Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.416.094 - AM (2011/0093999-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
JOSÉ DOS SANTOS LINS FILHO
HELLEN CRISTINA DA COSTA VALENTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA. EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária
dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm
o adiamento de incorporação, conforme previsão do art. 4º da Lei 5.292/1967.
2. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do
REsp 1.186.513/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, com base na
interpretação da Lei 5.292/1967, feita a ressalva de que as alterações trazidas
pela Lei 12.336/2010 somente incidem após sua vigência.
3. Considerando que o Agravo Regimental impugnou decisão que adotou
orientação jurisprudencial firmada em recurso submetido ao rito do art. 543-C
do CPC, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido, com imposição de multa de 10% sobre o
valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de setembro de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
JOSÉ DOS SANTOS LINS FILHO
HELLEN CRISTINA DA COSTA VALENTE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que desproveu o Agravo de
Instrumento.
A União alega que a solução do Tribunal a quo, "ainda que fundada na
jurisprudência deste STJ, viola frontalmente os artigos 4º, § 2º, 22, "a", item 1, e 49, §
1º, todos da Lei nº 5.292/67, os quais esclarecem que também aquele dispensado do
serviço militar obrigatório por excesso de contingente tem o dever de se apresentar nos
casos especificados em Lei" (fl. 219, e-STJ).
Além disso, pugna pelo prequestionamento dos arts. 97 e 143 da
Constituição da República.
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.416.094 - AM (2011/0093999-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 30.8.2011.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (fl. 175, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como o impetrante foi dispensado por excesso de
contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a
conclusão de curso na área de saúde, nos termo do art. 4º da Lei n. 5.292/67,
por não se tratar de hipótese de adiamento da incorporação para fins de
conclusão do mencionado curso superior, decorrente de sua condição de
estudante. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
Nas razões do Recurso Especial, a União aponta violação do art. 4º da
Lei 5.292/66 e dos arts. 3º, 11, 12 e 106 do Decreto 57.654/66. Sustenta a
possibilidade de reconvocação, para o serviço militar obrigatório, dos profissionais da
área de saúde que foram dispensados por excesso de contingente.
Conforme consignei na decisão agravada, que se mantém incólume, a
tese recursal está em confronto com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC,
consolidou a orientação no sentido da impossibilidade de reconvocação, para o serviço
militar, de estudantes da área de saúde que foram dispensados por excesso de
contingente, ficando obrigados apenas aqueles que obtiveram adiamento de
incorporação, na forma do art. 4º, caput , da Lei 5.292/1967.
Confira-se o precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE
SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM
ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI
5.292/1967.
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1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou
Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à
prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente
àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º,
caput , da Lei 5.292/1967.
2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação
da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao
caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1186513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/04/2011)
Saliento ser inadequada a pretensão de análise de dispositivos
constitucionais, por estar à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial
(art. 105, III, da CF) e sob pena de usurpação da competência do STF.
Por se tratar de recurso interposto contra posicionamento jurisprudencial
adotado em recurso repetitivo, aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
Fixo multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em favor
do agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011/0093999-6
PROCESSO ELETRÔNICO Ag
AgRg no
1.416.094 / AM
Números Origem: 00652428620104010000 200832000006723 6579620084013200
PAUTA: 20/09/2011
JULGADO: 27/09/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: JOSÉ DOS SANTOS LINS FILHO
: HELLEN CRISTINA DA COSTA VALENTE
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar Regime - Serviço Militar Obrigatório
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: JOSÉ DOS SANTOS LINS FILHO
: HELLEN CRISTINA DA COSTA VALENTE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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