Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.395 - RS (2011/0171051-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO GILSON DIPP
: PAULO ROBERTO GUEDES
: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH E OUTRO(S)
MARCELO AZAMBUJA ARAUJO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
: ALIBERTO ALVES
: DIEGO VIOLA MARTY
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO ROBERTO
GUEDES, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da
Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA
ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41
DO CÓDIGO
DE PROCESSO
PENAL. TRANSAÇÃO
PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA QUE
ULTRAPASSA O LIMITE DE 02 ANOS. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões
consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus
próprios fundamentos.
2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a
existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, com
indícios suficientes para a deflagração
da persecução
penal,
possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, não me
parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e julgamento da
apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso especial, seja
reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao fim, cumprir o sua
finalidade de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e
o crime supostamente cometido.
3. Incabível o oferecimento do benefício da transação penal,
previsto na Lei n.º 9.099/95, ao denunciado por delito cuja pena máxima é
superior a dois anos, independente da previsão de pena alternativa de multa.
4. Agravo regimental desprovido"
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 4254/4258.
Em razões, sustenta, além da ocorrência de repercussão geral, contrariedade ao
art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 4285/4288.
Decido.
Documento: 37457451 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/08/2014
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Superior Tribunal de Justiça
Verifica-se que o dispositivo constitucional tido como violado não foi
devidamente prequestionado, sem que os embargos declaratórios opostos tenham suprido tal
omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III Agravo
regimental improvido." (AgRg no ARE 700.264/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 02.10.2012). "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. As alegadas ofensas à Constituição Federal não foram
debatidas no acórdão recorrido e também não foram objeto de embargos de
declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (Súmulas
282 e 356 do STF). As razões do agravo não atacam todos os fundamentos da
decisão agravada (Súmulas 283, 284 e 287 do STF). Agravo regimental a que
se nega provimento " (AgRg no AI 829.917/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 13.08.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
Documento: 37457451 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/08/2014
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