Supremo Tribunal Federal
20/09/2005
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.912-0 SÃO PAULO
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: NELSON GALANTE
: MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E
OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
: ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Previdenciário. Salário de benefício. Teto. Artigos 201, § 3o e 202,
caput, CF. Normas não auto-aplicáveis. Art. 29 da Lei 8.213/91.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a
Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso (RISTF, art. 37, II),
na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade de votos, negar provimento.
Brasília, 20 de setembro de 2005.
MINISTRO GILMAR MENDES - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
20/09/2005
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.912-0 SÃO PAULO
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: NELSON GALANTE
: MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E
OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
: ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
Ao apreciar o AI 466.912, proferi a seguinte decisão (fl.
108):
“Trata-se de agravo contra decisão que negou o
processamento a recurso extraordinário, fundado no
art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual
se discute a imposição de teto para o saláriobenefício, instituído pelo art. 29, § 2º, da Lei n.º
8.213, de 24 de julho de 1991.
Alega-se violação ao artigo 202, caput, da
Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
193.456, Pleno, Rel. Maurício Corrêa, DJ 07.11.97,
decidiu que os artigos 201, § 3º, e 202, caput, da
Constituição, não são normas auto-aplicáveis, por
dependerem de integração legislativa, que só foram
implementadas com a edição da Lei n.º 8.213, de 24 de
julho de 1991, que aprovou o Plano de Benefícios da
Previdência Social.
Ressalte-se, ainda, fundamento constante do voto
de Carlos Velloso no AgRRE 270.245, 2ª T., DJ
23.08.02, verbis:
‘(...)
Assim o parecer da Procuradoria-Geral da
República, às fls. 169/170, lavrado pelo ilustre
Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel
Santos:
Supremo Tribunal Federal
AI 466.912-AgR / SP
'Trata-se de recurso extraordinário
interposto de acórdão em que se discute a
constitucionalidade da limitação imposta pelo
art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, que estabelece o
teto dos salários de benefício.
Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AGAED nº 279.377 (Embs. Decl. em
Ag. Reg. em Ag. Instrumento), Relª.: Min. Ellen
Gracie (DJ 22/6/01), assentou:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI
8.213/91 E 202 DA CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF
(redação anterior à EC nº 20), que assegura o
benefício da aposentadoria com base na média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é
autoaplicável,
necessitando,
para
sua
complementação, de integração legislativa, a fim
de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui,
portanto,
disposição
dirigida
ao
legislador
ordinário, a quem cabe definir os critérios
necessários ao seu cumprimento - o que foi levado
a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Tem-se, portanto, que o benefício deve ser
calculado
de
acordo
com
a
legislação
previdenciária editada’.
(...)
Correto o parecer, que se apóia no decidido
no Ag. 279.377 (AgRg)(Edcl)-RJ, 'Relatora a
Ministra Ellen Gracie (‘DJ’ de 22.6.2001).’
Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557,
caput, do CPC).”
Nelson Galante interpôs, por fax, o agravo regimental de
fls. 111-113 e apresentou o original dentro do prazo estipulado pela
Lei 9.800, de 26 de maio de 1999 (fls. 115-117), no qual sustenta:
“A r. decisão unipessoal tomada pelo eminente
relator louvando-se em precedentes jurisprudenciais
da Corte proclamou que as normas contidas nos artigos
201 e 202 não são auto-aplicáveis, necessitando para
sua complementação de integração legislativa, devendo
ser calculado o benefício conforme os critérios
definidos na Lei 8.213/91.
Supremo Tribunal Federal
AI 466.912-AgR / SP
Todavia, a r. decisão agravada é omissa na
questão aventada nas peças processuais constantes dos
autos, ainda, deixou de considerar o direito
adquirido do agravante em relação à aposentação sem
redução do teto dos salários-de-contribuição.
A legislação infra-constitucional deve
harmonizar-se com o dispositivo constitucional.
Assim, aritmeticamente, a média dos salários-decontribuição não pode ser superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição. Todavia, uma vez efetuado
o cálculo previsto no artigo 202, caput, da CF, o
resultado só pode ser confrontado com um teto de
contribuição reajustado mês a mês. Outro critério
utilizado discrepará do comando constitucional e não
poderá prevalecer.”
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
20/09/2005
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.912-0 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
O agravante não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão
agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, no sentido da não auto-aplicabilidade dos artigos 201, § 3o e
202, caput, da Constituição. Nesse sentido, o RE 193.456, Rel.
Maurício Corrêa, DJ 07.11.97, e o AgREDAI 279.377, Rel. Ellen
Gracie, DJ 22.06.01, assim ementado:
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI
8.213/91 E 202 DA CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF
(redação anterior à EC nº 20), que assegura o
benefício da aposentadoria com base na média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto
aplicável, necessitando, para sua complementação,
de integração legislativa, a fim de que lhe seja
dada
plena
eficácia.
Constitui,
portanto,
disposição dirigida ao legislador ordinário, a
quem cabe definir os critérios necessários ao seu
cumprimento - o que foi levado a efeito pelas
Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se,
portanto, que o benefício deve ser calculado de
acordo com a legislação previdenciária editada.”
Assim nego provimento ao agravo regimental.
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.912-0 SÃO PAULO
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: NELSON GALANTE
: MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E
OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
: ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO
Decisão: Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 20.09.2005.
Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão a
Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim
Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
Download

Supremo Tribunal Federal