Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM
Seminário “Aspectos Polêmicos do Direito
das Telecomunicações” - FORUM CEBEFI
31 de Janeiro de 2002.
Guilherme Ieno Costa
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
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SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO
ESPECIALIZADOS (SRE/SCE)
Regulamentação Aplicável
- Decreto 2.197, de 08 de abril de 1997 (pré-LGT);
- NGT 13, aprovada pela Portaria 455 do Minicom,
de 18 de set. de 1997 (pós-LGT);
-Termos de Autorização aprovados pelas Res. 215
(Rede) e 216 (Circuito) da Anatel, de 29 de fev. de
2000.
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SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO
ESPECIALIZADOS (SRE/SCE)
Definições
- “SRE é o serviço destinado a prover telecomunicação
entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer redes de
telecomunicações distintas a grupos de pessoas jurídicas
que realizam uma atividade específica.” (cl. 1.1.1 do
Termo de Autorização do SRE)
- “SCE é o serviço fixo destinado a prover
telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto
mediante a utilização de circuitos colocados à disposição
dos assinantes.” (cl. 1.1.1 do Termo de Autorização do
SCE)
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SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO
ESPECIALIZADOS (SRE/SCE)
Circuito ponto a ponto
a
Rede
b
c
Circuito ponto multiponto
b
c
b
a
d
a
d
e
e
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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA - SCM
Regulamentação Aplicável
- Resolução 272, de 09 de agosto de 2001;
- Súmula n. 6, de 24 de janeiro de 2002;
- Não há Termo de Autorização aprovado - deverá
ainda ser submetido à Consulta Pública para
posterior aprovação e expedição aos prestadores.
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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA - SCM
Escopo do novo serviço
1) “substituir” a ultrapassada regulamentação
aplicável ao SRE, SCE e as diversas
submodalidades do Serviço de Rede de
Transporte de Telecomunicações - SRTT
2) Convergência de todos os serviços substituídos
(SRE, SCE e submodalidades do SRTT) e de
diversas formas de telecomunicações para um só
serviço e regulamento.
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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA - SCM
A Resolução aprovada ainda
3) determinou que não fossem mais expedidas autorizações
para os serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades
do SRTT), de “interesse coletivo”.
• Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja
prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer
interessado na sua fruição.
• Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado
ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de
usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela
estabelecidos.
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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA - SCM
A Resolução aprovada ainda
4) “convidou” as prestadoras dos serviços substituídos (SRE,
SCE e submodalidades do SRTT) a adaptarem os seus
Termos de Autorização para o regime regulatório do SCM.
- adaptação facultativa: depende da aquiescência do interessado (art. 214,
V da LGT);
- Entretanto, poderia a Anatel ter forçado os novos condicionamentos,
caso optasse por alterar os regulamentos do serviços substituídos, ao
invés de criar um novo serviço, por força do art. 130 da LGT:
“A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à
permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou
do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos
impostos por lei e pela regulamentação.”
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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA - SCM
Definição
- “O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de
telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito
nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a
oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a
assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.” (art.
3.º do Regulamento, aprovado pela Res. 272/2001)
- “Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e
outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer
natureza;” (art. 4.º, I do Regulamento, aprovado pela Res.
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272/2001)
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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA - SCM
O SCM não se presta a
- a oferta de serviço com as características do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em
geral (STFC);
- a distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo em forma
de programação seriada para assinantes (TV a Cabo,
MMDS e DTH); e
- distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo em forma de
programação seriada para livre recepção pelo público
em geral (Radiodifusão).
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VANTAGENS DO SCM
DESTINATÁRIOS DO SERVIÇO
SCM
O serviço pode ser prestado a
pessoa física e jurídica. (arts.
4.º, IV e 44)
SRE/SCE
SRE: pessoa jurídica ou
grupos de pessoas jurídicas
que realizam atividade
específica.
SCE: pessoa física e
jurídica ou grupos de
pessoas (físicas ou jur.)
que realizam atividade
específica.
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VANTAGENS DO SCM
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
SCM
SRE/SCE
- não está sujeita a aprovação - está sujeita a aprovação
prévia da Anatel (aprovação prévia da Anatel.
posterior – art. 39)
- não há prazo inicial de
restrição.
- Somente autorizada
após o início da
operação comercial.
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VANTAGENS DO SCM
UNBUNDLING
SCM
SRE/SCE
prestadora tem direito
de - nada dispõe sobre o
utilizar redes ou elementos de Unbundling.
redes de outros prestadores de
serviços de telecom de interesse
coletivo. (art. 8.º)
Entretanto, tem o dever de
disponibilizar a sua rede ou de
elementos dessa rede para
outros prestadores de serviços
de telecom de interesse coletivo
(art. 8.º, parágrafo único).
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VANTAGENS DO SCM
AUTORIZAÇÃO DE USO DE RÁDIO-FREQUÊNCIAS
SCM
SRE/SCE
Prazo de até 20 anos, - vale a mesma regra.
prorrogável por até 20 anos (art. Porém, a Anatel outorgou,
20 do Reg. c.c. arts. 55 e 56 do até agora, frequências pelo
Reg. de Uso do Espectro – Res. prazo máximo de 10 anos.
259/01)
há previsão expressa de - Não há previsão sobre
transferência da autorização de transferência
de
uso de radiofreqüência, com a autorização de frequências.
prévia anuência da Anatel. (art.
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VANTAGENS DO SCM
ATENDIMENTO AO USUÁRIO
SCM
há exceção
deveres:
SRE/SCE
expressa
aos - não há esse tipo de exceção
na regulamentação, o que
poderia resultar na obrigação
(i)
de prestar o serviço e
para a prestadora de oferecer
(ii) de não impor condições o serviço em toda a área de
discriminatórias,
prestação em condições
isonômicas.
quando a pessoa se encontra em
área geográfica ainda não
atendida pela rede, conforme
cronograma de implantação da
prestadora. (art. 55, I)
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DESVANTAGENS DO SCM
ATUALIZAÇÃO DO PROJETO DE INSTALAÇÃO
SCM
SRE/SCE
A prestadora deve informar à - a prestadora NÃO TEM O
Anatel todas alterações das DEVER de informar à
características
técnicas Anatel as alterações das
constantes do Projeto de características
técnicas
Instalação, no prazo máximo constantes do Projeto de
de quinze dias após sua Instalação, mas tão somente
efetivação (art. 30).
o dever de manter atualizado
e torná-lo disponível à
Anatel.
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DESVANTAGENS DO SCM
COMPRA DE EQUIPAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS
SCM
SRE/SCE
Na compra de equipamentos e - não há este tipo de
na contratação de serviços em obrigação.
Contrata-se
que o valor contratado exceder livremente os equipamentos
a um milhão de reais, a e serviços.
prestadora estará obrigada a
estabelecer um procedimento
solene,
a
fim de
dar
oportunidade aos fornecedores
nacionais de apresentarem suas
propostas. (art. 58 do Reg. c.c.
art. 3.º, I Res. 155/99)
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DESVANTAGENS DO SCM
DIREITOS DOS USUÁRIOS E DEVERES DA PRESTADORA
SCM
SRE/SCE
Ampliados significativamente:
- Reduzidos.
(i) atender parâmetros de
qualidade (art. 47);
(ii)
oferecer
central
de
atendimento telefônica com
discagem gratuita (24h. x 7) (art.
51);
(iii) oferecer descontos em caso
de interrupção ou degradação da
qualidade do serviço (arts. 54 e
55).
- A prestadora estabelece
no contrato de prestação
do serviço o nível de
qualidade que pretende
oferecer.
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DESVANTAGENS DO SCM
RESPONSABILIDADE PERANTE A ANATEL
SCM
SRE/SCE
- a prestadora responde perante - não há dispositivo que
a Anatel pelo correto responsabilize a prestadora
funcionamento da sua rede, em tal situação.
bem como da rede que tiver
contratado de terceiros. (art.
43, § 2.º)
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DESVANTAGENS DO SCM
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
SCM
SRE/SCE
- Não
há
Termo
de - Termos de Autorização já
Autorização aprovado (nem conhecidos.
minuta em Consulta Pública).
- Existe a possibilidade da
Anatel estabelecer ainda novas
restrições,
imposições
e
deveres às prestadoras.
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CARACTERÍSTICAS MANTIDAS
• CONTEÚDO DO SERVIÇO: apesar das definição serem diferentes,
pode-se oferecer as mesmas formas de telecomunicações (voz e dados
em geral – incluído áudio, vídeo e imagem).
• FUNÇÃO TRÂNSITO: Vedada - não pode ser encaminhado tráfego
pelas redes das prestadoras simultaneamente originado e terminado na
rede do STFC.
• NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES: não há limites
• PRAZO DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO: indeterminado
• INTERCONEXÃO: valem as mesmas regras: Classes III ou IV do
Regulamento Geral de Interconexão (Res. 40/98)
• PREÇO DO SERVIÇO: Livre e isonômico.
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MIGRAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO
ADICIONAL ?
Questão chave para autorização adicional de SCM:
DEFINIÇÃO DE MODALIDADE DE SERVIÇO
Princípio da LGT: é vedado a uma mesma empresa a
prestação de uma mesma modalidade de serviço em
uma mesma região, localidade ou área (art. 133, IV).
Quem define é a Anatel:
“Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela
Agência em função de sua finalidade, âmbito de
prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia
empregada ou de outros atributos.” (art. 69 da LGT)
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SCM x TVs por Assinatura
PAY-PER-VIEW
“Art. 67. Na prestação do SCM é permitido o fornecimento
de sinais de vídeo e áudio, de forma eventual, mediante
contrato ou pagamento por evento.” (Res. 272/2001)
- típica regra desnecessária, eis que não cabe à Regulamentação da Anatel
autorizar todos os atos que poderão ser praticados pelo prestador do
serviço, pois de acordo com art. 128, I da LGT:
“I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições
e interferências do Poder Público;”
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SCM x TVs por Assinatura
PAY-PER-VIEW
A própria Súmula 06, da Anatel, de 24.01.2002, confirma isso,
por ocasião de um dos seus considerandos, ao determinar que a
regra do art. 67, QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE
DA
REGULAMENTAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
SUBSTITUÍDOS, “define condição, já contemplada em
serviços substituídos, ...”
- PORTANTO, se os serviços substituídos podem fazer o que
está disposto no art. 67 do Reg. do SCM, sem que
houvesse previsão específica nos respectivos
regulamentos, a presença desse artigo no Regulamento do
SCM revela-se dispensável.
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SCM x TVs por Assinatura
PAY-PER-VIEW
SBT e TV Cidade x Anatel (Medida Cautelar):
- indeferida a inicial em 26.11.2001
• não restou configurada na ação lesão ou ameaça a direito das Autoras;
• o Regulamento não pode ser impugnado na via do controle difuso (por
meio da ação cautelar) e sim por Ação Direta de Inconstitucionalidade;
• não há conflito de interesses entre as partes que justifique a declaração
de inconstitucionalidade (não há interesse de agir), pois o pedido das
Autoras se baseia em expectativa de prejuízo econômico.
- feito encontra-se em fase de apelação do TRF da 1.º Região.
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SCM x TVs por Assinatura
PAY-PER-VIEW
Súmula 06, da Anatel, de 24.01.2002:
"A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia não admite a
transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer
natureza que possam configurar a prestação de serviço de
Radiodifusão ou de serviços de TV a cabo, MMDS ou DTH,
assim como o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma
irrestrita e simultânea, para os assinantes, na forma e condições
previstas na regulamentação daqueles serviços."
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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SCM E A ABERTURA DO MERCADO
DE TELEFONIA
Importância
Além de ser facultado à prestadora do SCM a
utilização da sua plataforma para prestar o
STFC ao público em geral, a conjunção SCM
+ STFC representará a possibilidade do
prestador oferecer ao público em geral
qualquer forma de telecomunicações por
meio de acesso fixo.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
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SITUAÇÃO ATUAL DO SCM
• não foi expedida até agora nenhuma Autorização de SCM
(excluída da Pauta da 193.ª Reunião do CD, de 30.01.2002,
os dois primeiros julgamentos);
• há uma média de 30 pedidos de autorização e de migração
aguardando julgamento;
• não se sabe qual será o preço da autorização (especula-se a
cobrança de preço administrativo);
• não há modelo aprovado do Termo de Autorização
(incluída na Pauta da 193.ª Reunião do CD, de 30.01.2002,
a aprovação da minuta do Termo para submissão à
Consulta Pública).
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
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Vieira Ceneviva,
Almeida,
Cagnacci de Oliveira
& Costa
___________________________________
Advogados Associados
www.vieiraceneviva.com.br
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