Superior Tribunal de Justiça
AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.737 - PT (2007/0189559-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
JUSROGANTE
: ANA MARIA DANTAS CUNHA DE MIRANDA OLIVEIRA
: PAULO DE TARSO BARBOSA DUARTE E OUTRO(S)
: PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SANTO TIRSO
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. QUESTÃO A SER ANALISADA PELA
JUSTIÇA ROGANTE.
– Ao cumprir as rogatórias, não cabe a esta Corte examinar questões de
fundo da ação em trâmite na Justiça rogante. Deve verificar, apenas, se a
diligência solicitada não ofende a soberania nacional e a ordem pública, bem
como se há autenticidade dos documentos e observância dos requisitos da
Resolução n. 9/2005.
– A alegada inépcia da peça acusatória é matéria de defesa, a ser
apresentada no Juízo rogante.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr.
Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra
Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Aldir Passarinho
Junior, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.
Brasília, 7 de novembro de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Presidente
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator
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RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
A Procuradoria da República de Santo Tirso, na República Portuguesa,
solicita, mediante esta carta rogatória, o interrogatório de Ana Maria Dantas Cunha de
Miranda Oliveira, além da tomada do Termo de Identidade e Residência, do Termo de
Notificação e do Termo de Constituição de Argüido, conforme texto rogatório de fls.
3-28.
Intimada previamente, a interessada impugnou a carta rogatória (fls.
45-50) e alegou, em síntese, ser a denúncia genérica, desprovida de narrativa coerente
e de fundamentação fática e jurídica, o que dificulta o exercício de sua defesa.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 55).
Às fls. 102-103, foi concedido o exequatur.
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental, em que
a interessada sustenta os mesmos argumentos apresentados na impugnação.
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):
Como já asseverado na decisão agravada, a impugnação não merece ser
acolhida, pois, segundo o art. 9º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal, "a defesa
somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão
e observância dos requisitos desta Resolução ". Diante disso, ao cumprir as rogatórias,
não cabe a esta Corte examinar questões de fundo da ação em trâmite na Justiça
rogante. Deve verificar, apenas, se a diligência solicitada não ofende a soberania
nacional e a ordem pública, bem como se há autenticidade dos documentos e
observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005, mencionada, o que, no caso,
ocorreu.
Ademais, a alegação de que a peça acusatória é inepta, pois obscura e
genérica, deve ser dirigida à análise da Justiça portuguesa, uma vez que, “para a
concessão do exequatur , não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no
exterior " (CR-Embargos n. 4.340/STF, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de
16-5-1986).
De outra face, não se pode olvidar que uma das diligências solicitadas na
comissão é o interrogatório da interessada, cuja função não é somente acusatória, mas
também de defesa. Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS
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SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 20 DA LEI Nº
7.716/89. RÉUS NORTE-AMERICANOS. CITAÇÃO REALIZADA
NOS TERMOS DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM
MATÉRIA PENAL (DECRETO Nº 3.810/2001). REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO
DOS
PACIENTES
NO
BRASIL.
POSSIBILIDADE.
I - O interrogatório, no ordenamento processual penal
brasileiro, tem duas funções principais: permitir ao juiz conhecer e
ter contato com o réu, bem como dar oportunidade ao acusado de
expor os fatos da sua maneira, configurando, assim, a defesa
pessoal.
[...]
Ordem denegada” (HC 63350/RJ, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ de 14-5-2007).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2007/0189559-1
CR
AgRg na
2737 / PT
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 13472007 297952007
EM MESA
JULGADO: 07/11/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA
Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha
AUTUAÇÃO
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
: PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SANTO TIRSO
: ANA MARIA DANTAS CUNHA DE MIRANDA OLIVEIRA
: PAULO DE TARSO BARBOSA DUARTE E OUTRO(S)
ASSUNTO: Penal
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
JUSROGANTE
: ANA MARIA DANTAS CUNHA DE MIRANDA OLIVEIRA
: PAULO DE TARSO BARBOSA DUARTE E OUTRO(S)
: PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SANTO TIRSO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki.
Brasília, 07 de novembro de 2007
Vânia Maria Soares Rocha
Secretária
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