LEI E EFICÁCIA
LEI
VIGÊNCIA
EFICÁCIA
REVOGAÇÃO
LEI
A palavra lei tem sua etimologia no latim
“lege”. Pode-se defini-la como “norma
jurídica obrigatória, de efeito social
emanada do poder competente”
NUNES, Rodrigues. Dicionário Jurídico
Rg-FENIX. 7. ed. São Paulo: RgEditores, 2000. P.304. Verbete.
VALIDADE DA LEI
uma lei é válida se percorre o processo
legislativo
estabelecido
pela
Constituição Federal: apresentação
do projeto; exame pelas comissões
técnicas, discussões e a aprovação;
revisão
do
projeto;
sanção;
promulgação; publicação
VALIDADE DA LEI
“Validade formal é (...) uma qualidade da
norma cuja relação autoridade/sujeito
(cometimento) é imune, por estar ela
conforme ao ordenamento, tanto quanto às
condições como quanto aos fins por ele
estabelecidos”
Hans Kelsen, citado por Maria Helena Diniz
L.I.C.C.
Lei de Introdução ao Código Civil
(DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE
SETEMBRO DE 1942): embora tenha esse
nome, na verdade é a “Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro”,
conforme ementa do referido decreto lei
(Redação dada à ementa pela Lei nº
12.376, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)
Vigência
vigência tem sua origem no latim
“vigentia”. Entende-se como o
“termo utilizado para fixar o
período de disponibilidade da
norma jurídica, sua dimensão
temporal” FRANÇA, R. Limongi.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
V.77. São Paulo: Saraiva, 1977.
p.271. Verbete.
Vigência
a lei passa a ser obrigatória com a
vigência e ninguém pode alegar
ignorância (artigo 3º LICC): Art.
3º. Ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não
a conhece.
Vigência
Antes da vigência a lei é válida
(se publicada) mas não produz
efeito algum
Vigência
artigo 1º da LICC: Salvo
disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Vacância da lei
período entre a publicação da
lei e sua vigência (a lei é
válida, ainda não produz
efeito e a anterior continua
valendo)
Eficácia
eficácia vem do latim “efficacia” ,
que significa “a produção de efeitos
jurídicos próprios pelas normas e
atos jurídicos” FRANÇA, R.
Limongi. Enciclopédia Saraiva de
Direito. V.30. São Paulo: Saraiva,
1977. p. 156. Verbete.
Eficácia
a vigência é a qualidade da norma em seu
tempo de validade, ou seja, da sua
entrada em vigor até sua revogação;
porém eficácia se refere a produção de
efeitos concretos, dependendo, todavia
de alguns requisitos de natureza fática
e técnico-normativa. Tércio Sampaio
Ferraz Júnior
tipos de eficácia (Antônio Bento
Betioli)
espontânea (reconhecimento e vivência que
resultam da adoção racional das leis pelos
destinatários);
compulsória (quando as normas contrariam
tendências em uma comunidade e os
tribunais não recusarem a aplicação as leis
que estiverem em vigor) e a
nula (quando caem em desuso)
Revogação da lei
A palavra revogação tem sua etimologia
no latim “revocatio”, que significa
anulação; já, revogação da lei é a
execução “do poder legislativo que
revoga a vigência de uma lei ou parte
dela” BETIOLI, Antônio Bento.
Introdução ao Direito; Lições de
Propedêutica Jurídica Tridimensional.
9. ed. São Paulo: Letras & Letras,
2004. p. 481-482.
revogação pode ser:
total (ab-rogação) ou
 parcial (derrogação)
tipos de revogação (Luiz Antônio
Rizzatto Nunes):
 expressa,
quando
indica,
especificadamente, quais aspectos
(artigos) da norma anterior estão
sendo revogados
 tácita,
quando
não
indica,
especificadamente, qual norma ou
parte dela está sendo revogada.
Download

INTRODUÇÃO AO DIREITO