Painel de Debates
Regulamentar ou não o
UNBUNDLING?
23 de Julho de 2001.
Guilherme Ieno Costa
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
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PROPOSTAS PARA O DEBATE
I- É indispensável a regulamentação sobre o
UNBUNDLING?
II- “Incumbents” e “Entrantes” estariam
obrigados a desagregar suas redes?
III- Poderia a regulamentação restringir o
dever de desagregação de rede?
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O QUE TEMOS ATÉ AGORA?
Dez. 1996 - Exposição de Motivos da LGT
- Destaca a importância do Unbundling:
“Com relação às regras básicas para assegurar
que a competição seja justa, elas podem ser
resumidas nas seguintes: interconexão
obrigatória das redes que prestam serviços
destinados ao público em geral; (...)
possibilidade de acesso dos concorrentes às
redes abertas em condições adequadas;...”
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O QUE TEMOS ATÉ AGORA?
Dez. 1996 - Exposição de Motivos da LGT
- Destaca a importância do Unbundling:
“A interconexão livre, e a possibilidade dos
novos operadores adquirirem, dos antigos
operadores dominantes, acesso a suas redes
nos pontos em que realmente tiverem
necessidade, reduzirão os investimentos em
infra-estruturas duplicadas.”
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O QUE TEMOS ATÉ AGORA?
Dez. 1996 - Exposição de Motivos da LGT
- Destaca a importância do Unbundling:
“Isso significa que os operadores deverão
prover, a seus clientes (em termos de
capacidade de rede), acesso exatamente às
partes da rede que eles desejarem, de forma a
reduzir ao mínimo as necessidade de
construção de infra-estruturas paralelas.”
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O QUE TEMOS ATÉ AGORA?
Dez. 1996 - Exposição de Motivos da LGT
- e Justifica a Assimetria Regulatória:
“(...) é necessário frisar que a imposição de obrigações
aos operadores antigos, e a não imposição de
obrigações equivalentes aos novos, não caracteriza
uma situação de injustiça ou de desequilíbrio, uma vez
que, na realidade, os operadores antigos terão um
período de monopólio de fato, enquanto os novos
constróem suas redes e se preparam para competir.”
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O QUE TEMOS ATÉ AGORA?
Jul. 1997 - Lei Geral de Telecomunicações
“Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser,
secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser
prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.”
“Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela
Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo.”
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O QUE TEMOS ATÉ AGORA?
Jun. 2000 - CP 239 - Compartilhamento de Infraestrutura entre empresas de Telecomunicações
“Art. 9º As infra-estruturas e os correspondentes itens
passíveis de compartilhamento ficam divididos em duas
classes, da seguinte forma: (...)
Parágrafo único. A utilização mútua pelos Agentes, das
redes de telecomunicações, envolvendo cabos metálicos,
coaxiais, fibras ópticas, sistemas de transmissão e outros
elementos de rede será objeto de regulamentação
específica a ser expedida pela Anatel.”
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O QUE TEMOS ATÉ AGORA?
Set. 2000 - CP 246 - Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM
- Princípio de Regulamentação
“Art. 9º As prestadoras de SCM têm direito de acesso às
redes de outras prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo, de forma não
discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. As prestadoras de SCM devem
disponibilizar acesso às suas redes a outras prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo.”
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O QUE TEMOS ATÉ AGORA?
Dez. 2000 - Releitura da LGT- Proposta pelo
Conselho Consultivo da Anatel - Recomenda a
regulamentação e um maior detalhamento Legal
“5. Revenda e Unbundling
Há três mecanismos de promoção rápida da competição em serviços
locais de telecomunicações: interconexão, revenda e unbundling. A
LGT trata abundantemente da interconexão e, apesar de não mencionar
expressamente os termos “revenda” e “unbundling”, a Anatel
provavelmente teria instrumentos legais para regulamentar esses
conceitos e, por exemplo, estabelecer que elementos de rede estariam
sujeitos a unbundling. Entretanto, havendo uma oportunidade, maior
conforto e segurança adviria da existência de diretrizes legais expressas
sobre revenda e unbundling.”
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DEBATE
É indispensável a
UNBUNDLING?
regulamentação
sobre
o
- NÃO. A LGT é Norma Cogente (de caráter público) e
tem aplicação imediata.
- Porém, a inexistência de regulamentação poderá gerar
diversos conflitos (quem deve / o que deve).
- A implementação do Unbundling, na forma da lei, pode
não ser justa (qualquer prestador de interesse coletivo Entrante ou “Incumbent” - estará obrigado a disponibilizar
a sua rede a qualquer outro prestador de interesse coletivo)
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DEBATE
“Incumbents” e Entrantes estariam obrigados a
desagregar suas redes?
- PELA LEI (sem regulamento): SIM QUALQUER PRESTADOR DE INTERESSE
COLETIVO
- E HAVENDO REGULAMENTO?
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DEBATE
Poderia a regulamentação restringir o dever de
desagregação de rede?
- SIM
- HÁ PREVISÃO LEGAL DE ASSIMETRIA
REGULATÓRIA
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DEBATE
Poderia a regulamentação restringir o dever de
desagregação de rede?
- Art. 145 da LGT: “A implantação e o funcionamento de
redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à
prestação de serviços de interesse coletivo, no regime
público ou privado, observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas
à prestação de serviço em regime privado poderão ser
dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte,
na forma da regulamentação expedida pela Agência.”
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DEBATE
Poderia a regulamentação restringir o dever de
desagregação de rede?
Portanto, a Anatel pode definir, por meio de regulamento, que
estariam obrigadas a disponibilizar a sua rede:
(i) somente as prestadoras de serviço de telecomunicações em
regime público;
(ii) as prestadoras de serviço de telecomunicações em regime
público e as em regime privado de interesse coletivo que exerçam
posição dominante; ou
(iii) as prestadoras de serviço de telecomunicações em regime
público e as em regime privado de interesse coletivo.
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Vieira Ceneviva,
Almeida,
Cagnacci de Oliveira
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