Direitos
Patrimoniais
Exclusivo de exploração
económica
Artigo 9.º, n.º 2: “direito exclusivo de dispor
da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou
autorizar a sua fruição ou utilização por
terceiro, total ou parcialmente”
Direito exclusivo de aproveitamento das
potencialidades económicas da obra
Exclusivo de exploração
económica
poder exclusivo de “escolher livremente os
processos e as condições de utilização e
exploração da obra” (68.º, n.º 3)
 faculdade de escolher entre uma exploração
directa da sua criação ou uma disposição, no
todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do
seu direito de modo a permitir a exploração
económica por outrem (68.º, n.º 2)
 poder que incide sobre as utilizações
abstractamente aptas a conduzirem a essa
exploração económica, mesmo que esta não
se efective

Princípios característicos dos
direitos patrimoniais no
CDADC
Liberdade
 Não taxatividade;
 Independência das faculdades;
 Ausência de um sistema de
classificação

Princípio da liberdade
Poder exclusivo de “escolher livremente
os processos e as condições de utilização
e exploração da obra” (art. 68.º, n.º 3)
Não taxatividade ou indeterminação
Artigo 68.º, números 1 e 2:
- Inexistência de taxatividade no catálogo
de utilizações (“entre outros”)
- Compreensão tanto dos modos de
utilização
actualmente
conhecidos
como dos que de futuro o venham a ser
TIPO ABERTO
Independência das faculdades
Art. 68.º, n.º 4 – “As diversas formas de
utilização da obra são independentes
umas das outras e a adopção de
qualquer delas pelo autor ou pessoa
habilitada não prejudica a adopção das
restantes pelo autor ou terceiros”
Independência das faculdades

Autonomia das faculdades que se colocam
lado a lado
 Faculdades que se encadeiam em direcção a
um
mesmo
resultado
–
faculdades
autónomas mas autorização para uma
faculdade que tenha em vista um resultado
tem implícita a autorização para as fases
subsequentes
Ex.:Produção cinematográfica / distribuição e
exibição
Teoria do fim da cessão ou da
cessão funcional dos direitos
Negócios atributivos de direitos - em caso de
dúvida, considera-se que o autor não desejou
dispor de mais direitos do que aqueles que são
necessários à prossecução do fim contratado.
Ausência de classificação legal
Artigo 68.º, n.º 2 – catálogo desordenado,
exemplificativo e não classificado de
“formas de utilização”
Classificações doutrinais
estrangeiras
Exploração em Direito de
forma
reprodução
corpórea
Comunicação
directa
Exploração em Direito de
Comunicação
forma
representação indirecta
incorpórea
(Alemanha)
(França)
(Itália)
Classificações da doutrina
portuguesa
Oliveira Ascensão – faculdades substanciais
(aproveitamento directo da obra - atípicas) e
instrumentais (abstractamente preparatórias
da exploração económica - típicas) de
exploração económica
 Ferrer Correia e Almeno de Sá – direito de
reprodução e direito de representação
 Orlando de Carvalho – comunicação directa
ou indirecta

Direitos
patrimoniais
em especial
Direito de reprodução
Objecto:
Forma de expressão da obra, entendida
enquanto misto de conteúdo intelectual e
forma sensorialmente apreensível, susceptível
de repetição em novos suportes materiais sem
perda da individualidade da obra
Direito de reprodução
Noção de reprodução:
Fixação
Susceptibilidade de obtenção de cópias
ou exemplares
Perceptibilidade da obra
Direito de reprodução: exploração
económica da obra
Fixação
Fixação
-
-
-
incorporação da obra
num suporte material,
que pode ser único
não é critério de
protecção, salvo
excepções
requisito do conceito
de reprodução
Direito de fixação
(arts. 141.º a 148.º)
- fixação em aparelho
destinado a
proporcionar a
comunicação da obra
ao público – art. 68.º,
n.º 2, d)
- fixação sonora ou
visual – art. 141.º, n.º
1
Fixação como requisito
actualmente?
Digitalização - transmutação física,
ainda que menos perceptível aos
sentidos humanos
 “Desmaterialização” – “Virtualização”
 Armazenamento num suporte digital
(autónomo ou não) = fixação
 Armazenamento permanente ou
temporário

Obtenção de exemplares
Ideia de possibilidade de obtenção de
exemplares múltiplos – mas também é
reprodução a reprodução singular
 Persistência do requisito no ambiente
digital
 Digital – desnecessidade em muitos
casos do exemplar para a fruição da
obra

Percepção da obra

Possibilidade de percepção (directa ou
indirecta) da obra a partir de cada um dos
exemplares (original e subsequentes)
 Reproduções homogéneas – original e
cópias proporcionam o mesmo tipo de
comunicação entre o espírito do autor e o
espírito de terceiros
 Reproduções
heterogéneas – dão a
conhecer os traços essenciais da obra de
uma forma juridicamente relevante (ex.
fotografia)
Regime jurídico actual
Artigo 9.º da Convenção de Berna
 Não regulação pelo Tratado da OMPI
sobre Direito de Autor (projecto de
artigo 7.º)
 Artigo 7.º do Tratado da OMPI sobre
interpretações ou execuções e
fonogramas

Regime jurídico actual Portugal
Noção legal – artigo 176.º, n.º 7
(incorrecta inserção sistemática)
 Previsão do direito – artigo 68.º, n.º 1, i)
completado pelo artigo 75.º, n.º 1
 Limites ao direito de reprodução: em
especial, artigo 81.º e artigo 75.º, n.º 2,
alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), m), n),
p)

Direito de transformação
Modificação
Transformação
(carácter pessoal)
(carácter patrimonial)
Alteração da obra
existente, substituindo-a
por uma nova versão –
diferenças em relação
ao original mas não
representa uma nova
criação
Persistência da obra
original e criação de
uma nova obra, que se
baseia na essência
criativa daquela primeira
mas a incorpora
Ex.: dramatização de uma peça
escrita para teatro, com alguns
cortes que não desvirtuem a obra
Ex.: argumento para filme
adaptado de um romance
(art. 3.º, n.º 1, a))
Direito de transformação
-
-
Artigo 3.º, n.º 1, a) – Obra originária e Obra
derivada (ambas originais)
Direitos de autor sobre a obra derivada não
devem prejudicar os direitos sobre a obra
originária (artigo 3.º, n.º 2)
Autorização para transformação tem implícita
autorização para exploração da obra derivada –
excepto quando esta exploração envolver
directamente a obra originária
Ex.: autorização pelo autor de uma tradução da
adaptação cinematográfica da sua obra.
Direito de distribuição
“Direito de distribuição” = direito de pôr os
exemplares da obra em circulação (direito de
exploração económica)
 Objecto = obra (e não exemplares)
 Poder de decidir sobre a venda, aluguer e
outras formas de pôr em circulação através
de exemplares

Art. 68.º, n.º 2, f)
Formas de distribuição
Actos de colocação à disposição do público do
original ou cópias
 Venda
 Aluguer
 Comodato
Utilização refere-se a período de tempo limitado e
com benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos
(aluguer),
ou
sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos,
quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público
(comodato)
DL n.º 332/97, de 27 de Novembro
Esgotamento do direito
Visa permitir que, uma vez assegurado ao
titular do direito de autor a possibilidade de
este obter do mercado a remuneração do seu
esforço, proporcionando-lhe os meios
necessários para evitar a turbação da sua
actividade económica de exploração da obra,
cesse o seu poder de controlo sobre a
circulação dos exemplares nos quais a
obra aparece incorporada.
Teoria do esgotamento



Logo que o titular do direito (directamente ou através
de terceiros), exerce a faculdade de obter a
remuneração comercializando um ou vários
exemplares da sua obra, esgota-se o direito de
controlar a revenda desses mesmos exemplares.
Não se extingue o exclusivo inerente ao direito de
distribuição do autor, continuando o titular a dispor
dele relativamente às cópias que, de futuro, venha a
produzir e comercializar.
Não se extinguem as demais prerrogativas que
integram o direito patrimonial, na medida em que
o esgotamento se refere apenas ao direito de
distribuição.
Teoria do esgotamento
encontrando-se em conflito dois direitos absolutos – o
direito de distribuição do titular do direito de autor, por um lado, e o
direito de propriedade do utilizador sobre o exemplar material que
adquiriu – , garantir a segurança das relações do tráfego jurídiconegocial e o interesse na livre circulação de mercadorias
Objectivo:
Âmbito:
aplicação apenas
utilização/distribuição autorizado
em
relação
ao
modo
(art. 4.º, n.º 1 DL 332/97 - os direitos de aluguer e comodato não
se esgotam com a venda ou qualquer acto de distribuição ou de
cópias da obra)
de
Aplicação nas redes digitais?

Inexistência de verdadeira transferência do
exemplar – titular conserva a disponibilidade
da cópia – inexistência de verdadeira
circulação dos exemplares
 Exemplar não é essencial à fruição da obra
 Prestação de serviços e não transmissão de
bens
Direito de distribuição não se esgota
“Direito de distribuição electrónica”

Efeito material da transmissão digital de uma
determinada informação é equivalente ao da
distribuição – entrega aos membros do público de
uma cópia de uma obra ou prestação

Diferença apenas nos meios utilizados: venda do
exemplar / download da informação e possibilidade
de fixação num suporte digital autónomo ou não

Aplicação do princípio do esgotamento –
dificuldade: controlar a revenda das cópias (aquele
que revende pode, guardando a sua cópia, transmitir
a terceiros novas cópias por si fabricadas)

Artigo 68.º, n.º 5 – “Os actos de
disposição lícitos, mediante a primeira
venda ou por outro meio de
transferência de propriedade, esgotam
o direito de distribuição do original ou
de cópias, enquanto exemplares
tangíveis, de uma obra na União
Europeia”
Direito de comunicação ao
público

Ideia de apresentação da obra ao público

Ideia de comunicação directa ou de reprodução
incorpórea da obra – utilização da obra
independentemente da posse de um exemplar

Modalidades: representação, execução, récita ou
declamação, exibição, radiodifusão

Exposição? – forma de utilização exclusiva das obras
de arte (especialidade – supõe um suporte material,
cuja titularidade implica a titularidade do direito de
exposição – 157.º/2)
Modalidades:





Representação cénica (exibição perante espectadores
de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica,
pantonímica ou outra de natureza análoga, por meio de
ficção dramática, canto, dança, música ou outros
processos adequados, separadamente ou combinados
entre si) – 68.º, n.º 2, b), 107.º e ss.;
Recitação (de uma obra literária) e execução (por
instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra
musical ou literário-musical) – 68.º, n.º 2, b), art. 121.º e
ss.;
Exibição (de obra cinematográfica) - 68.º, n.º 2, b) e c);
124.º e ss.
Radiodifusão – 68.º, n.º 2, e); 149.º e ss..
Exposição (de obra de arte plástica) - 68.º, n.º 2, b);
157.º e 158.º.
Requisitos:


Art. 108.º, números 1 e 2 – estabelecidos a
propósito da representação cénica mas
generalizáveis a todas as formas de
comunicação
Afastamento da necessidade de autorização
apenas nos casos de obras já divulgadas:
- em privado;
- num meio “familiar”;
- sem fim lucrativo.
Radiodifusão

Noção de emissão de radiodifusão – 176.º, n.º 9

Obra radiodifundida – a que foi criada segundo as condições
especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e as
adaptações a esses meios de comunicação de obras
originariamente criadas para outra forma de utilização (art. 21.º,
n.º 1)
Radiodifusão – processo técnico de comunicação da obra
Regime: arts. 149.º e ss. CDADC


-
Distinção entre:
radiodifusão (art. 149.º, n.º 1)
comunicação da obra em qualquer lugar público (art. 149.º, n.º
2)
comunicação pública da obra radiodifundida (art. 155.º)

Dependem de autorização do autor (art. 149.º):
-
a radiodifusão (tanto directa como por retransmissão)
a comunicação da obra em qualquer lugar público
A recepção da obra (seja pública ou privada) é livre.
(distinção em relação à comunicação pública da obra
radiodifundida, que pode constituir uma nova
utilização patrimonial da obra)

Autorização para radiodifundir / autorização para
fixar – 152.º,n.º 1
– excepção: fixações efémeras (152.º, n.º 2) e para fins de
arquivo (art. 152.º, n.º 3)

Emissão de radiodifusão – definição no art. 176.º, n.º 9

Radiodifusão directa (difusão simultânea com a
produção da obra sonora ou audiovisual)

Ultraradiodifusão (153.º):
-
simultânea – emissão simultânea por um organismo de
radiodifusão de uma emissão de outro organismo de
radiodifusão (retransmissão – 176.º/10)
-
diferida (nova transmissão) – excepção: 153.º, n.º 2
Radiodifusão por satélite e
retransmissão por cabo
Directiva 93/83/CEE / DL 333/97, de 27/11
Comunicação ao público por satélite – acto de
introdução de sinais portadores de programas
destinados a ser captados pelo público numa cadeia
ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e
deste para a terra.
Retransmissão por cabo – distribuição ao público,
de forma simultânea e integral por cabo, de uma
emissão primária de programas de televisão ou rádio
destinados à recepção pelo público
Radiodifusão é a comunicação directa ao público
por meio de radiodifusão – a introdução no satélite
não corresponde a um novo direito, não é por si um
acto de comunicação ao público
Assim, a comunicação ao público por satélite
verifica-se apenas no local onde os sinais portadores
do programa são introduzidos, sob o controlo e a
responsabilidade do organismo de radiodifusão
Direito de colocação à
disposição do público

Origem:
-
Estabelecimento de grandes redes digitais
Divulgação
tendencialmente
universal
de
materiais protegidos
Modo de utilização distinto em relação às redes
analógicas: possibilidade de utilização no
momento e a partir do local escolhido pelo
utilizador
Internet não é espaço livre de Direito - colocação
das obras à disposição do público não faz cessar
o direito de autor
-
-
Natureza jurídica do direito:

Integração nas modalidades existentes:
-
Necessidade de execução de múltiplas reproduções
técnicas – direito de reprodução;
Correspondência com o acto de pôr em circulação –
direito de distribuição;
Comunicação
da
obra
ao
público,
independentemente de exemplares – direito de
comunicação da obra ao público.
-
_________________________________________
Vantagem: direito já consagrado (reconhecimento
legal seria apenas interpretativo)
Desvantagem: especificidade do direito

Reconhecimento de direito específico:
-
Peculiar natureza do meio técnico utilizado e do
acesso que permite ao público (momento e local
escolhido);
-
Não pressupõe exemplares;
-
Não corresponde à noção tradicional de
comunicação pública (origem – comunicações
presenciais colectivas – alargamento pela
comunicação a ambiente diferente e pela
radiodifusão – simultaneidade na recepção).
Ambiguidade dos Tratados da
OMPI

Posição mista – especificidade do direito mas
integração como modalidade de comunicação ao
público (evolução da noção de público)
- Artigo 8.º T. OMPI direito de autor

Independência
aparente
dos
direitos
consagração em preceitos distintos
- Artigos 10.º e 14.º do T. OMPI direitos conexos
–
Directiva 2001/29/CE
e
Lei n.º 50/2004

Posição neutra da Directiva – art. 2.º

Independência como modo de
utilização da obra no CDADC – art.
68.º, n.º 2, j)
Distinção em relação a outros
actos

Não se confunde com a transmissão das obras –
transmissão enquanto acto técnico, ao qual não
são associadas consequências jurídicas;

Autorização para colocação à disposição implica
autorização para utilização das obras e
prestações (incluindo reproduções técnicas
necessárias);

Distinção em relação às reproduções que se
traduzam numa exploração económica da obra.
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Aula sobre direitos patrimoniais