Conforme Maria Helena Diniz
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1. Fontes materiais
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2. Fontes formais
1. Prática consuetudinária (costume):
O costume é uma norma que deriva de
longa prática uniforme ou da geral e
constante
repetição
de
dado
comportamento sob a convicção de
que corresponde a uma necessidade
jurídica (Washington de Barros
Monteiro)
● Fonte subsidiária: artigo 4º LICC  tem
cabimento quando esgotadas todas as
potencialidades legais.
● condições para vigência: continuidade,
uniformidade, diuturnidade, moralidade e
obrigatoriedade (Washington de Barros
Monteiro).
● conforme a idéia de justiça.
●para ser aplicado o juiz deve levar em
conta os fins sociais e as exigências do bem
comum (LICC, artigo 5)
– secundum legem : previsto na lei  exemplo
artigo 460 da CLT, que manda, na falta de
prova de estipulação do salário, aplicar o
habitualmente pago para a função, caso não
exista outro empregado na mesma função;
– praeter legem : caráter supletivo – artigo 4º
LICC;
– contra legem : contrário a lei  aplicação
controvertida  para casos excepcionais,
quando há desajuste entre a realidade dos
fatos e o comando normativo, desde que
fundada na justiça
2. Atividade científico-jurídica: atividade
científico-jurídica realizada pelos juristas, na
análise e sistematização das normas jurídicas,
na elaboração das definições dos conceitos
jurídicos, na interpretação das leis, facilitando
e orientando a tarefa de aplicar o direito e na
apreciação da justiça ou conveniência dos
dispositivos legais, adequando-os aos fins que
o direito deve perseguir, emitindo juízos de
valor sobre o conteúdo da ordem jurídica,
apontando as necessidades e oportunidades
das reformas jurídicas.
● No direito romano já foi fonte formal Adriano
chegou a dizer que a opinião de alguns juristas
sábios (iurisprudentes) era norma;
● parte da doutrina não aceita a doutrina como
norma
● Fonte subsidiária: artigo 4º LICC  diz que os
princípios gerais do direito são fonte  estes são
apontados pela doutrina  Exemplo: ninguém
pode transferia a outro mais do que possui;
● a doutrina influencia o processo legislativo e as
decisões judiciais
3. Poder negocial: Segundo Miguel
Reale, o poder negocial é uma
força geradora de normas jurídicas
particulares e individualizadas que
só vinculam os participantes da
relação jurídica.
Elementos que caracterizam o poder
negocial como fonte do direito, segundo
Miguel Reale:
a. manifestação de vontade de pessoas
legitimadas a fazê-lo;
b. forma de requerer que não contrarie a
exigência em lei e objeto lícito e possível;
c. paridade entre os participantes ou pelo
menos uma devida proporção entre eles.
● O negócio jurídico resultante do
poder negocial é ato de autonomia
privada, com o qual o particular
regula por si os próprios interesses
(Santoro-Passarelli)
● O negócio jurídico é uma norma
individual que pode ser unilateral
(ex. testamento), e bilateral ou
plurilateral (ex. doação, contrato)
4. Poder
normativo dos grupos
sociais: O Estado não é o único criador
de normas, os grupos sociais, como a
Igreja, o clube, o sindicato, etc.,
também têm o poder de estabelecer
suas próprias ordenações jurídicas,
desde que conformes com a ordenação
da sociedade política (Maria Helena
Diniz)
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06outubro2011