EXPERIÊNCIA EUROPÉIA
E A INTERFACE COM A
REALIDADE BRASILEIRA
QUANTO À PRECIFICAÇÃO
IIR - 22 de Janeiro de 2001.
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
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UNBUNDLING =
= DESAGREGAÇÃO
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IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING
• A Exposição de Motivos da Lei Geral de
Telecomunicações propõe (Dez/96):
– “(...) regras básicas para assegurar que a
competição seja justa (..): interconexão
obrigatória das redes que prestam serviços
destinados ao público em geral;(...) plano de
numeração não discriminatório;
possibilidade de acesso dos concorrentes às
redes abertas em condições adequadas;”
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IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING
• A Exposição de Motivos da Lei Geral de
Telecomunicações recomenda (Dez/96):
– “(...) os operadores deverão prover, a seus
clientes (em termos de capacidade de rede),
acesso exatamente às partes da rede que eles
desejarem, de forma a reduzir ao mínimo as
necessidade de construção de infraestruturas paralelas.”
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IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING
• A Exposição de Motivos da Lei Geral de
Telecomunicações comenta e justifica(Dez/96):
– “A não limitação da quantidade de novos operadores,
associada à imposição de obrigações aos operadores
antigos, em termos de investimentos na construção de infraestrutura, pelo tempo necessário à consolidação de um
mercado efetivamente competitivo, pode eliminar muitos
dos problemas apontados para o caso do duopólio. Antes de
mais nada, é necessário frisar que a imposição de obrigações
aos operadores antigos, e a não imposição de obrigações
equivalentes aos novos, não caracteriza uma situação de
injustiça ou de desequilíbrio, uma vez que, na realidade, os
operadores antigos terão um período de monopólio de fato,
enquanto os novos constróem suas redes e se preparam para
competir.”
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IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING
• A Exposição de Motivos da Lei Geral de
Telecomunicações recomenda (Dez/96):
– “(...) a possibilidade dos novos operadores
adquirirem, dos antigos operadores
dominantes, acesso a suas redes nos pontos
em que realmente tiverem necessidade,
reduzirão os investimentos em infraestruturas duplicadas.”
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IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING
• A Exposição de Motivos da Lei Geral de
Telecomunicações explica(Dez/96):
– “É conveniente examinar o que seria, de fato, essa regulamentação
diferenciada entre operadores antigos e operadores novos. Como
visto, a consideração fundamental é que, desde a aprovação da
nova Lei até um certo tempo após a outorga das primeiras novas
licenças, os atuais operadores gozarão de um monopólio de fato, e
mesmo depois que os novos operadores começarem a atuar, eles
serão dominantes durante algum tempo, até que se atinja uma
situação de mercado efetivamente competitivo.”
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IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING
• A Exposição de Motivos da Lei Geral de
Telecomunicações faz futurologia quanto
à implantação da liberdade entre os
competidores (Dez/96):
• (...)” Essas obrigações, que serão removidas quando houver
competição efetiva, seriam as seguintes:
..........
e) tarifas: os operadores estarão sujeitos a regulamentação que vise
evitar o aumento abusivo de preços para os consumidores e a
prática de preços predatórios que impeçam a entrada de novos
competidores no mercado.”
(obs do dr Walter: Relacionamento na Europa x Competição)
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IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING
• A Exposição de Motivos da Lei Geral de
Telecomunicações faz futurologia quanto
à implantação da liberdade entre os
competidores(Dez/96):
• (...)”Essas obrigações, que serão removidas quando houver
competição efetiva, seriam as seguintes:
..........
f) separação contábil: os operadores deverão manter separação
contábil para aqueles serviços prestados em regime de
competição, de maneira a tornar seus custos transparentes para o
órgão regulador, que assim poderá, com maior facilidade,
averiguar a eventual existência de subsídios cruzados ou a prática
de "dumping".
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IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING
• O Congresso Nacional impôs (LGT, art.
146 - Julho/97):
– “As redes de telecomunicações serão
organizadas como vias integradas de livre
circulação.
– Deverá ser assegurada a operação integrada
das redes de telecomunicações, em âmbito
nacional e internacional.
– O direito de propriedade sobre as redes de
telecomunicações é condicionado pelo dever
de cumprimento de sua função social.”
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PROPOSTAS DO
CONSELHO CONSULTIVO
• Conselho Consultivo da Anatel propõe-Dez/2000:
“5. Revenda e Unbundling
Há três mecanismos de promoção rápida da competição em serviços
locais de telecomunicações: interconexão, revenda e unbundling. A
LGT trata abundantemente da interconexão e, apesar de não
mencionar expressamente os termos “revenda” e “unbundling”, a
Anatel provavelmente teria instrumentos legais para regulamentar
esses conceitos e, por exemplo, estabelecer que elementos de rede
estariam sujeitos a unbundling. Entretanto, havendo uma
oportunidade, maior conforto e segurança adviria da existência de
diretrizes legais expressas sobre revenda e unbundling.”
(in “RELEITURA DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES”)
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SANÇÕES POR RECUSA AO
UNBUNDLING
Lei n. 9.472/97
“Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na
concessionária, por ato da Agência, em caso
de:
(...)
VII - infração da ordem econômica nos termos
da legislação própria.”
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SANÇÕES POR RECUSA AO
UNBUNDLING
Lei n. 8137/90
“Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica:
(...) f) impedimento a constituição, funcionamento ou
desenvolvimento de empresa concorrente.
(...) IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar
bens de produção ou de consumo, com o fim de
estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou
parcialmente, a concorrência.
(...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou
multa.”
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SANÇÕES POR RECUSA AO
UNBUNDLING
Lei n. 8884/94
“Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na
medida em que configurem hipótese prevista no art.
20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica:
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao
mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento
ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de
fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou
serviços;”
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SANÇÕES POR RECUSA AO
UNBUNDLING
Lei n. 8884/94
“Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na
medida em que configurem hipótese prevista no art.
20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica:
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de
insumo, matérias-primas, equipamentos ou
tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de
serviços, dentro das condições de pagamento normais
aos usos e costumes comerciais.”
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SANÇÕES POR RECUSA AO
UNBUNDLING
Lei n. 8884/94
“Art. 23 - A prática de infração da ordem econômica sujeita os
responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 1 a 30 por cento do valor do
faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os
impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,
quando quantificável;
(...) III - (...) não sendo possível utilizar-se o critério do valor
do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a
6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência UFIR, ou padrão superveniente.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas
cominadas serão aplicadas em dobro.”
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SANÇÕES
Minuta do Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas - (CP 277/Jan 2001)
“Art. 7º. A infração às leis, aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis
aos serviços de telecomunicações, bem como a inobservância dos deveres
decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos e termos de
permissão, de autorização de serviço ou de autorização de uso de
radiofreqüência, sujeitará as infratoras às seguintes sanções, sem prejuízo
daquelas de natureza civil e penal, inclusive a prevista pelo art. 183, da Lei
n.º 9.472/97:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão temporária;
IV. caducidade; e
V. cassação.
Parágrafo único. A infração à ordem econômica seguirá procedimento próprio
dentro da Agência, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica –(CADE) a decisão final.”
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SANÇÕES
• Minuta do Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas - (CP 277/Jan 2001)
“Art.11. Na infração praticada por pessoa jurídica também serão
punidos seus administradores ou controladores, quando tiverem
agido de má-fé, com a sanção de multa proporcional à que for
aplicada à infratora, considerando a gradação da infração e a
capacidade econômica das infratoras.
Art. 12. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com
outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.
Parágrafo único. A imposição de multa decorrente de infração da ordem
econômica observará os limites previstos na legislação específica.”
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SANÇÕES
Contratos de Concessão do STFC - Jun/98
“Cláusula 28.1. - A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela
ANATEL, a seu critério e no interesse público, através de ato específico e
motivado do seu Conselho Diretor, sempre que, por falha da
Concessionária, houver risco quanto à continuidade e segurança do serviço
e em especial nas seguintes situações:
VII - infração da ordem econômica, caracterizada pela aplicação de
sanções por prática contrária à concorrência; e”
- Termos de Autorização do STFC (Espelhos - jul/99 e Espelhinhos - 2000) e
do SMP (dez/2000)possuem a mesma redação
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Regulamento de Compartilhamento de InfraEstrutura entre Empresas Prestadoras de
Serviços de Telecomunicações
Consulta Pública 239/Jun 2000
Anatel não propôs, através deste regulamento, definir os
critérios acerca do compartilhamento de rede:
“Art. 9º As infra-estruturas e os correspondentes itens passíveis de
compartilhamento ficam divididos em duas classes, da seguinte
forma:
I – Classe 1 - servidões administrativas;
II – Classe 2 - dutos, condutos, postes e torres.
Parágrafo único. A utilização mútua pelos Agentes, das redes de
telecomunicações, envolvendo cabos metálicos, coaxiais, fibras
ópticas, sistemas de transmissão e outros elementos de rede será
objeto de regulamentação específica a ser expedida pela Anatel.”
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• Em Junho/2000, a Anatel “escolheu”
dois regulamentos
• Até hoje, não editou nenhum
Editará?
• É necessário (LGT, art. 155)
• Preços têm de ser regulados
(obs dr Walter: oferta de referencia:Preços
Condição)
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Controle de Custos
Há regras para contabilização:
• Plano de Contas (Portaria 71/85 do MC);
• Contabilização segregada por serviço.
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Controle de Custos
• “Preços justos e não discriminatórios”;
• Não há regras para fiscalização ou
controle de preços;
• Repasse de produtividade é para os
usuários e não para concorrentes;
• Nem foi aberta a discussão sobre
utilização de Custo Econômico
(backward looking) X Custo da
Exploração (forward looking)
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Situação Atual
• LDN X LDN
• Local Loop
Discute-se se o direito existe !!
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Discussão da precificação é
futuro remoto
Obs dr Walter: Europa mais rápida que o Brasil)
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Almeida,
Cagnacci de Oliveira
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Unbundling, precificação e paralelo com a experiência européia