UNIDADE 1
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO
Profª Roberta Siqueira
Teoria Geral do Direito Civil
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1.1 CONTEÚDO E FUNÇÃO

Foi criada no direito francês.

Código Francês (1804).


Direito brasileiro repetiu a fórmula (CC de1916):
foi modificada (1942) se tornando o DL 4.657/42,
apelidado de LICC (Lei de Introdução ao Código
Civil), é o nosso objeto de estudo.
Lei 12.376 de 30/12/2010, no art. 2º, alterou a
ementa do decreto 4.657/42.
2

Objeto é formatar a estrutura das normas.

A LINDB é um código de normas.


Código sobre a elaboração, a vigência, a aplicação
no tempo, a aplicação no espaço, a interpretação.
É de aplicação universal, em qualquer dos ramos
do direito.
3

A incidência universal da LINDB conta com algumas
exceções:


No campo do direito penal e no campo do direito
tributário: somente se admite a analogia como
mecanismo de integração das normas in bonam
partem.
Estrutura da LINDB:





Vigência e eficácia das normas jurídicas – Arts. 1.º , 2.ºe 3.º
Critérios de integração da norma – Art. 4º
Critérios de hermenêutica jurídica (interpretação) – Art. 5º
Conflito de leis no tempo – Art. 6.º
Normas de Direito Internacional Público e privado – Arts.
7º ao 19.
4
1.2 FONTES



Fontes do direito significam de onde emana o
direito ou de onde ele provém.
São uma espécie de garantia quanto ao
cumprimento das normas: impedem que o juiz
centre seu julgamento em critérios pessoais.
São vários os critérios de classificação das fontes:
5
a) Fontes materiais, formais e não formais:


Fontes materiais ou fontes no sentido sociológico:
causas que determinam a formulação da norma jurídica
(direito objetivo).
Fontes formais: indicam os meios através dos quais o
direito objetivo se manifesta. Se subdividem em:

Fonte formal principal: lei

Fontes formais acessórias ou secundárias:
analogia, costumes, princípios gerais do direito.
Também podemos citar as normas coletivas decorrentes
do poder normativo da Justiça do Trabalho e as súmulas
vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Fontes não formais: doutrina e a jurisprudência
6
b) Fontes imediatas ou mediatas:


Fontes imediatas ou diretas: Lei. Tem primazia
sobre as demais fontes.
Fontes mediatas ou secundárias: analogia,
costumes e princípios gerais de direito (sem prejuízo
da utilização da doutrina e jurisprudência, como
instrumentos auxiliares).

Analogia: consiste em aplicar a alguma hipótese,
não prevista especialmente em lei, disposição
relativa a caso semelhante. Também considerada
mecanismo de integração da norma.

Costumes: práticas longevas, uniformes e gerais,
constantes da repetição geral de comportamentos,
que, pela reiteração, passam a indicar um modo de
procedimento.
7

Princípios gerais de direito: são
postulados extraídos da cultura jurídica.
os

Doutrina: entendimento firmado pelos
juristas de um determinado ordenamento
jurídico.

Jurisprudência:
conjunto
de
decisões
judiciais proferidas em determinado sentido,
afirmando uma linha de orientação sobre
determinados temas.
8
1.3 LEI



Criação - Procedimento próprio, definido nas
normas constitucionais (arts. 59 a 69, CF/88).
Processo solene de elaboração da lei: chamado de
processo legislativo - que geralmente passa por
cinco etapas.
Há várias espécies de leis, cada uma possui
peculiaridades próprias. Vamos falar sobre o
“processo padrão” (ou processo legislativo
ordinário).
9
A)


INICIATIVA:
Faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para
apresentar um projeto de lei.
Constituição confere legitimação a várias pessoas e
órgãos para a apresentação de projetos de lei ao Poder
Legislativo. Na área federal, pode ser:
Iniciativa Parlamentar: qualquer membro ou
comissão do Poder Legislativo
 Iniciativa Extraparlamentar: ao Presidente da
República, Supremo Tribunal Federal, demais
Tribunais Superiores, Procurador Geral da
República e também aos cidadãos em geral
(iniciativa popular) (art. 61, CF/88).

10
B) DISCUSSÃO E APROVAÇÃO:


Fase de estudos, debates, redações, correções,
emendas e votações: deliberação parlamentar.
No âmbito federal: projeto deve ser aprovado pelas
duas Casas Legislativas (iniciadora e revisora).
Lei ordinária (matéria mais simples): aprovação
por maioria simples (= maioria dos presentes mais
1) de cada Casa legislativa.
 Lei complementar: possui quorum qualificado
(maioria absoluta = metade dos membros da casa
mais 1). Ex. câmara dos deputados: de 513, exigese 257 votos.

11


Casa iniciadora pode aprovar ou rejeitar o
projeto.
Aprovado na Casa iniciadora, o projeto segue
para a Casa Revisora, onde poderá:
Ser aprovado integralmente
vai para
próxima etapa: sanção ou veto.
 Emendado
retorna para a Casa
Iniciadora, podendo aprová-lo ou rejeitá-lo.
 Rejeitado
será arquivado, não podendo
ser apresentado outro sobre a matéria na
mesma sessão legislativa, salvo se houver
proposta da maioria dos deputados ou
senadores.

12
C) SANÇÃO OU VETO:


Fase de deliberação executiva pelo chefe do Poder
Executivo.
Sanção: concordância com o projeto aprovado pelo
Poder Legislativo. Pode ser:


Expressa: quando o Executivo se manifesta por
despacho, aprovando o projeto.
Tácita: quando o Executivo simplesmente se
omite e não aprecia o Projeto no prazo de 15
dias úteis (art. 66, §3º, CF/88).
13

Veto: Recusa ou não concordância com o projeto
de lei.
É irretratável e deve ser EXPRESSO e
MOTIVADO.
 Não há veto tácito: silêncio do chefe do executivo
implica em sanção. O veto pode ser:





Total: atinge todos os dispositivos do projeto.
Parcial: atinge um ou alguns dos dispositivos do projeto.
Motivos do veto: inconstitucionalidade (veto
jurídico) e/ou inconveniência (veto político).
Veto só pode ser supressivo – só pode retirar,
não se pode acrescentar.
Não se pode vetar palavras isoladas.
14
 Pode
ser derrubado ou superado:
Motivos ao veto são comunicados ao Presidente do
Senado em 48 horas e a matéria será
REAPRECIADA pelo Congresso no prazo de 30 dias.
 Para derrubar o veto é necessária, em sessão
conjunta a maioria absoluta dos deputados E
senadores.
 Se o veto for total e não alcançada a maioria absoluta
em cada Casa, encerra-se o processo legislativo:
processo arquivado.
 Se o veto for parcial e for mantido, o Presidente do
Congresso promulga a lei. Se for derrubado, volta ao
Chefe do Executivo apenas para promulgação.

15
D) PROMULGAÇÃO



Decorre da sanção. Significa proclamação da
existência de uma lei, inovando-se a ordem
jurídica.
A sanção transforma o projeto de lei em lei.
Em caso se sanção tácita (15 dias sem
manifestação), ou derrubada do veto, o chefe do
Executivo terá 48 horas para promulgar a lei – se
não fizer a atribuição passa a ser do Presidente
do Senado.
16
E) PUBLICAÇÃO



Ato por meio do qual se dá a divulgação da
existência da nova lei, em órgão oficial, tornandoa conhecida de todos
Presunção.
É uma condição de VIGÊNCIA e EFICÁCIA da
lei.
Com a publicação
legislativo.
encerra-se
o
processo
17
1.3.1 VALIDADE, VIGÊNCIA
DAS LEIS (ARTS. 1º E 2º)

E
EFICÁCIA
VALIDADE – ligada à ideia de conformidade e
legalidade. A norma deve ser produzida por
autoridade legítima, competente e respeitado os
trâmites legais.
VALIDADE MATERIAL – refere-se ao conteúdo
regulado.
 VALIDADE FORMAL – refere-se à competência de
quem elaborou ou observância dos trâmites legais.

18

VIGÊNCIA – refere-se ao intervalo de tempo em
que a norma jurídica está legalmente autorizada
a produzir seus efeitos.

SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, a lei começa a
vigorar:
45 dias (em todo país) depois de oficialmente
publicada;
 03 meses nos Estados estrangeiros, quando
admitida.

19

EFICÁCIA OU EFETIVIDADE – refere-se aos
efeitos ou consequências de uma regra jurídica.



Qualidade da norma de efetivamente produzir os
efeitos esperados.
A lei passa por diferentes momentos na sua
formação, na sua composição.
O momento de existência da norma, que é a
promulgação, NÃO determina sua vigência.
20




VACATIO LEGIS - período de tempo, para que
todos tomem conhecimento de que a lei foi
promulgada.
Vigência das normas está submetida à regra do
art. 1º da LINDB - regra não é absoluta.
Na prática: as normas entram em vigor na “data
de sua publicação”.
Art. 8º, da LC 95/98 disciplina a mesma matéria:
A vigência da lei deve ser obrigatoriamente
indicada.
21

Art. 1o , LINDB. Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da
lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses
depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a
correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideramse lei nova.
22

Art. 8º , LC 95/98. A vigência da lei será indicada de
forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada
a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação"
para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das
leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com
a inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua
consumação
integral.
(Incluído
pela
Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor
após decorridos (o número de) dias de sua publicação
oficial’ .(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
23


A vacatio deve corresponder ao NÚMERO DE
DIAS necessários para que todos dela tomem
conhecimento.
A fórmula da cláusula “esta lei entra em vigor na
data de sua publicação” (art. 8º LC 95/98) fica
restrita a leis de pequena repercussão.
24

Exemplo: a Lei 12.004/09 apenas consolidou
em sede legislativa o entendimento da Súmula
301, do STJ que diz assim: “a recusa do
suposto pai de se submeter ao exame de DNA
na ação de investigação de paternidade faz
presumir a prova que se pretendia produzir.”

Lei 12.008/09 (nova Lei de Adoção), que
alterou a CLT, o CPC, o ECA, e grande parte
do sistema jurídico (mais de 100 artigos).
Trouxe uma vacatio de 90 dias porque não era
de pequena repercussão.
25

CONTAGEM DOS PRAZOS de vacatio legis: (§
1º, do art. 8º, da LC 95/98):

§ 1º A contagem do prazo para entrada em
vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subsequente à sua
consumação integral.
26


Modo de contagem do prazo de vacatio: deveria
ser por NÚMERO DE DIAS. O próprio legislador
estabelece prazos diferentes. Ex: art. 2.044.
Art. 1º, da LINDB não foi revogado, mas assumiu
caráter apenas residual.

ATENÇÃO: essas regras não se aplicam aos atos
normativos administrativos (decretos, portarias,
regulamentos, resoluções, etc.), que entram em vigor
sempre na data de sua publicação.
27

MODIFICAÇÃO DA LEI:



Durante a vacatio legis: regra do art. 1º, § 3º,
LINDB - não é necessária uma lei nova,
bastando a republicação do texto. Reinício do
período de vacatio.
Depois da vacatio legis:
as emendas e
correções de texto de lei EM VIGOR,
consideram-se lei nova - outro processo
legislativo.
Art. 1º da LINDB: Princípio da
Sincrônica ou Sistema Simultâneo.
Vigência
28
1.4 REVOGAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DAS
LEIS

Obrigatoriedade das normas = proibição de
alegação de erro de direito, de desconhecimento
da lei (Princípio da inescusabilidade da
ignorância da lei).
Ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando
que não a conhece , art. 3º, LINDB.
 Ficção jurídica – visa garantir a eficácia global da
ordem jurídica.

29

Princípio da obrigatoriedade das leis PRESUME
o conhecimento das leis.


Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
Essa presunção é relativa ou absoluta? É possível
conhecer todas as leis?

É relativa, porque é certo que há casos em que se
admite a alegação de desconhecimento de leis.
30

E que casos são esses?

O maior volume de permissão de alegação de erro de
direito está no direito penal. Ex.: art. 65, do CP
(atenuante de pena).

No campo do direito civil, a possibilidade de alegação
de erro de direito é bem menor. Os dois grandes
exemplos são:


Casamento putativo (Art. 1.561).
Anulação do negócio jurídico (Art. 139, III).
31


Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se
contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos
aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos
aproveitarão.
Art. 139. O erro é substancial quando:
[...]
III - sendo de direito e não implicando recusa à
aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
32

REVOGAR é tornar sem efeito uma lei ou
qualquer outra norma jurídica, retirando-lhe a
eficácia.


REGRA GERAL: lei permanece em vigor
enquanto não modificada ou revogada por outra.
Até que momento a lei terá vigência?

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (art. 2º,
LINDB) - toda e qualquer lei, não se
destinando
à
vigência
temporária,
permanecerá em vigor até que se torne
incompatível, ou seja, até que uma outra,
expressa ou tacitamente a revogue.
33
 EXCEÇÃO:
leis de vigência temporária algumas leis tem prazo de duração. Ex.: leis
que concedem favores fiscais.

Desaparecem do ordenamento:


com o decurso do prazo estabelecido, ou
quando já cumpriu seus objetivos.
34

ATENÇÃO! O direito brasileiro não admite o
dessuetudo, que é a hipótese de revogação da lei
pelos costumes (art. 9º, da LC 95/98).


Art. 9º, LC 95/98. A cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais
revogadas.
Classificação da revogação QUANTO À FORMA
DE EXECUÇÃO:

A revogação poderá ser EXPRESSA (o próprio texto
da lei nova indica a revogação) ou TÁCITA (lei nova
regula inteiramente matéria tratada por lei anterior).
35

A revogação pode ainda ser classificada em total
ou parcial:

TOTAL ou AB-ROGAÇÃO: a lei nova regula
inteiramente a matéria da lei anterior, ou quando
existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre
as leis.


Art. 2.045, CC. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do
Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de
1850.
PARCIAL ou DERROGAÇÃO: quando torna sem
efeito apenas uma parte da lei ou norma,
permanecendo em vigor todos os dispositivos que não
foram modificados. Ex.: art. 2.045, CC.
36


As espécies de revogação podem ser combinadas.
Lei nova que traz disposições a par de uma lei já
existente sobre a mesma matéria revoga ou não a
lei anterior (art. 2º, §2º, LINDB)?
•

Não. Só revoga ou modifica quando as disposições
forem incompatíveis com a matéria ou quando a
revogação for expressa.
O
direito
brasileiro
REPRISTINAÇÃO das leis.
•
não
admite
a
Repristinar significa reconstruir, restituir o valor. A
revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos
da lei revogada (art. 2º, § 3º).
37

Mas há exceções: “salvo disposição em contrário”,
ou seja, quando houver expressa previsão da
própria lei.
•
Exemplo: Revogada a Lei 1 pela Lei 2 e,
posteriormente revogada a lei revogadora (2) pela Lei
3, não se restabelece a vigência da Lei 1, salvo se a
Lei 3, ao revogar a revogadora (lei 2), determinar a
repristinação da Lei 1.
38

ATENÇÃO: Algumas matérias estabelecidas na
Constituição Federal (art. 60, §4º) não podem ser
objeto de revogação, as chamadas cláusulas
pétreas:

Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
[...]
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
39

Diferença no uso de algumas
relacionadas à atividade da lei:


expressões
Atividade: fenômeno pelo qual a lei regula
todas as situações durante o seu período de
vida (vigência).
Extra-atividade: ocorre quando uma lei regula
situações fora de seu período de vigência.
Trata-se de exceção. Pode ser de duas espécies:
 Retroatividade: a lei regula situações que
ocorreram antes do início de sua vigência.
 Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas
continua sendo aplicada.
40
1.5 INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS


Integrar uma norma é colmatá-la. É preencher
um vazio. Os métodos de integração estão
contemplados no 4º da LINDB: analogia,
costumes e princípios gerais do direito.
O art. 4º consagra a proibição ao non liquet: o juiz
não pode eximir-se do dever de julgar alegando
desconhecimento ou a lacuna da lei.

Art. 4o , LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.
41
A)



ANALOGIA
Ocorre quando se compara uma situação de omissão
legislativa com outra situação próxima, parecida, que
está tratada em lei, aplicando-se a lei cabível a este
caso.
O uso da analogia no direito penal e no direito
tributário somente é possível in bonam partem.
Exemplo de analogia: art. 499, do Código Civil
(cônjuges e companheiros).

Art. 499, CC. É lícita a compra e venda entre
cônjuges, com relação a bens excluídos da
comunhão.
42

Há dois tipos ou espécies de analogia:

Analogia legis – o juiz compara uma situação
fática não prevista em lei com outra situação
que está especificamente prevista em lei.

Analogia juris – O juiz não compara com um
dispositivo de lei específico, mas com o sistema
jurídico como um todo, com os princípios.

Ex.: união homossexual
prevista em lei.
não
está
43

Interpretação ampliativa – Não confundir com
analogia. Na analogia estende-se o sentido de
outra norma para o caso concreto, enquanto na
interpretação ampliativa é quando se elastece o
sentido da norma criada para aquela situação
(existe norma nesse caso).
44
B)

São os usos
ou práticas reiteradas de um
comportamento (elemento externo ou material),
caracterizado pela convicção de sua obrigatoriedade
(elemento interno ou psicológico).



COSTUMES
“São a prática uniforme, constante, pública e geral de
determinado ato, com a convicção de sua necessidade”
(Washington de Barros Monteiro).
Podem ser utilizados pelo juiz sem
determinação de lei e sem violar a lei.
expressa
Também é fonte do Direito, porém fonte secundária.
45

O sistema jurídico reconhece três diferentes tipos de
costumes:
a.
Costumes Secundum legem – aquele cuja
utilização é imposta pela própria lei. Constituem a
própria aplicação da lei. Exemplos: art. 445, § 2º; art.
569, II do CC.
b.
Costumes Praeter legem- aquele cuja utilização
decorre da falta da lei.
Ex.: impressão digital dos analfabetos na margem dos
livros de procurações dos Cartórios; reconhecimento de
validade de cheques pós-datados.
c.
Costumes Contra legem – É proibido no nosso
sistema o uso de costumes em desrespeito à lei. Mas,
não raro, está presente na vida social. Exemplos:
quebra-molas (padrões técnicos CONTRAN).
46

Como utilizar o costume em nosso dia a dia?

Para que o costume tenha força coercitiva é
necessário o conhecimento de sua existência pela
autoridade judiciária e sua aplicação, tornando-o
obrigatório (tese da confirmação jurisprudencial
de Orlando Gomes).
47
C)


PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
São recomendações genéricas, regras que se
encontram na consciência dos povos e são
universalmente aceitas, mesmo que não
escritas.
Dos velhos princípios gerais do Direito Romano,
extrai-se um substrato mínimo do que o
ordenamento reputa fundamental em termos
axiológicos:
Não lesar a ninguém (neminem laedere)
 Dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere)
 Viver honestamente (honeste vivere)

48
Grande parte dos casos, estão implícitos em nosso
sistema jurídico (“a boa-fé se presume, ninguém
pode transferir mais direitos do que tem” etc.).
 Muitos desses princípios passaram a integrar o
sistema jurídico, como exemplo:

Ninguém pode lesar ninguém:
 Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.

Vedação do enriquecimento sem causa:
 Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era
devido fica obrigado a restituir; obrigação que
incumbe àquele que recebe dívida condicional antes
de cumprida a condição.

49

Não confundir com princípio fundamental de
direito. São ambos espécies do grande gênero
princípios:


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – São opções
ideológicas do sistema jurídico. Têm força
normativa (papel primário).
PRINCÍPIOS GERAIS (INFORMATIVOS) –
São meras recomendações, com alto grau de
subjetivismo. São método integrativo e não
têm força normativa (papel secundário).
50

Excepcionalmente, nosso sistema jurídico
permite, como mecanismo de integração da
norma, o uso da EQUIDADE.
•
•
•
Não constitui um dos meios supletivos de lacuna da
lei, sendo um RECURSO AUXILIAR na aplicação
desta.
Só pode ser utilizada quando a lei expressamente a
permite.
Pode ser legal (contida no texto da norma, que prevê
várias soluções) ou judicial (a decisão cabe ao
magistrado para que formule a norma mais adequada
ao caso).
51
•
Exemplos de uso da equidade:
Art. 127, CPC. O juiz só decidirá por equidade nos casos
previstos em lei.
 Art. 1.584, CC. A guarda, unilateral ou compartilhada,
poderá ser:
[...]
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob
a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as
relações de afinidade e afetividade. (equidade legal)
 Art. 1.740, CC. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do
menor:
[...]
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem,
quando o menor haja mister correção; (equidade judicial)

52
1.6 APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
NORMAS JURÍDICAS



DAS
Art. 5o, , LINDB. Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.
Toda aplicação de lei deve ser precedida de
interpretação. O direito brasileiro nega a
incidência do brocardo latino in claris
interpretatio cessit (quando a lei for clara, cessa a
atividade de interpretação).
Interpretar a norma = aplicar o direito.
53


CLASSIFICAÇÃO:
Conforme a origem ou fontes, a interpretação
pode ser:



Jurisprudencial ou judicial – realizada
pelos tribunais ou pela jurisprudência (não
tem força coercitiva);
Doutrinária ou doutrinal – realizada pelos
cientistas, estudiosos do Direito;
Autêntica – realizada pelo próprio legislador,
através de outra lei. Ex: edição de uma lei
interpretando outra já editada.
54

Conforme os meios de interpretação, esta pode
ser:

Gramatical ou literal – realizada através
das regras de linguística, analisando o texto
pelas normas gramaticais.


Art. 112, CC. Nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao
sentido literal da linguagem.
Lógica – tenta buscar o alcance e extensão da
lei, a partir das motivações políticas, históricas
e ideológicas, buscando os motivos do
legislador.
55

Histórica – busca a origem do texto, desde
seus projetos de lei e votações, do momento
histórico em que a lei foi editada.

Sociológica ou teleológica – aquela que
tenta examinar os fins para os quais a lei foi
editada.

Sistemática – aquela que busca o sentido na
lei em consonância com as demais normas que
inspiram o sistema jurídico como um todo.
56


Os diferentes meios ou técnicas de interpretação não
se excluem, podendo ser combinados diferentes
critérios.
A CF/88 marca um novo tempo na interpretação
normativa, impondo uma concepção socializada do
direito (Princípios basilares do CC de 2002).

Exemplo: art. 1.337, CC (deve ser obedecido o princípio
constitucional do devido processo legal).

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio
poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente
até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a
reiteração, independentemente das perdas e danos que se
apurem.
57

Conforme o resultado, a interpretação da norma
jurídica pode ser:
Ampliativo (interpretação pode elastecer o sentido
da norma) – quando o legislador disse menos que
queria dizer. Ex.: garantias e direitos sociais e
individuais (arts. 5º e 7º da CF/88).
 Declarativo (declarar o sentido da norma) – quando
o legislador se limita a dizer qual é o sentido da lei.
Ex.: normas de direito administrativo.
 Restritivo (restringir o sentido da norma) – quando
o legislador disse mais do que queria dizer, obrigando
o intérprete a restringir o alcance da lei. Ex.: normas
que estabeleçam privilégio, sanção, renúncia, fiança e
aval (art. 819, CC).
 Art. 819, CC. A fiança dar-se-á por escrito, e não
admite interpretação extensiva.

58
1.7 CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO

O art. 6º, da LINDB, consagra o princípio da
IRRETROATIVIDADE das normas.

Art. 6º, LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular,
ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de
que já não caiba recurso. (grifamos)
59


A lei nova se aplica aos fatos pendentes e futuros.
Não se aplica aos fatos pretéritos.
Excepcionalmente, o ordenamento permite a
retroação dos efeitos de uma lei nova quando:


Houver expressa disposição nesse sentido
(aplicação das disposições transitórias). Ex.
art. 2.028 CC;
Além de existir expressa disposição nesse
sentido, a lei nova não viole o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
60

Teoria de Gabba: Aplica-se a lei nova aos fatos
futuros como também às partes posteriores dos
fatos pendentes, não atingindo aos fatos
pretéritos.

Direito adquirido: é aquele que foi incorporado
ao patrimônio. Todo direito adquirido é sempre de
conteúdo patrimonial. Não existe direto adquirido
de caráter personalíssimo.
61


Coisa julgada: É a qualidade que reveste os
efeitos decorrentes de uma decisão judicial contra
a qual já não cabe mais impugnação/ recurso.
Ato jurídico perfeito: É aquele ato jurídico que
não mais produz efeitos, que já exauriu a sua
substância, já cumpriu o seu itinerário.

Não confundir ato jurídico perfeito com relação
jurídica continuativa. As relações jurídicas
continuativas não podem ser atos jurídicos
perfeitos porque os seus efeitos ainda se
produzem. Exemplos: Casamento e contrato
ainda não encerrado, ainda não extinto. São
relações jurídicas continuativas.
62

Como as relações jurídicas continuativas, que não são
atos jurídicos perfeitos, serão tratadas no tempo?

Sua existência e validade ficam submetidas à lei do
tempo em que o ato foi celebrado, em que a relação foi
formada. Porém, sua eficácia fica submetida à lei atual.



Ex: Se uma pessoa casou-se sob a égide do
Código de 1916 essa pessoa pode alterar o
regime de bens de seu casamento?
Pode sim e quem permite a mudança é o código
novo. Regime de bens diz respeito aos efeitos
patrimoniais, portanto, eficácia. Pode mudar
porque a lei nova se aplica no plano da eficácia.
Entretanto, se a discussão fosse sobre a
existência ou validade do casamento, a solução
estaria no CC de 1916.
63

Ultra-atividade da norma: É a possibilidade de
invocar, de aplicar, uma lei já revogada mesmo
depois de sua revogação.
No direito penal é mais comum, em razão da regra da
aplicação da lei mais benéfica.
 No direito civil esse fenômeno é mais raro. Ex.:
direito das sucessões, Princípio de Saisine: a lei que
norteia a sucessão é a lei do tempo de sua abertura.
Supondo que alguém morreu no ano de 2000, mas
cujo inventário só agora foi aberto, este inventário
submete-se às regras do Código de 16, já revogado. A
respeito do tema, a Súmula 112, do STF.

64
A)

ANTINOMIA
Significa a presença de duas ou mais normas
conflitantes, todas válidas, sem que se saiba qual
deve ser aplicada ao caso concreto. Se subdivide
em real ou aparente.

Antinomia Real ou Lacuna de Colisão: quando
existe o conflito e não há na ordem jurídica qualquer
critério normativo para solucionar o impasse.
 Solução ideal: editar nova norma.
 Solução prática: harmonização dos dispositivos, com
base nos arts. 4º e 5º da LINDB.
65

ANTINOMIA APARENTE: quanto existe o
conflito e os critérios para solução estão
presentes em nosso próprio ordenamento
jurídico.



Critério Hierárquico (lex superior derrogat legi inferiori):
havendo conflito entre uma norma de hierarquia superior e
outra inferior, aplica-se a primeira.
Ex.: CF terá
precedência sobre todas as demais fontes.
Critério da Especialidade (lex specialis derogat legi
generali): no conflito entre uma norma especial e uma
norma geral, aplica-se a norma especial.
Critério Cronológico (lex posterior derogat legi priori): no
conflito entre uma norma posterior e outra anterior, aplicase a lei posterior. Ex.: leis ordinárias mais recentes revogam
as antigas.
66

A antinomia ainda pode se classificar quanto aos
graus em:

Primeiro grau: se o conflito envolve apenas um
dos critérios de solução. Ex: conflito entre uma
norma especial e uma geral.

Segundo grau: quando o conflito envolve mais
de um daqueles critérios.
67



Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico
(conflito entre uma norma superior-anterior com
outra inferior-posterior): prevalece o hierárquico, pois
é um critério mais sólido.
Concorrendo os critérios de especialidade e
cronológico (norma especial-anterior com norma geralposterior): prevalece o da especialidade.
Concorrendo os critérios hierárquico e especialidade
(norma superior-geral com norma inferior-especial):
não há consenso na doutrina, pois não pode
predominar um critério sobre o outro. Se estiver
envolvida a CF, deve prevalecer o critério hierárquico.
Na prática o juiz deverá solucionar o conflito
aplicando os arts. 4º e 5º da LINDB.
68
1.8 EFICÁCIA
7º A 19)


DA LEI NO ESPAÇO
(ARTS.
REGRA GERAL: aplicação do princípio da
territorialidade da lei: no Brasil aplica-se a lei
brasileira.
Território é a extensão geográfica ocupada por
uma nação e sobre a qual o Estado exerce sua
soberania, circunscrita por suas fronteiras. Pode
ser real ou ficto:
69


Território real ou terrestre: todo o solo e subsolo
ocupados pela nação, inclusive as ilhas, os rios,
lagos e mares interiores, os golfos, as baias e os
portos, a faixa de mar exterior que banha suas
costas, o espaço aéreo correspondente etc.
Território ficto: trata-se de um prolongamento da
nação. Ex: edifícios ocupados por agentes
diplomáticos, os navios e aeronaves.

Regras gerais sobre os navios e aeronaves:
 Navios e aeronaves de guerra brasileiros: onde quer que se
encontrem (águas brasileiras, alto-mar ou águas
estrangeiras), são considerados como território brasileiro.
 Navios
e aeronaves mercantes brasileiros: em águas
territoriais brasileiras, navegando em alto-mar são
considerados território brasileiro. Quando entrarem em
território de outro país, devem obedecer as leis deste País.
70


EXCEÇÕES: há casos excepcionais em que se
admite a aplicação da lei estrangeira no Brasil. A
LINDB
acolheu
o
princípio
da
territorialidade moderada ou mitigada.
Aplicação da extraterritorialidade - regra do
estatuto pessoal. Estatuto pessoal significa
aplicação da lei do domicílio do interessado.
71


São sete exceções à regra geral do sistema.
A aplicação das sete exceções depende da
compatibilidade constitucional, com a ordem jurídica
interna.

Se houver incompatibilidade com nosso sistema não se
aplica o estatuto pessoal, sob pena de afronta à
soberania nacional.

Admite-se a aplicação da lei estrangeira nos seguintes
casos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Nome (art. 7º)
Personalidade (art. 7º)
Capacidade (art. 7º)
Direito de família (art. 7º)
Bens móveis que a pessoa traz consigo (art.8º, §1º)
Penhor – direito real sobre bens móveis (art. 8º, §2º)
Capacidade para suceder (art. 10)
72

O sistema prevê mais três exceções, que são
exceções da exceção. Nesses casos, será aplicada
a lei estrangeira sem o estatuto pessoal:
Bens imóveis:
Lei do lugar em que estiverem
situados. (art. 8º, caput)
 Lugar da obrigação (internacional):
O lugar do
domicílio do proponente (art. 9º)
 Regra sucessória mais benéfica: No que tange à
direito da sucessão, quando se tratar de bens de
estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei
sucessória mais benéfica (art. 10º, §1º).

73

Art. 7o , LINDB. A lei do país em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o
nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades
da celebração.
2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país
em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no
ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a
adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
74
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges
forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano
da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito
imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das
sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na
forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem
a produzir todos os efeitos legais.
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor
ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada
no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Art. 8o
Para qualificar os bens e regular as relações a eles
concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário,
quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte
para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em
cuja posse se encontre a coisa apenhada.
75

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do
país em que se constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos
do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no
lugar em que residir o proponente.

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do
país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer
que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
76


Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como
as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se
constituírem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou
estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo
Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer
natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de
funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou
susceptíveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos
prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos
agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o
réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o
exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as
diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
77



Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se
pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzirse, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de
quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no
estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à
revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide
art.105, I, i da Constituição Federal).
78




Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de
aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem
considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades
consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de
Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de
óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do
Consulado.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior
e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os
requisitos legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido
recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18
do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido
dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
79


Se permite o cumprimento de sentença, carta rogatória ou
laudo arbitral estrangeiro no Brasil desde que haja
homologação pelo STJ (art. 15).
O STJ homologa, mas a execução será por juiz federal de
primeira instância, seja qual for a matéria.


Exige-se, além da compatibilidade constitucional, o
requisito da Súmula 420 do Supremo que diz
expressamente: só será possível homologar no Brasil
decisão judicial que tenha transitado em julgado.
O STF vem entendendo que toda e qualquer decisão
judicial estrangeira, seja declaratória, constitutiva ou
condenatória, só pode ser cumprida no Brasil se houver
homologação pelo STJ. Por isso, o § único do art. 15, da
LINDB, que dizia que “não dependem de homologação
as sentenças meramente declaratórias do estado das
pessoas” foi revogado pela Lei 12.036/09 (de 01/10/09).
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Unidade I