Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.436 - PE
(2011/0107662-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE RECIFE
GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE E OUTRO(S)
FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS
MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA
PÚBLICA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO.
POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a surdez unilateral,
julgou improcedente o mandamus, considerando que a impetrante não se
enquadra no conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto
3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do
edital).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que,
no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores
de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou
bilateral.
3. Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que, segundo o
laudo médico emitido, a candidata tem malformação congênita (deficiência física)
na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que caracteriza a certeza e a
liquidez do direito ora vindicado, na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de maio de 2012(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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(2011/0107662-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE RECIFE
GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE E OUTRO(S)
FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS
MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA
PÚBLICA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Agravo Regimental interposto pelo Município de Recife contra decisão que deu
provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de Fátima Ferreira de Souza
Anjos, ora agravada, para conceder a ordem e assegurar à impetrante a nomeação e
posse no cargo de Técnica em Enfermagem, nos termos da 7.853/1989, regulamentada
pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004, obedecida a ordem de classificação no
concurso.
No Regimental, o agravante alega, em suma, que, segundo o art. 5º, § 1º, "b",
do Decreto 5.296/1994, "apenas a perda auditiva bilateral pode configurar deficiência auditiva.
Tal perda bilateral pode ser parcial ou total; se parcial, deve atender aos limites previsto no
dispositivo acima" (fl. 213, e-STJ).
Afirma que:
(...), a própria deficiência física do referido Decreto excetua as
'deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções'. A surdez unilateral não impedi o candidato de ouvir, razão pela qual
se se afigura razoável excluir o direto de um candidato não-PNE e beneficiar a
recorrente. Ainda que esta tenha, de fato, alguma perda auditiva, não é tal para
que se defira o direito de não entrar na lista classificatória comum dos concursos
públicos (fls. 213-214, e-STJ).
Argumenta ainda que "o ordenamento em vigor não considera a agravada como
deficiente auditiva (uma vez que possui perda apenas unilateral da audição)" (fl. 216, e-STJ).
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Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à
Turma.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 2.4.2012.
Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo do agravante não
merece guarida.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no concurso público, é assegurada a reserva
de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, acometidos de perda auditiva,
seja ela unilateral ou bilateral.
Nesse contexto, persisto no posicionamento anteriormente externado, o qual
reitero seu teor:
(...)
Informam os autos que a recorrente inscreveu-se no concurso
público realizado pela Prefeitura Municipal de Recife para o provimento de 232
vagas para cargos efetivos junto à Secretaria de Saúde de Recife, sendo
aprovada no cargo de Técnica em Enfermagem em 205º lugar no quadro geral e
2ª colocada na listagem de Portadores de Necessidades Especiais.
Afirma que fez prova de grave perda auditiva, de que é portadora.
Alega que, após a classificação, foi submetida a perícia médica, que a declarou
não portadora de deficiência física, segundo o Decreto 3.298/1999, com redação
dada pelo Decreto 5.296/2004.
Impetrou, por conseguinte, Mandado de Segurança, requerendo o
reconhecimento de sua condição de deficiente auditiva, para que possa ser
considerada portadora de necessidades especiais, a qual lhe garante concorrer às
vagas reservadas, nos termos do art. 37, VIII, da CF/1988.
O Tribunal local, embora reconhecendo a surdez unilateral, julgou
improcedente o mandamus considerando que a ora recorrente não se enquadra
no conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999,
com redação dada pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do edital).
Tenho que merece reforma o aresto impugnado.
Reza o art. 37, VIII, da CR/1988:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Inicialmente, foi promulgada a Lei 7.853/1989, que dispõe sobre a
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Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Em seguida, para regulamentar o referido diploma, o Governo
Federal editou o Decreto 3.298/1999, que, em seu art. 3º, I, define, para fins do
benefício previsto no art. 37, VIII, CR/1988, os contornos da expressão "pessoas
portadoras de deficiência".
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
Recentemente, o Governo Federal editou o Decreto 5.296/2004,
que deu nova redação ao art. 4º do decreto anterior, definindo, de forma objetiva,
o grau de deficiência que se caracteriza:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
Assim, por expressa disposição legal, toda perda de audição, ainda
que unilateral ou parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz é
considerada deficiência auditiva.
Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou
orientação no sentido de que, no certame público, é assegurada a reserva de
vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, acometidos de perda
auditiva, seja ela unilateral ou bilateral.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO DECRETO N.º 3.298/99, À LEI
N.º 7.893/89 E AO ART. 5.º DA LEI N.º 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99,
que regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é
assegurada, no certame público, a reserva de vagas destinadas aos portadores de
deficiência auditiva unilateral.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1150154/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011)
Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se
que, segundo o laudo médico emitido, a candidata tem malformação congênita
(deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que caracteriza
a certeza e liquidez do direito ora vindicado, na espécie.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário
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para conceder a ordem e assegurar à recorrente a nomeação e posse no
cargo de Técnica em Enfermagem, nos termos da 7.853/1989,
regulamentada pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004, obedecida a
ordem de classificação no concurso.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na
decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento
deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011/0107662-3
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS
AgRg no
34.436 / PE
Número Origem: 1726607
PAUTA: 03/05/2012
JULGADO: 03/05/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS
MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
MUNICÍPIO DE RECIFE
GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso
Público / Edital
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE RECIFE
GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE E OUTRO(S)
FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS
MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisão Completa