DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS
III Congresso Internacional de Direito
Autoral
Associação Brasileira de Direito Autoral ABDA
Vieira Ceneviva Advogados
Associados
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LEI Nº 4.117/62 (Institui o Código
Brasileiro de
Telecomunicações)
Art. 6º Quanto aos fins a que se
destinam, as
telecomunicações assim se
classificam:
(...)
d) serviço de radiodifusão,
destinado a ser recebido direta
e livremente pelo público em
geral, compreendendo
radiodifusão sonora e
televisão;(...)




Conceito de radiodifusão é
antigo
Conceito de radiodifusão é
contemplado por acordos
internacionais
Conceito de radiodifusão é
decorrente das regras da U.I.T.
Conceito de radiodifusão está
ligado à RECEPÇÃO do
conteúdo
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LEI Nº 9.610/98 (Altera, atualiza e
consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras
providências)
Dos Direitos das Empresas de
Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de
radiodifusão o direito exclusivo de
autorizar ou proibir a
retransmissão, fixação e
reprodução de suas emissões,
bem como a comunicação ao
público, pela televisão, em locais
de freqüência coletiva, sem
prejuízo dos direitos dos titulares
de bens intelectuais incluídos na
programação.

Propriedade intelectual das
empresas de radiodifusão é
reconhecida pela Lei
 Cabe ao radiodifusor autorizar ou
proibir a fixação de sua
programação
 Essa garantia está alinhada aos
acordos internacionais relativos à
propriedade intelectual
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3
LEI Nº 9.610/98 (Altera, atualiza e
consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras
providências)

O caráter de serviço público da
radiodifusão não assegura a
exibição da programação em
locais de freqüência coletiva
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais
como: (...)
VIII - a utilização, direta ou
indireta, da obra literária,
artística ou científica,
mediante: (...)
e) captação de transmissão de
radiodifusão em locais de
freqüência coletiva; (...)
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 Radiodifusão
é serviço público
 Missão desse serviço público envolve a
recepção livre e gratuita
 Missão desse serviço público NÃO
envolve a possibilidade de fixação do
conteúdo pelo público
 A Lei brasileira reflete, há décadas, este
entendimento
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 Há
uma nova situação DE FATO
 ANTES:






Televisão era uma só: aberta
Recepção era de poucos canais
Nem todos tinham o receptor
Não havia meios de transmissão
Não havia meios de gravação
Qualidade do sinal era única e de baixa
definição
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

Há uma nova situação DE FATO
HOJE:





São muitas as televisões
São muitas as possibilidades de gravação
É enorme a oferta de conteúdos audiovisuais
A qualidade das transmissões é completamente diversificada
(digital SD, HD e de baixa definição, além da analógica)
A experiência audiovisual foi radicalmente modificada:
•
•
•
•
•
•
Pelo controle remoto
pela qualidade do áudio
pela qualidade do vídeo
Pela mobilidade
Pela interatividade
Pela possibilidade de gravação
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 Juridicamente,
NÃO há mudança para
radiodifusão embora:





Radiodifusão seja regida pela Lei 4117/62
Tv a Cabo seja regida pela Lei 8977/95
MMDS e DTH sejam regidos por um ‘mix’ de
Lei 8977/95 e Lei 9472/97
Televisão por Assinatura seja regida por um
‘mix’ Lei 8977/95, Lei 9472/97 e Lei 4117/62
Lei do Direito Autoral tenha definição de
radiodifusão
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 Decreto
e legislação que regem a
implantação da TV Digital no Brasil não
tratam da possibilidade de gravação da
programação
 O serviço não é de gravação: é de
recepção de conteúdo audiovisual
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 Liberar
as cópias aumenta a qualidade da
experiência audiovisual da classe ‘A’
 Liberar as cópias diminui os custos do
negócio de venda de cópias ilegais
 Liberar as cópias diminui a geração de
empregos lícitos
 Liberar as cópias diminui a arrecadação
de impostos
 Liberar as cópias é grosseiramente ilegal
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WALTER VIEIRA CENEVIVA
[email protected]
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