Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.474 - SP (2015/0125771-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICIPIO DE GUARULHOS
ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI
CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
BANCO UNION BRASIL S/A
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. AUMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES
DOS IMÓVEIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE
DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de Justiça decidiu que, nos termos da Lei Municipal n. 5.753/2001, a
planta genérica de valores veicularia os parâmetros para o arbitramento da base de
cálculo do IPTU, no Município de Guarulhos, razão pela qual deveria ter sido
publicada juntamente com a lei municipal que procedeu à majoração do tributo e
instituição de alíquotas progressivas. Nessa linha, entendeu violado o art. 97 do CTN
e o princípio constitucional da publicidade.
2. Não há como se admitir o recurso especial, porquanto a tese de que o art. 97 do
CTN permitiria a majoração de tributos sem a publicação da tabela dos valores dos
imóveis não pode ser acolhida sem o exame da legislação local, uma vez que sem
essa tarefa não há como se conhecer a razão do aumento da base de cálculo do
imposto. Incidência do entendimento da Súmula n. 280 do STF.
3. De outro lado, o fundamento atinente ao princípio da publicidade confere natureza
constitucional à fundamentação do acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ademais, conforme sedimentado na Súmula n. 160 do STJ, é pacífico no âmbito
do STJ o entendimento segundo o qual, com exceção da correção monetária do valor
venal, não se pode majorar a base de cálculo do IPTU sem a edição de lei. A
respeito: AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 14/12/2011; AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2011; AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2009; REsp
209.443/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22/03/2004.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
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do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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AGRAVANTE
ADVOGADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICIPIO DE GUARULHOS
ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI
CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
BANCO UNION BRASIL S/A
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra decisão que negou
provimento a agravo, por meio do qual pretende a admissão de recurso especial que interpôs
contra acórdão do TJ/SP, o qual decidiu que, nos termos da legislação local e à luz do princípio
constitucional da publicidade, nos exercícios de 2002 a 2005, a planta genérica de valores dos
imóveis tributados, que trata da base de cálculo do IPTU, deveria ter sido publicada.
Sustenta-se não ser preciso a análise de legislação local e que o fundamento
constitucional do acórdão a quo foi devidamente impugnado por recurso extraordinário.
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.474 - SP (2015/0125771-3)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. AUMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES
DOS IMÓVEIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE
DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de Justiça decidiu que, nos termos da Lei Municipal n. 5.753/2001, a
planta genérica de valores veicularia os parâmetros para o arbitramento da base de
cálculo do IPTU, no Município de Guarulhos, razão pela qual deveria ter sido
publicada juntamente com a lei municipal que procedeu à majoração do tributo e
instituição de alíquotas progressivas. Nessa linha, entendeu violado o art. 97 do CTN
e o princípio constitucional da publicidade.
2. Não há como se admitir o recurso especial, porquanto a tese de que o art. 97 do
CTN permitiria a majoração de tributos sem a publicação da tabela dos valores dos
imóveis não pode ser acolhida sem o exame da legislação local, uma vez que sem
essa tarefa não há como se conhecer a razão do aumento da base de cálculo do
imposto. Incidência do entendimento da Súmula n. 280 do STF.
3. De outro lado, o fundamento atinente ao princípio da publicidade confere natureza
constitucional à fundamentação do acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ademais, conforme sedimentado na Súmula n. 160 do STJ, é pacífico no âmbito
do STJ o entendimento segundo o qual, com exceção da correção monetária do valor
venal, não se pode majorar a base de cálculo do IPTU sem a edição de lei. A
respeito: AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 14/12/2011; AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2011; AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2009; REsp
209.443/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22/03/2004.
5. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): As razões recursais
não convencem.
Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de Justiça decidiu que, nos
termos da Lei Municipal n. 5.753/2001, a planta genérica de valores veicularia os parâmetros
para o arbitramento da base de cálculo do IPTU, no Município de Guarulhos, razão pela qual
deveria ter sido publicada juntamente com a lei municipal que procedeu à majoração do tributo e
instituição de alíquotas progressivas. Nessa linha, entendeu violado o art. 97 do CTN e o
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princípio constitucional da publicidade.
Nesse contexto, não há como se admitir o recurso especial.
Primeiro, porque a tese de que o art. 97 do CTN permitiria a majoração de tributos sem
a publicação da tabela dos valores dos imóveis não pode ser acolhida sem o exame da legislação
local, uma vez que sem essa tarefa não há como se conhecer a razão do aumento da base de
cálculo do imposto (p.ex.: correção monetária). Incidência do entendimento da Súmula n. 280 do
STF.
Segundo, porque o fundamento atinente ao princípio da publicidade confere natureza
constitucional à fundamentação do acórdão, o que impede a revisão pelo Superior Tribunal de
Justiça
E, terceiro, considerando o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a
pretensão recursal não encontraria amparo no STJ, como se extrai dos seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE
DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo
do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o
valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de
valores, salvo no caso de simples correção monetária.
2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do
imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se
autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do
CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda
somente poderá ser realizada por meio de lei.
3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária." Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE LEI. SÚMULA 160/STJ. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 136/2006. SÚMULA 280/STF.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas
estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC.
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2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a majoração da
base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto
atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base
em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária.
Precedentes.
3. Aplicação da Súmula 160/STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária".
4. Ademais, a insurgência especial demanda a análise da Lei Complementar
Municipal nº 136/2006 (Código Tributário do Município de Anápolis) a fim de se
verificar a suposta ofensa ao art. 97, inciso II, §1º, do CTN , o que torna
descabida a revisão de tal entendimento, em razão da incidência, por analogia,
do enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2011).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE
VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. É incabível a inovação na argumentação lançada no Agravo Regimental.
2. A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da
base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial. A mera afixação
da Planta de Valores no átrio da Prefeitura não supre a mencionada exigência.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2009).
TRIBUTÁRIO - IPTU - ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ALÉM DA SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PLANTA GENÉRICA DE
VALORES PUBLICADA POR MEIO DE PORTARIA - IMPOSSIBILIDADE
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC, 32 A 34, 97 E 142, TODOS DO CTN INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Ao contrário dos argumentos apresentados pela Municipalidade recorrente, a Corte
Estadual examinou, quando do julgamento da apelação, a matéria agitada nos
embargos de declaração, razão por que não se verificou a pretensa omissão e, por
conseguinte, a violação ao artigo 535 do estatuto processual civil.
- Não se verifica a afronta aos dispositivos legais eleitos pelo recorrente, uma vez
que a Corte de origem dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência
deste Sodalício, no sentido de que é vedado ao Executivo, "por mero Decreto,
atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o IPTU, com base em
uma tabela (Planta de Valores), ultrapassando, sensivelmente, a correção
monetária a que estava autorizado a efetivar, por via de ato administrativo"
(REsp 31.022/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJ de 16.08.93).
Nessa linha, confira-se o REsp 158.169/SP, deste relator, in DJ 13/8/2001; REsp
86.692/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 5/4/99, entre outros).
- Recurso especial não provido.
(REsp 209.443/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ
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22/03/2004).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
AREsp 719.474 / SP
Número Registro: 2015/0125771-3
Números Origem: 026305 0810621.5/3-00 26305 411705 8106215300 91682783020088260000
994.08.104027-5 994081040275
EM MESA
JULGADO: 25/08/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MUNICIPIO DE GUARULHOS
: ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI
CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
: BANCO UNION BRASIL S/A
: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU / Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
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MUNICIPIO DE GUARULHOS
ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI
CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
BANCO UNION BRASIL S/A
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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AgRg No AREsp 719474