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009
Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.512 - MS (2006/0222838-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA
COSTA
: TELMA LÚCIA IMADA LEAL
: SERASA S/A
: MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto por MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA
COSTA, contra a r. decisão de fls. 385/387, que conheceu do agravo de instrumento para dar
provimento parcial ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a demanda.
A agravante alega, em síntese, que a origem da inclusão de seu nome no banco de
dados de inadimplentes se deu por pedido do Banco Volkswagen S/A, e não por coleta de
informações no cartório de distribuição de processos judiciais, de forma que, ante a ausência
de notificação prévia, deve a entidade cadastral indenizar. Aduz, também, que o caso era de
aplicação da Súmula 07/STJ (fls. 398/405).
É o relatório.
Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009
Página 2 de 6
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.512 - MS (2006/0222838-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA
COSTA
: TELMA LÚCIA IMADA LEAL
: SERASA S/A
: MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S)
VOTO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os
argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do
regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Deveras, o caso dos autos não era de aplicação da Súmula 07/STJ, porquanto os fatos
delineados na inicial e nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias eram incontroversos.
Ademais, ao revés do asseverado pela recorrente, colhe-se da petição inaugural, da
sentença e do acórdão estadual que a causa do registro do nome da autora no banco de dados
restritivo ao crédito foi, efetivamente, a obtenção de informações no cartório distribuidor de
processos judiciais, não havendo qualquer referência, em tais peças, acerca de suposto pedido
do Banco Volkswagen S/A.
Desse modo, forçoso reconhecer o acerto da decisão agravada.
Isso porque, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a entidade
cadastral deve comunicar previamente ao devedor a inclusão dos dados deste em seus
registros, a fim de que ele possa se defender ou regularizar sua situação junto à entidade
credora, se assim o quiser, sob pena de responsabilização civil.
Contudo, a regra da necessidade de notificação prévia comporta exceções, que
ocorrem nas hipóteses em que o cadastramento em banco de dados de inadimplentes tiver
origem em informação pública, como nos casos dos cartórios de protesto de títulos e de
distribuição de processos judiciais, não havendo falar, portanto, em configuração de dano
moral em tais situações. Nessa esteira, os seguintes precedentes:
Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009
Página 3 de 6
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE
DADOS DE INADIMPLENTES - DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIOS
DE PROTESTO DE TÍTULOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
JUDICIAIS - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS PREQUESTIONAMENTO.
I - Tratando-se de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos e
de distribuição de processos judiciais, a ausência de comunicação da inscrição
ao consumidor não enseja dano moral.
(...)
Agravo improvido (AgRg no Ag 1.023.919/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
DJe 20.06.2008).
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO PROTESTADO E DE EXECUÇÃO. DÍVIDA.
INFORMAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO.
1 - Havendo títulos protestados e execução judicial aparelhada, a existência da
dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários,
sendo, pois, em conseqüência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor,
de que seu nome será inscrito na SERASA. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais (REsp 604.790/MG, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ de 01.02.2006).
O caso dos autos, como dito alhures, amolda-se perfeitamente à hipótese em que se
admite a exceção à regra da comunicação prévia, porquanto o dado retirado do cartório
distribuidor de processos judiciais é de domínio público, pelo que a entidade cadastral não
poderia ser responsabilizada civilmente.
Assim, resta afastada qualquer pretensão de alteração do julgado, tendo em vista a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que ao consolidar o seu entendimento,
opõe-se frontalmente às alegações da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009
Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0222838-5
Ag
AgRg no
823512 / MS
Números Origem: 1041227337 20060049127000101
EM MESA
JULGADO: 02/06/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SERASA S/A
MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S)
MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA COSTA
TELMA LÚCIA IMADA LEAL
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA COSTA
TELMA LÚCIA IMADA LEAL
SERASA S/A
MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Massami
Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009
Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 02 de junho de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009
Página 6 de 6
Download

Superior Tribunal de Justiça