ESMEG
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
“Prof. e Des. Romeu Pires de Campos Barros”
Direito Civil
Profª Bárbara Queiroz de Melo Alencar
Aula 01.
1 – DIREITO CIVIL – HISTÓRICO

Direito Romano – Direito Civil era tudo o que não fosse Direito
Penal. Organização distinta dos moldes de hoje.

Direito Civil enquanto sistema organizado:

1804 – Code de France – França

1896/1900 – BGB - Bürgerliches Gesetzbuch - Alemanha
Code de France – Posterior à Revolução Francesa – Primeiro
momento em que o Direito Civil se organiza enquanto ramo do
Direito Privado.
Ordenamentos INDIVIDUALISTAS (Pacta sunt servanda, Autonomia
da vontade) e PATRIMONIALISTAS (Propriedade privada).
Visavam o combate ao absolutismo estatal e à interferência do Estado
nas relações privadas.
DIREITO CIVIL NO BRASIL:

1824 - Constituição do Império
Art. 179: Prazo de 1 ano para a elaboração do Código Civil e do
Código Penal. (Idéia ainda de Civil X Penal).

1832 – Código Penal.

1855 – Contratação de Teixeira de Freitas.
Em 7 anos elaborou o esboço: CC vanguardista (Nascituro, revisão
contratual, dissolubilidade do matrimônio) com 5.000 artigos,
incluindo Direito Comercial. Congresso REJEITOU!

1899 – Abril: Contratação de Clóvis Beviláqua.

1899 – Outubro: Em 6 meses elaborou o projeto do Código Civil.
Base: Code de France e BGB – INDIVIDUALISTA e
PATRIMONIALISTA.

1916 – CÓDIGO CIVIL de 1916
Foco: Tutela do PATRIMÔNIO e não da pessoa. Necessidade de
separar o interesse privado do público.
Código Civil de 1916:
“Tríplice vértice fundante do Direito Civil”: – Termo utilizado por Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.



OBRIGAÇÕES – Pacta sunt servanda
PROPRIEDADE – Propriedade absoluta e eterna
FAMÍLIA – Proveniente do casamento indissolúvel.
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
CR – Tratava de DIREITO PÚBLICO -Era a “Carta Política”. Não
tratava de Direito Civil.
CC – Tratava de todo o DIREITO PRIVADO (CC era a “Constituição do
Direito Privado”. Uma Lei Ordinária inalterada por 6 Constituições!
Conflitos não abrangidos pelo CC 1916 passaram a gerar novas
leis:




Lei do Inquilinato,
Estatuto da Mulher Casada
Lei do Divórcio
Estatuto das Águas
…
Passamos a ter um microssistema jurídico – esparso e confuso.
Orlando Gomes em 1974 dizia que o Código Civil havia perdido
a sua generalidade e completude para o Direito Privado, que jamais o
Código Civil conseguiria recuperar a primazia do Direito Civil.
Para REUNIFICAR O DIREITO CIVIL, necessário seria uma LEI
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.

1988 – Constituição Federal de 1988
Constituição Federal de 1988
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL ou DIREITO CIVIL
CONSTITUCIONAL.
CF/88 trata tanto de matérias públicas (Organização política e
administrativa do Estado) quanto de matérias privadas (Contratos,
Propriedade, Família).
Fonte primária do Direito Civil deixa de ser o CC e passa a ser a
CF/88.
“Tríplice vértice fundante do Direito Civil”, agora por uma nova visão:



OBRIGAÇÕES
PROPRIEDADE
FAMÍLIA
“TÁBUA AXIOLÓCA
(Garantismo):
1.
2.
3.
4.
CF/88
CONSTITUCIONAL”
Valores
Constitucionais
Dignidade da pessoa humana
Solidariedade
social
(fraternidade)
erradicação da pobreza
Igualdade substancial
Liberdade
e
Direito Civil deve ser interpretado segundo a CF/88 e a ele
devem ser aplicados os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
(Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais).
Ex 1: Caso espanhol (Cinema privado, reunião de partidos políticos)
Ex 2: RE 161.243/DF – Caso Air France (Empregados brasileiros e
franceses desempenhavam as mesmas funções e os franceses
recebiam melhores vantagens.
STF: Inconstitucional, mesmo que resguarde as normas mínimas
determinadas pela lei.
Ex 3: Condomínio
CC, Art. 1.336, § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos
deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no
ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a
cinco
vezes
o
valor
de
suas
contribuições
mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois
terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa.
Essa multa só pode ser imposta se garantido o DEVIDO PROCESSO
LEGAL
Ex 4: RE 201.819/RJ – Caso Associação dos compositores RJ
(Associado expulso levou à apreciação do Poder Judiciário a falta de
contraditório e ampla defesa.
STF: Uma relação privada não pode violar direitos e garantias
fundamentais.
Adaptação do CC/2002 – Art. 57:
CC, Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa
causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)”
Duas novas teses:

Eficácia Horizontal dos Direitos SOCIAIS (CF, art. 6º)
Exemplos: Saúde e moradia
Súm. 302 STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde
que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súm. 364 STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família
abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas
e viúvas.


Controle de Convencionalidade.
2002 – Código Civil de 2002
2 – CÓDIGO CIVIL DE 2002
2.1 – Estrutura
Parte Geral – Elementos da Relação Jurídica:



Sujeitos – PESSOAS
Objetos – BENS
Vínculo – FATOS JURÍDICOS
Parte Especial – Relação jurídica privada:

Relações de Circulação
OBRIGAÇÕES (+ CDC)
de
Riquezas
–
DIREITO
DAS

Relações de Titularidades – DIREITOS REAIS (+ Estatuto da
Cidade e Estatuto da Terra)

Relações Afetivas – DIREITO DE FAMÍLIA (+ ECA e Estatuto
do Idoso)
2.2 – Fundamentos
Diretrizes do Código Civil de 2002:




SOCIALIDADE
ETICIDADE
OPERABILIDADE
SOCIALIDADE
Obra “DA ESTRUTURA À FUNÇÃO”, Norberto Bobbio, Década de
1970.
A grande preocupação dos estudiosos do Direito sempre foi com a
sua ESTRUTURA, com “O que é Direito”. Para Norberto Bobbio, o
ideal do novo milênio é a FUNÇÃO DO DIREITO e não a sua estrutura.
O mais importante é saber “PARA QUE SERVE O DIREITO”.
Assim, a VOCAÇÃO DO DIREITO É A SUA FUNÇÃO SOCIAL, ou
seja, para que serve cada um dos institutos jurídicos.
Adotando a teoria de Norberto Bobbio, o Código Civil de 2002
determina que a FUNÇÃO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS É A
SOCIALIDADE. A função social do Direito Privado constitui-se pela
busca do DIREITO PRIVADO FUNCIONALIZADO, pelo qual seus
institutos não possuem proteção por si, mas por realizarem
determinada função.
Quanto às relações privadas, essa idéia de funcionalização
consagrou-se através da expressão “função social” e hoje temos a
função social do contrato, da empresa, da propriedade, da terra, da
família...
Por essa FUNÇÃO SOCIAL, a norma civil deve INCENTIVAR
CONDUTAS ÚTEIS À SOCIEDADE, cuidando, assim, do impacto que
irá gerar sobre os sujeitos das relações jurídicas e sobre terceiros
(sociedade como um todo).
Essa alteração de foco do Direito Privado trouxe o movimento da
DESPATRIMONIALIZAÇÃO ou (RE)PERSONALIZAÇÃO DO DIREITO
PRIVADO.
Exemplos que demonstram que MAIS
FUNCIONALIZADO DOS INSTITUTOS QUE
ISOLADAMENTE CONCEBIDO:
IMPORTA O PAPEL
O SEU CONCEITO
Ex: Princ. da relatividade dos efeitos dos contratos - Caso Zeca
Pagodinho, Brahma X Nova Schin
Ex: Súmula 308 STJ – Função social dos Direitos reais na coisa alheia
– Inoponibilidade da hipoteca. Nenhum direito real na coisa alheia
pode ser constituído em prejuízo de terceiros.
Súm. 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente
financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra
e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Ex: Proteção dada ao Bem de Família alugado.
Ex: Art. 649, CPC alterado pela Lei 11.382/2002 – Adequação ao
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo.
CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
...
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).

ETICIDADE
Norma civil deve prezar pela ética.
Ética enquanto COMPORTAMENTO, não enquanto moral.
Aplicação do Princípio da CONFIANÇA.
Ex: Doutrina do Nemo potest venire contra factum proprium
Ex: Contrato de Transporte de coisas:
CC, Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no
documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador
indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser
ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob
pena de decadência.

OPERABILIDADE
Norma civil deve ser de fácil aplicação.
Ex: Reunião dos prazos prescricionais nos arts. 205 e 206, CC.
3 – LINDB – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
– Decreto Lei n. 4.657/1942
LICC agora é LINDB!
LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
...
Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de
setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de
1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Como já dizia Maria Helena Diniz: “A Lei de Introdução não é parte
integrante do Código Civil, constituindo tão somente uma lei anexa
para tornar possível uma mais fácil aplicação das leis. Estende-se
muito além do Código Civil, por abranger princípios determinativos da
aplicabilidade das normas, questões de hermenêutica jurídica
relativas ao direito privado e ao direito público e por conter normas
de direito internacional privado.
É lei autônoma e independente, tendo inclusive numeração própria
de artigos.
Trata sobre:



Princípios determinativos da aplicabilidade das normas
Questões de hermenêutica jurídica relativas ao direito privado e
ao direito público
Normas de Direito Internacional Privado.
Assim, dentre outros temas, trata:




Início da vigência das leis – Art. 1º
Revogação das leis – Princípio da continuidade – art. 2º, caput
Integração das normas – Art. 4º
Irretroatividade das Leis – Art. 6º e CF/88, art. 5º, XXXVI
3.1 - LINDB – Aplicação da LEI NO TEMPO
Normas
MORREM.
jurídicas
possuem
“vida”:
NASCEM,
EXISTEM
E
3.1.1 - Início da vigência das leis
LINDB, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar
em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente
publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
…

Requisito de existência – PROMULGAÇÃO
PROMULGAÇÃO = Ato do chefe do Poder Executivo que autentica a
lei e impõe o seu cumprimento

Requisito para a vigência – PUBLICAÇÃO pelo Diário Oficial –
Imprensa oficial.
VIGÊNCIA = Período pela qual a norma possui força obrigatória
vinculante.
Segundo Dirley da Cunha Júnior, citado por Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald:
“a promulgação é a declaração oficial de que a lei existe, é
autêntica e está pronta para ser executada”
A publicação “constitui o meio em face do qual se transmite a lei
promulgada aos seus destinatários. É ato de comunicação oficial. É
condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz” (Grifo nosso).
Sistema da obrigatoriedade simultânea.
Após a sua vigência a lei passa a vigorar SIMULTANEAMENTE
EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
Correções de texto
LINDB, Art. 1º, §3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e
dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Correções no texto da lei antes da sua vigência geram novo prazo
– 45 dias ou 3 meses novamente contados a partir da nova
publicação.
LINDB, Art. 1º, § 4o
consideram-se lei nova.
As correções a texto de lei já em vigor
Correções em texto de lei já em vigor - São LEI NOVA.
Respeitam o prazo de vacatio legis.
Vigência da norma X Validade da norma
Importante não confundir VIGÊNCIA DA NORMA e VALIDADE
DA NORMA.
Vigência da norma, como já vimos, é a qualidade da norma
que faz com que ela se imponha à sociedade, sendo obrigatória,
vinculativa do comportamento de todos.
A validade da norma se configura pela sua validade formal e
material.

Validade formal - Norma elaborada segundo os requisitos
formais,
como
órgão
competente,
respeitando
os
procedimentos exigidos pela lei, como o quórum e a
quantidade de turnos.

Validade material - Norma cujo conteúdo está de acordo
com o ordenamento jurídico, principalmente com os
preceitos constitucionais.
Norma pode ser válida e ainda não possuir vigência.
Vacatio Legis
O legislador pode estabelecer que a lei não terá vigência
imediata após a sua publicação, determinando um prazo posterior, o
que configura o período de VACATIO LEGIS.
Durante tal período a norma já existe, porém ainda não possui
obrigatoriedade.
Intenção do período de VACATIO LEGIS – Adaptação da
sociedade e das autoridades à nova regra.
A VACATIO LEGIS ocorre como? Legislador tem 3 opções:
1. Determinar PRAZO ESPECÍFICO
Ex: CC 2002 teve 1 ano de vacatio legis
2. Determinar a VIGÊNCIA IMEDIATA
Ex: Lei 12.376 de 30.12.10 (LINDB)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3. Não se manifestar
Aplica-se a regra do Art. 1º, LINDB – 45 dias
Contagem do prazo de vacatio legis:
Afasta-se a regra geral do Código Civil (Art. 132, CC):
CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.
A CONTAGEM do prazo de VACATIO LEGIS segue a regra do
Art. 8º da Lei Complementar nº 95/98.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo
a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua
publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data
da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula „esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias
de
sua
publicação
oficial‟
.(Parágrafo incluído
pela
Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001) (Grifo nosso)
Caso do Código Civil de 2002:
Muito se discute quanto a data em que o CC 2002 entrou em
vigor. Seria dia 10, 11 ou 12.01.2003?
CC, Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua
publicação.
CC 2002 foi PROMULGADO em 10.01.2002 (Lei 10.406, de
10.01.2002), mas foi PUBLICADO em 11.01.2002. Exclui-se portanto
a hipótese do dia 10.01.2003.
O conflito
12.01.2003.
permanece
quanto
aos
dias
11.01.2003
e
Para J. A. Almeida Paiva a data correta seria o dia 11.01.2003,
já que leva em consideração o critério-base de contagem EM DIAS,
segundo ele adotado pela LC 95/98 (§ 2o As leis que estabeleçam período de
vacância deverão utilizar a cláusula „esta lei entra em vigor após decorridos (o
número de) dias de sua publicação oficial’).
Tal sistema de contagem em dias se contrapõe ao sistema de
contagem em ANOS estabelecido pelo Art. 2.044 do Código Civil,
acima transcrito.
Para Vladimir Aras, Procurador da República do Paraná, haveria
uma ilegalidade vertical entre o CC 2002 e a LC 95/98 que
determinaria o uso da Lei Complementar e não do Código Civil.
“(...)Facilmente se identifica o problema. É que o §2º do art. 8º da
Lei Complementar Federal n. 95/98, alterada pela LCF n. 107/2001,
determina expressamente que as leis brasileiras (todas elas) devem
estabelecer prazo de vacância em dias, somente em dias (e não em
anos ou em meses), com a cláusula "esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação".
Não se trata de mero detalhe ou firula, pois a LCF n. 95/98, por ser
complementar (arts. 59, inciso II, e 69 da Constituição de 1988),
exige quórum mais qualificado para aprovação (maioria absoluta) e é
hierarquicamente superior ao Código Civil de 2002, que não passa de
lei ordinária. Quando a Lei n. 10.406/2002 foi publicada, já estava
em vigor o preceito cogente da norma complementar federal.
Há quem discorde da idéia da existência de ilegalidade vertical, ao
fundamento de que não se dá cotejo hierárquico entre lei
complementar e lei ordinária. Mas, ainda que afastada esta opção
(não de todo descartada), é preciso observar que a matéria em
questão (elaboração de diplomas normativos) tem reserva de lei
complementar por expressa disposição constitucional (art. 59,
parágrafo único, da CF).
Sendo assim, o Código Civil de 2002 devia (e deve) obediência à Lei
Complementar n. 95/98, que veio a lume exatamente para regular a
forma de elaboração e redação das leis nacionais, atendendo ao
comando do art. 59, parágrafo único, da Carta de 1988. Então, é
patente a ilegalidade vertical entre o art. 2.044 do novo Código Civil
e o art. 8º, §2º, da LCF n. 95/98, quando o estatuto civil adotou o
critério anual, descartando o critério unificador, da contagem em
dias. De qualquer modo, havendo ou não a ilegalidade vertical, o art.
2.044 do Código Civil de 2002 terá desconsiderado matéria sujeita a
cláusula constitucional de reserva de lei complementar. (...)”
Assim, a contagem seria: 21 dias em janeiro de 2002, 28 dias
em fevereiro, 31 dias em março, 30 em abril, 31 em maio, 30 em
junho, 31 em julho, 31 em agosto, 30 em setembro, 31 em outubro,
30 em novembro, 31 em dezembro e 10 dias em janeiro de 2003,
chegando ao termo final da contagem: Dia 10.01.2003.
Conforme a regra da LC 95/98, a vigência da norma se daria no
dia subseqüente a consumação integral do prazo: DIA 11.01.2003.
Já Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery adotam o
critério-base de contagem em ANOS, seguidos por Vitor Frederico
Kümpel:
(...)Caso o legislador tivesse estabelecido vacatio legis de dois ou
mais anos, a contagem seria complexa e insegura.
É por demais óbvio que a contagem não pode ser feita sobre o
paradigma dia, tendo em vista não só o problema prático já
anunciado, mas também a incidência da regra hermenêutica ensinada
por Phortalis, segundo a qual "toda lei é auto-interpretável", razão
pela qual se o próprio legislador adotou o critério ano, conclui-se que
a contagem não pode ser feita dia a dia ou mês a mês. Se a
contagem adotada pelo legislador fosse a baseada no critério dia,
teríamos: "este Código entrará em vigor 365 dias após a sua
publicação", coisa que não o fez.
A contagem anual tem por base a Lei n. 810/49, que define o ano
civil e determina no art. 1.º: "considera-se ano o período de 12
(doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes
do ano seguinte".
Como o texto do novo Código Civil foi publicado no dia 11.1.2002,
adotando-se esta última regra, chegamos facilmente a 11.1.2003.
Por ter a Lei Complementar supratranscrita determinado que a
entrada em vigor ocorre "no dia subseqüente à sua consumação
integral", é fácil constatarmos que o novo Código Civil entrou em
vigor à meia-noite e um segundo do dia 12 de janeiro de 2003.
(...) (Grifo nosso)
3.1.2 – Revogação das leis
REVOGAÇÃO = Ato que retira a vigência da norma jurídica.

Leis TEMPORÁRIAS – Perdem a vigência em prazo previamente
determinado. São excepcionais.
Ex: Redução do IPI, Leis orçamentárias.

Leis PERMANENTES – Tem vigência até que outra lhe revogue
expressa ou tacitamente. Seguem o PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE (LINDB, art. 2º). São regra geral.
Princípio da continuidade:
“… A LEI TEM CARÁTER PERMANENTE, VIGENDO ATÉ QUE OUTRA
VENHA A LHE REVOGAR, EXPRESSA OU TACITAMENTE”
Norma jurídica válida só pode ser revogada por outra NORMA
JURÍDICA VÁLIDA.
Fruto do nosso sistema jurídico positivado (Civil Law).
REVOGAÇÃO é gênero que possui duas espécies:

AB-ROGAÇÃO – Revogação TOTAL

DERROGAÇÃO – Revogação PARCIAL
LINDB, Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Revogação expressa
LINDB, Art. 2º, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Revogação expressa: Lei expressamente declara a revogação da
lei anterior.
É o ideal, imposto pela Lei Complementar 95/98:
LC 95/98, Art. 9º. A cláusula de revogação deverá enumerar,
expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Revogação tácita ou por via oblíqua
LINDB, Art. 2º, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.

Lei velha incompatível com lei nova.

Lei nova regula inteiramente a matéria da lei velha.
Nem toda nova lei revoga lei anterior:
LINDB, Art. 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.
A revogação só ocorrerá nos casos do §1º (revogação expressa, lei
nova X lei velha ou lei nova que trata inteiramente da matéria da
lei velha).
Se não nesses casos, podemos ter duas leis (uma antiga e outra
nova) regulamentando a mesma matéria.
Ex. Lei de Alimentos e Código Civil, Código Civil e E.C.A.
O costume ou o desuso revogam leis?
2 correntes doutrinárias opostas:
1 – Não (Majoritária). Impossibilidade do desuetudo (forma de
desuso ou costume negativo) - Fruto do nosso sistema jurídico
positivado (Civil Law).
Literalidade do caput do art. 2º, LINDB
2 – Sim.
MHD e Miguel Reale: Costumes poderiam revogar leis.
Aproximação do Common Law.
Teoria Tridimensional do Direito – Influência dos valores.
No caso do desuso, o próprio Estado deixa de aplicar a norma,
renunciando tacitamente a vigência e obrigatoriedade de tal lei.
A lei, para ter vigência, precisa ser válida.
Lei válida possui validade formal e MATERIAL – Essa lei, então,
tem que estar de acordo com o ordenamento jurídico em geral
(lei, moral, bons costumes, ordem pública e principalmente a CF).
Lei que está de acordo com o ordenamento jurídico é lei que
possui um mínimo de eficácia social.
Até mesmo a Teoria Pura do Direito de Kelsen condicionava a
validade da lei a um mínimo de conteúdo dotado de eficácia
(Positivismo – Validade formal + eficácia social – SEGURANÇA
JURÍDICA).
Relembrando:
 Jusnaturalismo – Correção substancial. Para ser direito seu
conteúdo há de ser JUSTO.
 Positivismo – Validade formal + eficácia social – SEGURANÇA
JURÍDICA
 Pós-positivismo – Tenta ajustar os dois anteriores, une seus
elementos:
DIREITO + MORAL =
o Pretensão de correção substancial (JUSTIÇA)
o Validade formal e eficácia social (SEGURANÇA JURÍDICA)
Repristinação das leis
LINDB, Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Repristinação é o desaparecimento do motivo que determinou a
revogação de uma norma jurídica, fazendo com que ela volte a
vigorar.
Em regra, NÃO OCORRE REPRISTINAÇÃO NO BRASIL, mas ela
não é vedada.
O legislador pode determiná-la expressamente, quando terá
EFEITOS EX NUNC.
Assim, em regra, a repristinação não ocorre e a revogação da
lei revogadora não restaura a vigência da lei revogada. Mas,
excepcionalmente, pode ocorrer a repristinação quando o legislador
expressamente a determinar, o que gerará efeitos EX NUNC.
Diferente seria se ao invés de termos lei válida revogando lei
anterior, tivéssemos uma DECISÃO DO STF EM CONTROLE
CONCENTRADO DECLARANDO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. A
lei revogada voltaria a ter vigência e os EFEITOS seriam, em regra,
EX TUNC, afinal teríamos como lei revogadora lei não válida (sem
validade material).
Ocorre que tal decisão de inconstitucionalidade poderia gerar
uma avalanche de processos judiciais, motivo pelo qual o STF pode
modular os efeitos dessa decisão.
3.2 - LINDB – Aplicação da LEI NO ESPAÇO.
Regras de Direito Internacional Privado.

Princípio da Territorialidade – Admite apenas a lei pátria.

Princípio da Extraterritorialidade
aplicação de lei estrangeira.
–
Admite
livremente
a
Brasil adota o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA
OU MODERADA – Em regra, usa-se a lei brasileira. Excepcionalmente
aceita-se lei estrangeira. Aceita-se a homologação de sentenças
estrangeiras.
Ex: Aceita-se aplicação de lei estrangeira que trate de Direito
das Sucessões se mais benéfica que a lei nacional.
3.3 - LINDB – Integração das normas.
Princípio do “NON LIQUET” – Juiz não pode deixar de julgar
alegando ausência de lei.
CPC, Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caberlhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
LINDB, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito.
Art. 4º, LINDB - Subsunção clássica – Kelsen (Direito puro –
Só se vinculava às suas normas, não era contaminado por outras
ciências). Posição legal, mas altamente criticada pela doutrina atual.
Subsunção MODERNA ou CIENTÍFICA – Nova forma de
integração das normas embasada na TEORIA TRIDIMENSIONAL DO
DIREITO de MIGUEL REALE.
A subsunção moderna traz o VALOR ao Direito (Fato, Valor e
Norma) e os valores são influenciados constantemente por outras
ciências como política, sociologia, economia…
Princípios gerais do direito hoje possuem FORÇA NORMATIVA.
Ex: Princípio da Dignidade da pessoa humana.
3.4 - LINDB – Irretroatividade das leis
LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Consagra o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
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Direito Civil Profª Bárbara Queiroz de Melo Alencar Aula