LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - LICC
LICC: conjunto de normas sobre as normas ( Diniz) – É uma lei de introdução às
outras leis, que ultrapassa o âmbito do direito civil sendo aplicável a todos os
outros ramos do direito
CICLO VITAL DAS LEIS
Início -------Continuidade ------ VIGÊNCIA
Cessação ------As leis nascem, aplicam-se e permanecem em vigor e morrem – este ciclo está
relacionado à vigência da Lei.
INÍCIO DA VIGÊNCIA
O processo de criação ( legislativo) da lei passa essencialmente por três fases:
- elaboração ( Projeto de lei) - início do processo de criação.
- promulgação – término do processo da produção que confere existência à
norma.( nasce formalmente)
-Publicação no diário oficial – dá início á vigência da norma.
A VIGÊNCIA da lei tem início com sua publicação e designa a
existência específica da norma em determinada época, podendo
ser invocada para produzir concretamente efeitos, tornando-se
obrigatória.
ART 1º LICC
a obrigatoriedade da lei não inicia-se necessariamente na data de
sua publicação SALVO se ela própria assim determinar, MAS se
não ficar expressamente disposto em seu texto, aplica-se o art 1º
da LIcc.
“VACATIO LEGIS”
O intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor
denomina-se “ vacatio legis”( período de vacância). Após este
período de “vacatio legis” a lei entra em vigor na mesma data em
todo território nacional (critério do prazo único). OBS Art. 8º LC
95/98
§ 1º quando a lei brasileira vigorar no exterior sua obrigatoriedade inicia-se 3
meses após a publicação ( em geral essas leis cuidam das atribuições dos
embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional).
§ 3º Correção de erros materiais ou falhas ortográficas.
O prazo para a parte que sofreu correção entrar em vigor começara a contar da
nova data de publicação, OU SEJA apenas os artigos ( as partes) publicadas
novamente terão novo prazo de “vacatio legis”.Se publicada por inteiro toda a
lei terá novo prazo.
Caso a lei nova já tenha entrado em vigor ( terminado a “vacatio legis” e for
necessária alguma correção, será considerada LEI NOVA, sujeita a novo prazo
de “vacatio” .
OBS: Portanto os direitos adquiridos enquanto a lei estava vigente ( com o texto
antigo) devem ser resguardados, e não são atingidos pela publicação do texto
corrigido ( Lei nova), quando tratar-se de erro material.
FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO
Inclui-se a data da publicação ( dia do início) e o último dia de prazo, entrando em
vigor no dia subsequente à consumação do prazo, independentemente se fora
dia útil ou não.
OAS: as leis tributárias tem regra de vigência diferentes ( art. 150, III,b da CF,
aplicando-se a LICC subsidiariamente.
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REVOGAÇÃO DAS LEIS
Art. 2º LICC.
A lei em regra tem caráter permanente: mantém-se em vigor até ser revogada
por outra lei ( Princípio da continuidade).
O direito brasileiro de assenta na supremacia da lei escrita, por isso muito se
discute sobre a possibilidade de revogação de lei, pelos costumes ou pelo
não uso.
A REVOGAÇÃO é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia.
Torna sem efeito uma norma, retirando-lhe sua obrigatoriedade.
---Excepcionalmente a Lei tem vigência temporária, deixando de viger em razão
de:
1 ) Advento do termo fixado para sua duração ( prazo certo) Ex: Leis
orçamentárias
2) Implemento de condição resolutiva – condição em que uma vez ocorrida
retira a vigência da lei especial – são chamadas circunstanciais.Ex: leis em
período de guerra
3) Consecução de seus fins: cessa a vigência da lei destinada a um determinado
fim, quando este se realiza.Ex: Lei que concedeu indenização aos familiares
de pessoas envolvidas na Revolução de 1964
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QUANTO ÀS LEIS PERMANETES:
Essas revogam-se pela superveniência de outra lei – que deve emanar da
mesma fonte de aprovou o ato revogado, ou seja ter a mesma
hierarquia.
A norma revogadora pode ter hierarquia superior à revogada mas nunca
inferior.
Ex: norma constitucional pode revogar lei ordinária,mas nunca o contrário.
CLASSIFICAÇÃO DA REVOGAÇÃO QUANTO a sua extensão:
- TOTAL - “ ab-rogação” – consiste na supressão integral de uma norma
anterior ( CC/16 )
PARCIAL – “ derrogação” – é a revogação que atinge somente uma
parte da lei, permanecendo em vigor o restante. CPC
OBS: A retirada da eficácia pode ocorrer também da decretação de sua
inconstitucionalidade pelo STF, cabendo ao senado suspender-lhe a
execução. ( cf, ART 52,x)
CLASSIFICAÇÃO quanto à forma de execução:
-
-
Expressa – Ocorre quando a lei nova declara de modo taxativo e
inequívoco que a lei anterior ou parte dela foi revogada. Ex art 2045 do
CC. Art 90 da lei 8245/91 ( pode ser ainda genérica ou específa)
Tácita – Quando não contem declaração expressa, mas a lei antiga tornase incompatível com a lei nova, ou seja esta regula inteiramente a matéria
tratada pela outra, ocorrendo a revogação por via indireta. ex: com o CDC
deixo de se aplicar as normas o CC para as relações de consumo.
CONFLITO DAS LEIS - ANTINOMIAS
Critério Cronológico: na existência de duas normas incompatíveis, prevalece
a norma posterior. Este critério é anunciado pelo brocardo jurídico: lex
posterior derogat legi priori. Essa regra se explica pelo fato de a eficácia da
lei no tempo ser limitada ao prazo de sua vigência, que começa com a sua
publicação e perdura até a sua revogação. Assim, a lei só começa a
produzir seus efeitos após entrar em vigência e deixa de produzi-los
depois de revogada.
Critério Hierárquico: também chamado de Lex superior, porque inspirado
na expressão latina lex superior derogat legi inferiori. Por esse critério, na
existência de normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente
superior. O contrário, uma norma inferior revogar uma superior é
inadmissível.
Critério da Especialidade: também denominado Lex specialis, em função
da expressão latina lex specialis derogat legi generali. Por esse critério, se
as normas incompatíveis forem geral e especial, prevalece a segunda. O
entendimento que norteia esse critério diz respeito à circunstância de a
norma especial contemplar um processo natural de diferenciação das
categorias, possibilitando, assim, a aplicação da lei especial aquele grupo
que contempla as peculiaridades nela presentes, sem ferir a norma geral,
ampla por demais. Além do mais, a aplicação da regra geral importaria no
tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e,
portanto, numa injustiça.
•
REPRISTINAÇÃO: § 3º do art 2º LICC
É a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência
( ter sido revogada)
• O NOSSO DIREITO NÃO ADMITE A REPRISTINAÇÃO COMO REGRA, portanto não
há efeito restaurador da primeira lei revogada, SALVO quando houver disposição
expressa na própria lei.
ART. 3º Obrigatoriedade das leis.
• Sendo a lei uma ordem dirigida à vontade geral ( genérica), uma vez em vigor
torna-se obrigatória para todos.
• É a garantia da eficácia global da ordem jurídica.
• A existência da norma não precisa ser provada em juízo, Exceto Art 337 CPC.
• O princípio esculpido no art 3º da LICC, tenta ser explicado por teorias que
afirmam que: uma vez publicada a lei ela torna-se conhecida de todos. Essas
teorias são criticadas por basear-se em uma inverdade (teoria da presunção
legal e da ficção).
• A teoria da necessidade social de Clovis Beviláqua é a mais aceita:
Sustenta que a lei é obrigatória por razões de interesse publico, ou seja para
viabilizar a convivência social e garantir a eficácia global do ordenamento;
necessária a publicação somente para neutralizar a ignorância e não eliminá-la.
 ART 4º- INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o
futuro, apesar de ser o direito dinâmico e estar em constante movimento,
não acompanha a evolução da vida social.
Esse estado de coisas pode provocar a ocorrência de situações não previstas de
modo específico pelo legislador, e que não podem ficar sem solução.
Art 126 CPC – o jurisdicionado não pode ficar sem tutela do estado.
Diante disso temos duas teorias sobre as lacunas de direito
- a que reconhece existirem lacunas em todos os ordenamentos pela
impossibilidade de se prever todas as situações de fato da vida.
- a que defende a inexistência de tais lacunas, tendo em vista a plenitude e a
unidade do direito como sistema, e como tal prevê ele mesmo solução para
esses vazios ( ART. 4º LICC)
Nesse ponto de vista podemos dizer que a lei pode ser lacunosa mas o sistema
não é.
Mais uma vez em razão da supremacia da Lei escrita em nosso ordenamento, a
ANALOGIA á a primeira forma de integração a ser buscada.
• ANALOGIA: consiste em aplicar a caso não previsto, a norma legal concernente à
hipótese semelhante.Reflete o princípio da igualdade de tratamento.
OBS: não é admitida no direito penal, salvo para beneficiar o réu, e nas leis fiscais
que impõem tributos ( CTN, ARt. 108 § 1º).
• COSTUME: Utilizado como fonte supletiva em nosso sistema, após esgotada a
possibilidade de aplicar a analogia.
É norma jurídica obrigatória, de origem incerta, imposta à realidade que regula,
possível de imposição pela autoridade pública e pelo judiciário.
ELEMENTOS – uso ou prática reiterada de um comportamento
_ convicção por parte da sociedade da sua
obrigatoriedade.
ESPÉCIES DE COSTUMES
1 ) Segundo a Lei – Quando se acha expressamente referido na lei (Art. 1297,§ 1º,
596 e 615 do CC)
2 ) Na falta da Lei – Quando se destina a suprir a lei nos casos omissos ( art. 4º LICC)
3) Contra a Lei – Em regra o costume não pode contrariar a lei, modificando-a, pois
esta só se revoga por outra lei.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
São constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são
universalmente aceitas, mesmo não escritas. São regras de ética, de boa-fé, etc.
Muitos desses princípios passaram a integras o nosso direito positivo. Ex.Ninguém
pode lesar a outrem ( Art 186 CC). É vedado o enrriquecimento sem causa (
arts. 1226, 1220, 1255 CC)
Outros Ex: Ninguem pode valer-se da própria torpeza.( art 150 CC)
ART 5º FINS SOCIAIS, BEM COMUM
É uma norma de interpretação, destinada ao juiz, que deverá fazê-la buscando
atender esses princípios, para que a prestação jurisdicional seja democrática e
justa, adaptando-se às contingências e mutações sociais.
Nesse contexto o CC de 2002 é permeado de normas Gerais, que permitem ao
magistrado realizar essa tarefa de interpretar a lei e concluir pela sua aplicação
ao caso concreto.( ex: acórdãos)
CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO – RETROATIVIDADE E
IRRETROATIVIDADE
As leis são em regras criadas para valerem para o futuro, ou seja alcançar os atos
praticados após a sua entrada em vigor.
No entanto quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado
RELAÇÕES JURÍDICAS, na vigência da lei anterior, pode –se instaurar um
conflito de leis no tempo.
Dois critérios são adotados para solucionar essa questão:
 A) irretroatividade , onde não se aplica as lei nova às situações
anteriores à sua vigência, as relações e fatos anteriores continuam
sendo regidos pela lei anterior
 B) Efeito imediato da lei, ou seja ela se aplica aos fatos pendentes e
futuros a ocorrerem durante a sua vigência.
OBS: a retroatividade pode excepcionalmente ocorrer quando 1 – houver
expressa previsão legal determinando sua aplicação aos casos passados ,
Um exemplo é o das disposições transitórias que estabelecem regras de
aplicação da lei nova às situações anteriores
2- desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
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obs: por exceção é permita a possibilidade de aplicação das leis penais e tributárias
novas aos fatos pretéritos, desde que mais benéficas ao réu Art 5 XL da CF/88
No que tange à matéria é possível estabelecer algumas regras:
1 – a lei aplicável aos contratos será a do tempo de sua constituição
2 – os direitos sucessórios são os da lei do tempo da abertura
3 – não se perde a capacidade adquirida pelo advento de lei nova que altera suas
regras
4 – o casamento tem sua validade regida pelas normas do tempo da celebração
DIREITO ADQUIRIDO – é o já incorporado definitivamente ao patrimônio do sujeito
de direito, independentemente de seu efetivo exercício.
ATO JURÍDICO PERFEITO – é o ato praticado em consonância com as normas
jurídicas vigentes na ocasião de sua pratica. É o ato já consumado.
COISA JULGADA – é a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva,
ou seja aquela contra a qual não cabe mais recurso.
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ART 1º LICC - Direito Turma 10