Superior Tribunal de Justiça
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.421 - SP (2009/0126372-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA
MARCO ANTÔNIO OLIVA
CAIO CÉSAR FERRACIOLI FERREIRA E OUTRO
RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.
CERTAME PARA ADMISSÃO DE PESSOAL POR ENTIDADE NÃO
GOVERNAMENTAL. MODIFICAÇÃO DO EDITAL. MATÉRIA
REFERENTE A FASE PRÉ-ADMISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO
ESTADO.
1. A questão cinge-se à fixação de competência para processar e julgar Ação
de Indenização por danos morais e materiais formulada por candidatos
excluídos do processo seletivo para ocupação do cargo de Auxiliar Técnico
Administrativo nos quadros de entidade parceira do Poder Público, por força
de modificação no edital do concurso, em face de ajuste ocorrido entre a
Prefeitura do Município de São Paulo e a entidade promotora do certame.
2. Verifica-se que as verbas requeridas não decorrem da relação de trabalho
propriamente dita, mas sim de suposto ato ilícito praticado pela agravante.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a Justiça do Trabalho é incompetente
para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção
e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público,
mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do
Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual
não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114
da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 24 de março de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA
MARCO ANTÔNIO OLIVA
CAIO CÉSAR FERRACIOLI FERREIRA E OUTRO
RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de
Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 145-147) que
estabeleceu a competência do Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Estado de São
Paulo, o suscitado, para processar e julgar a Ação de Indenização por danos morais e
materiais, decorrentes da preterição de candidatos aprovados em concurso realizado
por entidade não governamental, por força de modificação no edital do concurso, em
face de ajuste ocorrido entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a Instituição
Parceira promotora do certame.
Inconformada, a Associação Saúde da Família sustenta, em suma:
(...) a conotação efetiva é do campo privado e não do campo
da administração pública como entendeu a r. decisão, pois no caso não se
trata de admissão de servidores e sim de funcionários regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho
(...).
Tal fato é demostrado com o que efetivamente consta dos
autos, quando o próprio pedido vestibular chama a competência para a
Justiça do Trabalho, conforme a seguir demostrado:
"I-) condenar a ré a indenizar cada autor na quantia de R$
52.566,85 referente aos salários que deixarão de receber, 13º salários e
férias, referentes ao tempo médio do brasileiro no emprego. (fl. 152).
Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do Recurso à
Seção.
É o relatório.
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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.421 - SP (2009/0126372-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 24.2.2010.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna
incólume o entendimento nela firmado.
A questão cinge-se à fixação de competência para processar e julgar
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Associação Saúde
da Família, em face da exclusão de candidatos do processo seletivo para ocupação do
cargo de Auxiliar Técnico Administrativo nos quadros da agravante, por força de
ajuste ocorrido entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a referida Instituição.
Vê-se, portanto, que a controvérsia refere-se à suposta irregularidade na
modificação das regras do edital do certame promovido pela entidade não
governamental para contratação de pessoal pelas normas da CLT, ou seja, trata-se de
questão relativa à fase anterior à existência de vínculo empregatício.
Consoante a jurisprudência do STJ, a Justiça do Trabalho é incompetente
para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e
admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a
contratação do funcionário se dê no âmbito privado, porquanto tal matéria diz respeito
à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita,
nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTADUAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO.
CANDIDATO REPROVADO EM EXAME MÉDICO. ÓBICE AO
PROVIMENTO NO EMPREGO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO
INCIDÊNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Documento: 957638 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010
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AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para
processar e julgar reclamatória trabalhista ajuizada por candidato a cargo de
Agente em Tratamento de Água e Esgoto junto à Companhia Riograndense de
Saneamento - Corsan, sociedade de economia mista estadual, objetivando a
declaração de nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo, ante a
alegação de irregularidades nos critérios adotados para a exclusão de
candidatos aprovados em etapas anteriores ao exame médico.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que
não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem
critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal
nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego
público.
3. Desse modo, não há falar na incidência do disposto no art.
114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, segundo a qual
compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das "ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios".
4. Mantida a competência do Juízo estadual.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro
BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe
22/10/2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FUNDADA EM ALEGADO ATO
ILÍCITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
1. É da competência da Justiça comum, e não da Justiça do
Trabalho, a ação indenizatória cuja causa de pedir é alegado ato ilícito da
Administração.
2. No caso, o pedido indenizatório não está fundado em relação
de trabalho. Pelo contrário, o pressuposto da demanda é justamente a
inexistência de tal relação, que até já foi negada pela Justiça Trabalhista. A
causa de pedir é o alegado ato ilícito da Administração Pública de ter
promovido a contratação de servidor sem concurso público, causando prejuízo
ao contratado, a ser reparado segundo o direito comum.
3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Americana, o suscitado
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na
decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra
ela se insurge.
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Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0126372-1
CC
AgRg no
106421 / SP
Números Origem: 1364200803102000 14882007 5830020071840267
PAUTA: 24/03/2010
JULGADO: 24/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
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CAIO CÉSAR FERRACIOLI FERREIRA E OUTRO
RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA
ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA
MARCO ANTÔNIO OLIVA
JUÍZO DA 31A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA
MARCO ANTÔNIO OLIVA
CAIO CÉSAR FERRACIOLI FERREIRA E OUTRO
RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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Brasília, 24 de março de 2010
Carolina Véras
Secretária
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Agravo Regimental no Conflito de competência nº 106.421-SP