Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.458 - MG (2009/0195517-9)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADORES : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S)
GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA
ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE
DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO
543-C DO CPC.
1. Hipótese em que se sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo
8º, § 1º da Lei Complementar 56/87, que alterou o Decreto-Lei 406/68, bem como
dos itens 24, 95 e 96 da Lista de Serviços.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS,
admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da
interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 8/10/2009, sob
o rito dos recursos repetitivos).
3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das
instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de
origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os EDcl no REsp 1.111.234/PR,
julgado em 25/11/2009, DJe de 7/12/2009.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de junho de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010
Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.458 - MG (2009/0195517-9)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADORES : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S)
GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.111.234/PR,
SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Sustenta-se que:
[...] diferentemente do consignado na r. decisão de que ora se agrava, o acórdão a quo
é servil e suficiente, por si, para atestar o afastamento da incidência dos óbices da
Súmula 7/STJ, in casu, uma vez que ele traz estampado, diga-se, de forma precisa,
minudentemente e sistematizada, toda a parte fática enfrentada pelo Tribunal de
Justiça mineiro no deslinde da controvérsia, incumbindo a esse Eg. Superior Tribunal
dizer, tão só, manifestar se sobre aquelas atividades estampadas no acórdão incide ou
não o ISSQN - tomando-se em consideração a interpretação extensiva ou analógica da
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.
É o relatório.
Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010
Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.458 - MG (2009/0195517-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA
ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE
DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO
543-C DO CPC.
1. Hipótese em que se sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo
8º, § 1º da Lei Complementar 56/87, que alterou o Decreto-Lei 406/68, bem como
dos itens 24, 95 e 96 da Lista de Serviços.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS,
admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da
interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 8/10/2009, sob
o rito dos recursos repetitivos).
3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das
instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de
origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os EDcl no REsp 1.111.234/PR,
julgado em 25/11/2009, DJe de 7/12/2009.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Não assiste razão
ao agravante.
Não obstante o acórdão recorrido ter entendido inicialmente pela taxatividade da Lista
anexa ao Decreto-Lei 406/68, acabou por afirmar que os serviços praticados pela Instituição
caracterizam atividades-meio ou complementar à atividade principal sujeita ao IOF, não se
amoldado aos itens 95 e 96 da Lista de Serviços do ISSQN.
Desse modo, deve ser mantida a decisão proferida, nos seguintes termos:
O cerne do recurso especial obstado cinge-se à admissibilidade de interpretação
extensiva para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres ao
descrito no Decreto-Lei n. 406/68.
Essa matéria foi objeto do Resp 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, o qual decidiu que, embora a lista anexa ao referido Decreto-Lei e à Lei
Complementar n. 116/2003 seja taxativa, admite-se a interpretação extensiva, pois
deve prevalecer não a denominação do serviço utilizado pelo banco, mas a real
Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010
Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
natureza do serviço prestado. Esta é a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE
SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência
de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra
nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.111.234/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009,
DJe 8/10/2009).
Consigna-se, por fim, o seguinte fragmento do voto proferido pela Ministra Eliana
Calmon na integração desse julgado feita em sede de embargos de declaração (sessão
25/11/2009, DJe de 7.12.2009):
Durante a sessão de julgamento do recurso representativo de
controvérsia, restou decidido, à unanimidade, pela Primeira Seção desta
Corte que a Lista de Serviços anexa ao Dec. Lei 406/68 é taxativa, mas
admite interpretação extensiva.
Firmou-se o entendimento de que o exame de compatibilidade dos
serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstratamente na
referida Lista deve ser levado a termo pelas instâncias de origem, sendo
inviável de ser analisado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010
Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0195517-9
Ag
AgRg no
1239458 / MG
Números Origem: 10024069748747 10024069748747002 10024069748747003 10024069748747005
EM MESA
JULGADO: 01/06/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
: GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
: GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 01 de junho de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010
Página 5 de 5
Download

Superior Tribunal de Justiça