Tributos Municipais
Texto 08
Validade, Vigência e Eficácia da Lei Tributária
Setembro /2010
Validade, vigência e eficácia da lei tributária
II.
Validade, Vigência e Eficácia das
Normas Jurídicas
Fato, Valor e Norma
1. VALIDADE:
1.
Fato: é um evento, um acontecimento.
Exemplo: andar na grama.
Normas jurídicas são válidas ou
inválidas. Assim, se são criadas para fazer
parte de um ordenamento jurídico (conjunto de
normas de um Estado), elas existem, e,
existindo, são válidas.
2.
Norma: “É proibido andar na grama”.
Sanção: multa.
3.
Fato Jurídico: é o fato (acontecimento,
evento), que passa a ser previsto na
hipótese de uma norma, ou seja, “um
evento no qual as normas atribuem
determinadas consequências”.
4.
Norma Jurídica: é a norma que se
forma por uma hipótese, composta por
um fato jurídico (“É proibido andar na
grama”), e prevê, diante da ocorrência
deste fato, uma consequência, no
caso, uma sanção (multa).
Pode-se, concluir, então, que:
•
Fato Jurídico é todo e qualquer fato
inserido em uma estrutura normativa.
•
Na norma há a previsão de um fato, que é
a base necessária para a formulação de
hipótese,
da
qual
resultará
uma
consequência (C).
•
•
Ao se enunciar uma consequência,
declarando-a obrigatória, pretende-se, com
isso, atingir um objetivo, realizando-se algo
de valor (no exemplo citado: preservação),
ou impedindo a ocorrência de valores
negativos (destruição).
Logo, a NORMA JURÍDICA assinala o
“momento de integração de um fato
segundo uma ordem de valores”.
VALIDADE = existência: ou a norma
existe, está no sistema (ordenamento jurídico)
e é, portanto, válida, ou não existe como
norma jurídica.
2. VIGÊNCIA:
Viger: é ter força para disciplinar,
para reger. A norma jurídica se diz vigente
quando está apta para incidir sobre os fatos e
determinar o surgimento de certos efeitos (no
exemplo: “Não pisar na grama” o efeito seria a
atitude de não pisar na grama ou, ao pisar, a
cobrança da multa). Vigência corresponde,
então, ao tempo em que a norma se mantém
em vigor, tempo em que a norma pode ser
aplicada.
PERGUNTA-SE: Uma norma válida,
isto é, existente, pode não estar em vigor?
Sim, para que uma norma entre em
vigor, ou seja, possa gerar efeitos, ela deve
“aguardar” um certo período de tempo. A esse
período entre a data da publicação e o termo
inicial de aplicação da norma denomina-se
“vacatio legis”.
1.1 Vigência das normas tributárias no tempo
O vigor das leis no tempo encontra
seu fundamento genérico no artigo 1.º da Lei
de Introdução ao Código Civil:
Art. 1.º - Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo o país 45
(quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente publicada.
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Validade, Vigência e Eficácia da Lei Tributária
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E, no artigo 101 do Código Tributário
Nacional:
tempo. Assim, dispõem os artigos 102, 103 e
104 do CTN:
Art. 101 - A vigência, no espaço e no
tempo, da legislação tributária rege-se
pelas disposições legais aplicáveis às
normas jurídicas em geral, ressalvado
o previsto neste Capítulo.
Artigo 102 - A legislação tributária dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios vigora, no país, fora dos
respectivos territórios, nos limites em
que
lhes
reconheçam
extraterritorialidade os convênios de
que participem, ou do que disponham
esta ou outras leis de normas gerais
expedidas pela União.
Como já visto, o lapso temporal que
se interpõe entre a publicação e o termo inicial
de vigência é denominado “vacatio legis”, que
normalmente é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Mas, conforme preceitua o próprio texto legal,
pode existir disposição em contrário, ou seja,
pode existir exceção a essa regra.
Ao ser publicada, a própria lei
estabelece, de regra, uma referência para a
entrada em vigor (dia certo, prazo maior ou
menor, algum fato ou formalidade). Entre a
data da publicação da lei e a do início de sua
vigência, ocorre a denominada vacatio legis,
lapso de tempo em que a norma ainda não é
aplicável e a finalidade principal é a de
proporcionar a mais ampla divulgação de seu
texto.
Vacatio, portanto, não se confunde
com validade, pois é o período em que a
norma jurídica tem suspensa a sua aplicação
(não a sua validade).
A norma pode vir expressa com o
período de tempo em que vai durar (vigência).
Se não houver esta vigência temporária
expressa na norma, a lei vigora até que outra
a modifique ou revogue. A lei posterior revoga
a anterior, quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando
regule por inteiro a matéria de que tratava a lei
anterior.
Pode-se afirmar que “ter vigor, ter
vigência” é poder ser aplicada, é produzir os
efeitos próprios, é incidir sobre os fatos
concretos sociais.
As normas jurídicas vigoram em
determinado espaço (território) e determinado
Em princípio, a legislação tributária
vigora exclusivamente no território da entidade
política de que emana. Assim, por exemplo, a
lei federal vige em todo o território nacional e
só nele; a lei carioca, no Município do Rio de
Janeiro. Em casos excepcionais, contudo,
poderá ser aplicada fora de seu território, ou
seja, terá caráter extraterritorial, nos termos de
convênio firmado entre Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou em obediência a
normas insertas em lei complementar
(inclusive no CTN) conforme dispõe o artigo
citado.
Artigo 103 - Salvo disposição em
contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se
refere o inciso I do artigo 100, na data
da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso
II do artigo 100, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data
da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o
inciso IV do artigo 100, na data neles
prevista.
Em regra, a própria legislação tributária
estabelece o início (e às vezes o fim) de sua
vigência, determinando uma data certa. Se
omitir este dado, prevalecerão os prazos
definidos na Lei de Introdução ao Código Civil,
salvo quanto às normas complementares
(CTN, art. 100), a que se aplicam as
disposições deste artigo.
Por exemplo, uma portaria do
Secretário da Fazenda Municipal (ato
normativo) vigora desde a data de sua
publicação, salvo se dela constar outro
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momento para começo de sua vigência; uma
decisão administrativa (com força normativa),
vige trinta dias após a sua publicação, também
se outro prazo ela não contiver. Já os
convênios firmados entre os entes políticos
têm vigor na data neles expressa; se inexistir
esta indicação, obviamente deverá valer a
regra geral da Lei de Introdução ao Código
Civil, ou seja, sua aplicação só poderá ser
efetivada após quarenta e cinco dias da
publicação respectiva.
Artigo 104 - Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra a sua publicação
os dispositivos de lei, referentes a
impostos sobre o patrimônio ou a
renda:
I - que instituem ou majoram tais
impostos;
II - que definem novas hipóteses de
incidência;
III - que extinguem ou reduzem
isenções, salvo se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte,
e observado o disposto no artigo 178.
Este artigo prevê o princípio da
anterioridade (já estudado através do art. 150,
III, b, da CF), segundo o qual a cobrança de
tributo (novo ou aumentado) apenas se valida
no exercício financeiro posterior ao da
publicação da lei respectiva.
PERGUNTA-SE: Uma norma vigente
pode não ser eficaz? Sim, se está norma está
pronta para produzir efeitos, mas não é
aplicada, ela não é eficaz.
E uma norma que não está mais em
vigor pode ser eficaz? Sim, quando ela for
relacionada a um fato ocorrido ao tempo da
vigência daquela norma, isto é, no momento
em que se deu o fato, a norma vigorava, logo,
pode ser aplicada.
Faz-se, então, fundamental, a análise
da aplicação.
4. APLICAÇÃO:
Difere de vigência, porém tem relação
com a eficácia, podendo-se dizer que é algo
que se põe entre a vigência e a eficácia.
Então, vigente a norma, ela pode ser aplicada,
e com a aplicação resultam os efeitos que a
norma previu (consequências: no exemplo, a
multa).
4.1 Aplicação das normas tributárias
Prescreve o artigo 105 do Código
Tributário Nacional:
Art. 105 - A legislação tributária aplicase imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência
tenha início mas não esteja completa
nos termos do artigo 116.
3. EFICÁCIA:
Relaciona-se à geração de efeitos
jurídicos, efetiva ou potencialmente. Dessa
forma, eficaz é a norma capaz de ser
observada e de atingir suas finalidades
(produção de efeitos).
PERGUNTA-SE:
Eficácia
se
confunde com vigência?
Não. Relembrando os conceitos,
vigência significa que a norma já pode produzir
efeitos, enquanto eficácia é a qualidade de
produzir esses efeitos
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Recorrendo à definição, tem-se que
fato gerador é aquele que reúne todas as
condições necessárias e suficientes para
determinar os efeitos que lhe são próprios.
Desse modo, pode-se conceituar fato
gerador futuro e fato gerador pendente:
•
FATO GERADOR FUTURO: é o que ainda
não se verificou, mas quando acontecer,
de acordo com a legislação tributária
vigente, ficará a ela submetido, quanto à
produção de seus efeitos.
•
“FATO GERADOR PENDENTE”: é o que,
embora não tenha sido completado, iniciou
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um ciclo, estando em curso de formação.
Vindo a concretizar-se, aplica-se a
legislação tributária, da mesma maneira
que aos futuros.
4.2. Aplicação das normas tributárias e a
retroatividade
Assim, destinando-se a reger o
futuro, e não o passado, as leis se aplicam aos
fatos ocorridos desde o início até o término de
sua vigência. Em certos casos, porém, admitese que a lei nova se aplique a fatos anteriores
à sua entrada em vigor – retroatividade –
(CTN, art.106); ou que a lei anterior continue a
regular, posteriormente à sua revogação, os
efeitos de fatos e atos passados – ultratividade
– (neste caso, a lei nova não inibe a aplicação
da antiga às situações cujos efeitos ainda
persistem no tempo).
Em verdade, a Constituição não
impede que as leis sejam retroativas, proíbe,
sim, que, ao retroagirem, prejudiquem o direito
adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada
(art. 5º, XXXVI).
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
Mas, vale lembrar que há ocasiões
em que se atribui às leis sentido retroativo, isto
é, a lei poderá ser aplicada a fato ocorrido no
passado. Pode-se usar o exemplo já
apresentado no tópico EFICÁCIA, mas, agora,
englobando os vários conceitos já vistos:
A norma que proibia a atitude de
pisar na grama vigorou de Jan/1987 a
Dez/1994. Não estando mais em vigor,
embora
ainda
válida
(existente
no
ordenamento – no conjunto de normas), não
mais apresenta a qualidade de produzir
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efeitos, pois já não sendo aplicável, também
não será eficaz. Porém, em 1997, descobre-se
que um sujeito “A”, em 1990, pisou na grama,
ou seja, realizou a hipótese da norma que era
válida e vigente naquele ano. Logo, como a
conduta ocorreu durante a vigência da norma,
ela pode ser aplicada ao fato ocorrido no
passado, produzindo, então, a consequência,
que no exemplo trabalhado é a cobrança da
multa.
É importante saber que a legislação
tributária, todavia, salvo nas hipóteses
previstas no artigo 106 do CTN (ver mais
adiante), não se pode aplicar com efeito
retroativo, conforme estatui o artigo citado
(105) (e o preceituado no art. 150, III, a, da
CF), já que alcança os fatos ocorridos após o
início da sua vigência, fazendo quase
ineficazes os chamados fatos geradores
“pendentes”.
Ainda assim, encontramos no artigo
106 do Código Tributário Nacional, a descrição
das hipóteses em que a lei se aplica ao ato ou
fato pretérito:
Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidade à infração
dos dispositivos interpretados;
II
tratando-se
de
ato
não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
Estudado os conceitos aqui trazidos, o
operador do direito estará apto a produzir boas
normas tributárias, evitando ofensa aos
direitos magnos como o ato jurídico perfeito e
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Validade, Vigência e Eficácia da Lei Tributária
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acabado, a coisa julgada e o direito adquirido,
além de bem pontuar o início da vigência da
norma tributária, respeitados outros princípios,
como a anterioridade.
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