Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.562 - RS (2007/0192175-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO OG FERNANDES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO
: JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE.
UNIÃO
ESTÁVEL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem concedeu pensão às duas mulheres que
conviviam com o servidor falecido, em união estável, tendo em vista a
convivência marital, a dependência econômica e a existência de prole
em ambos os casos.
2. A autarquia recorrente, por sua vez, limitou-se à alegação de que
não há como conceder a pensão em conjunto às autoras, pois a
legislação brasileira não prevê união estável de um homem com duas
companheiras, em concomitância.
3. Encontra óbice na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal o
recurso especial que não ataca fundamento suficiente para manter o
acórdão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães,
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 09 de abril de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES
Presidente e Relator
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RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental
interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
contra decisão da lavra do em. Ministro Hamilton Carvalhido, que negou
seguimento ao recurso especial à consideração de que não foi impugnado o
fundamento capaz de manter o acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Alega o agravante a inaplicabilidade do verbete sumular ao caso
concreto, uma vez que "(...) não cabe à autarquia
discutir se houve o
relacionamento amoroso do de cujus, cabendo essa tarefa aos interessados. O
que se discute é a possibilidade de se reconhecer, como união estável, o
relacionamento
em questão
e a concessão
companheiras que concomitantemente,
de pensão
vitalícia
a duas
tenham convivido maritalmente com o
mesmo homem " (e-fls. 686/687).
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Colhe-se dos autos
que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu pensão às duas mulheres
que conviviam com o servidor falecido, em união estável, tendo em vista a
convivência marital, a dependência econômica e a existência de prole em ambos
os casos.
Nesse aspecto, eis o teor do acórdão recorrido (e-fls. 542/547):
VOTO
Discute-se, em princípio, acerca do reconhecimento da condição
de companheiras de servidor público para fins de perceber o
benefício previdenciário de pensão por morte.
A nova ordem constitucional de 1988 consignou, no seu artigo
226, que a família possui especial proteção do Estado, in verbis:
(...)
Nesse passo, a Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção
do Estado à família ao definir três tipos de entidade familiar, quais
sejam, a constituída: pelo casamento civil ou religioso com efeitos
civis, pela união estável entre homem e mulher e pela
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A edição da Lei nº 8.216/1991 veio consolidar o instituto da união
estável, equiparando os direitos da companheira aos da mulher.
Com a promulgação das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, restou
regulamentado o parágrafo 3° do artigo 226, para fins de
conceituação de união estável.
Tanto é que a questão posta já foi dirimida por farta
jurisprudência, inexistindo controvérsia a respeito. Assim,
considero suficiente colacionar os seguintes precedentes desta
Corte e do e. STJ, a título exemplicativo:
(...)
Entretanto, a questão posta nos autos revela-se mais complexa.
Restou evidenciado que o servidor falecido mantinha convivência
marital em períodos simultâneos com ambas as requerentes,
inclusive com geração de prole.
À vista destas considerações, tenho que a configuração da
união estável entre o segurado falecido com duas mulheres,
em concomitância, não impede a concessão do benefício às
companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas
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nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Cito,
neste diapasão, os seguintes julgados :
(...)
Assim, denoto dos documentos probatórios que as autoras
efetivamente constituíram união estável com o de cujus. O Juízo
a quo bem asseverou que:
(...) Analisando os presentes autos tenho que as autoras
demonstraram a convivência com o falecido com o objetivo
de vida em comum. Tal fato se depreende dos documentos
juntados aos autos, tais como a procuração de fl. 20 e a
declaração de fl. 24, relativamente à autora Marlene, bem
como, em relação à autora Joana, o recibo de fl. 87
referentes às despesas emergentes após o falecimento do
servidor que foram por sua conta, os documentos de fls.
88/89 que comprovam terem a requerente e o falecido o
mesmo endereço, bem como a declaração de fl. 99 dos
autos. Corroborando a prova documental, as testemunhas
ouvidas em Juízo confirmaram os fatos narrados na inicial,
conforme consta dos termos de inquirição de fls. 363/364
dos autos. (...)
Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o
falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida
entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o
de cujus. Por conseguinte, as companheiras concorrem
igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16,
inciso I, da Lei 8.213/1991.
In casu, deve-se observar a metade devida ao filho menor
remanescente de que trata a sentença, já que este permanece
como beneficiário da pensão temporária até atingir a maioridade,
na forma da legislação pertinente. (...) — grifos acrescidos
A autarquia recorrente, por sua vez, limitou-se à alegação de que não
há como conceder a pensão em conjunto às autoras, pois a legislação brasileira
não prevê união estável de um homem com duas companheiras, em
concomitância.
Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada, uma vez que, à
falta de contrariedade, permanece incólume o fundamento que não foi objeto de
impugnação específica, conforme dispõe a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.
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É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
A propósito:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PAGAMENTO COM ATRASO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
1. Encontra óbice no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal o recurso especial que não ataca fundamento
suficiente para manter o acórdão.
2. No mesmo sentido, para que o agravo regimental obtenha
êxito, devem suas razões impugnar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.179.111/SC, de minha relatoria, SEXTA
TURMA, DJe 15/6/2011).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2007/0192175-9
Números Origem: 200404010033135
PROCESSO ELETRÔNICO
AgRg no
REsp 979.562 / RS
9500214989
EM MESA
JULGADO: 09/04/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO
: JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil - Pensão
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO
: JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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AgRg no Resp.979562(STJ mantém divisão de pensão entre ex