6º Seminário de Inverno
Novidades no Mundo Digital - A Era
dos “Ringtones” e do Livro
Eletrônico
EXISTE VIDA APÓS O PROJETO ANCINAV? A
CONVERGÊNCIA DE MÍDIAS E A LEI GERAL DAS
TELECOMUNICAÇÕES
Walter Vieira Ceneviva
Vieira Ceneviva Advogados Associados
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Convergência Tecnológica – Descompasso
da Legislação
- História factual e legislativa
- Evolução tecnológica
- Arcabouço normativo
- Proposições para o futuro
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Evolução dos meios de comunicação
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1922- montada estação SPC pela Westinghouse Eletric
Internacional e Cia Telefônica Brasileira.
Nesse período as licenças eram concedidas pelo Dep. Correio
e Telégrafos.
20/04/1923- Fundada a primeira estação radiofônica: Rádio
Sociedade Rio de Janeiro (Rádio Ministério da Educação).
1931 – Estatuto da Radiodifusão
1932 – Regulamentação desse Estatuto
1951 – Decreto 29.783: novas regras por Getúlio Vargas
1962 –Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4117/62)
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Evolução dos meios de comunicação
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Lei 4117/62: Com esse Código foram criados: o Fundo
Nacional de Telecomunicações (FNT); o Conselho Nacional
de Telecomunicações (CONTEL) e a EMBRATEL.
1967- Decreto-lei 236/67, proveniente do AI 04
1995- Emenda Constitucional nº 08 – Competência da União
para explorar as telecomunicações por meio de concessão,
autorização ou permissão.
1996 – Lei Mínima (Lei 9295/96).
1997 – Lei Geral de Telecomunicações (9472/97): introduz
distinção entre serviço universal e serviços outros.
Regulamenta o regime jurídico das redes.
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Convergência Tecnológica
Definição
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O processo de digitalização dos meios de comunicação tem se mostrado um
fator determinante de mudanças nas relações sociais, no modo de vida dos
cidadãos e no modo de organização do trabalho e da produção. O
extraordinário avanço da eletrônica nas últimas décadas tem aberto, para as
nações, novas oportunidades que transcendem os aspectos exclusivamente
tecnológicos e industriais, e transbordam rapidamente para outros domínios.
(Min. Com. Anexo ao DECRETO Nº 4.901/03.,
http://www.mc.gov.br/a_25062003.htm, em 04/03/2005)
no
site:
Convergência tecnológica é a integração de telecomunicações, computação
para captura e difusão de informações, fornecendo ao usuário,
informações e aplicações em qualquer lugar, de qualquer rede de
computadores, por qualquer canal de comunicação, ou seja, uma forma
de ubiqüidade da informação.
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Convergência Tecnológica
O maior objetivo da convergência tecnológica é fornecer ao
usuário, acesso às informações e aplicações, em qualquer
lugar de qualquer rede, através de uma interface única entre
homem e máquina
O resultado disso é a integração de dados, voz, som, imagem, de
forma única e transparente ao usuário. (Ana Paula Gonçalvez
Guerra, Moacyr Martucci Júnior e Pedro, Luiz Pezzigatti Corrêa, no
site:www.lps.usp.br/lps/arquivos/conteudo/grad/dwnld/ConvergenciaTec
nologica.)
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Convergência Tecnológica
“triple play”:
“Video and Data, Cable and data networks are converging into
all-purpose networks, fully capable of providing telephony,
video entertainment, and two-way data communications.”
(HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University
Press, 1997. PAG. 109/110)
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Convergência Tecnológica
Regulação por serviço x Regulação por tecnologia
1. Modelo de regulação original é o da regulação por
tecnologia:
Telex; Telefone; Celular, Dados, Rádio; Televisão (aberta,
DTH, tv por assinatura, tv a cabo, MMDS etc.); ‘paging’;
‘trunking’ etc.
2. Novo modelo de regulação é o da regulação por serviço:
Serviço de Voz; Serviço de Dados e Serviço audiovisual
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Convergência Tecnológica
A PROPOSTA
“Trata-se, antes de mais nada, de construir um
sistema institucional que impeça ou, pelo menos,
dificulte seriamente a monopolização dos meios de
comunicação de massa pela classe empresarial.
Para tanto, é preciso proibir que os veículos de
comunicação sejam explorados por organizações
capitalistas; o que significa vedar a utilização das
formas societárias mercantis, pois em todas as
sociedades comerciais o poder de controle
pertence aos detentores do capital.”
COMPARATO, Fabio Konder. A democratização dos meios de comunicação de massa.
REVISTA DA USP, São Paulo, n. 48, dez./fev. 2000/2001. p.16.
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Convergência Tecnológica
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O controle dos meios de comunicação não é um fim
em si mesmo.
A sociedade organizada controla, mesmo que não pela
propriedade, os meios de comunicação.
Se não controlar, a “propriedade social” não melhora o
quadro.
Controle privado, focado no lucro, com controle
estatal, focado na qualidade, podem produzir um
ambiente equilibrado.
É preciso distinguir o controle editorial do controle da
infra estrutura, e a estes quanto ao controle dos meios
de produção de conteúdos.
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Convergência Tecnológica
Propostas: A ANCINAV?
 Trata – se da transcrição de uma Lei que regula infra-estrutura de
redes, para tratar da produção de conteúdos audiovisuais.
 A Constituição Federal estabelece que a liberdade de expressão, a qual
não é respeitada no ante projeto.
 A aplicação do direito econômico para a indústria cultural apresenta
especificidades com as quais o projeto não trabalha.
 As empresas de telecomunicações não podem distribuir conteúdos nos
casos em que a Constituição os proíba (Constituição Federal art. 221)
 A restrição ao controle estrangeiro é INCONSTITUCIONAL. Mesmo
as empresas de radiodifusão podem ter acionistas estrangeiros. O
artigo viola o compromisso do Brasil no âmbito da OMC e sujeita o
País às sanções pertinentes.
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Convergência Tecnológica
COMENTÁRIOS:
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O futuro NÃO chegou, não há como, nem porque regular o futuro,
por lei,
O arcabouço existente (Lei Geral de Telecomunicações e Lei
4117/62 com Lei 8884/94) é suficiente, precisa ser exercitado.
O país não pode ser mais aberto do que outros e os outros não são
abertos;
A cultura brasileira é forte o suficiente e não precisa de proteção
adicional.
Muito embora a Constituição Federal vise proteger a liberdade de
expressão, é muito cedo para querer regular conteúdos em meios
de telecomunicação tarefa que cabe ao CADE, à ANATEL e ao
Ministério das Comunicações, como órgãos reguladores e
fiscalizadores do setor, e que deve ser exercitada.
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OBRIGADO
“A science nouvelle, droit nouveau. La destination du
droit est de procurer des formes s’adaptant avec
ingéniosité et promptitude à toutes les necessités
sociales”(Edomnd Picard, Le Droit Pur, Paris, 1899)
Walter Viera Ceneviva – sócio - [email protected])
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