EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRA MARCO AURÉLIO, DD. RELATOR DO ARE
777.656/BA,
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDOS: ANA CAROLINA BRANDÃO MACIEIRA FREIRE MAGNATIVA e OUTROS
ANA
CAROLINA
BRANDÃO
MACIEIRA
FREIRE
MAGNATIVA
e
OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao despacho retro, apresentar MANIFESTAÇÃO ao Agravo
Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:
Vossa Excelência negou provimento ao agravo interposto contra a decisão que
não admitiu o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão impugnado se
assentou em interpretação de normas estritamente legais inviabilizando o acesso ao STF,
bem como que houve a devida prestação da tutela jurisdicional e julgamento
fundamentado de acordo com a ordem jurídica.
Porém, nas razões do agravo regimental, o Estado da Bahia defendeu o
prequestionamento dos dispositivos do art. 5º, XXXVI e 37, XIII da CF, sem infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
As razões do agravo regimental não impugnam a decisão agravada, já que
esta não se assentou na ausência de prequestionamento, mas, sim, na inviabilidade do
recurso extraordinário para discutir interpretação de normas legais e na devida prestação
da tutela jurisdicional de acordo com a ordem jurídica.
Portanto, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 283/STF.
Ademais, como apontado na decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário
e nas contrarrazões, o exame da matéria invocada no Recurso Extraordinário, com a
pretensão de que o Pretório Excelso julgue improcedentes os pedidos formulados na
inicial, necessariamente demandaria o reexame de provas e também a análise da
legislação local, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com as Súmulas
279 e 280 do STF.
É que o acórdão recorrido, com fundamento na Lei nº 4.800/88 do Estado da
Bahia e nas provas juntadas aos autos, reconheceu que o reajuste em tela foi destinado a
recompor a perda do poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação, razão pela
qual deveria ser concedido sem distinção de índices, porque teve natureza geral, em
atenção ao art. 37, X da Constituição Federal e ao princípio da isonomia.
Ademais, o Recurso Extraordinário também não ataca todos os fundamentos
do acórdão recorrido, o que também impede seu conhecimento pelo mesmo fundamento
que impede o conhecimento do presente agravo regimental (Súmula 283/STF).
Cabe informar que a pretensão vindicada na presente ação já foi reconhecida
pelo TJBA em outros processos em acórdão confirmados pelo STF, no julgamento do
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 839.770/BA, em acórdão da Relatoria do
Ministro Marco Aurélio, e no julgamento do Recurso Extraordinário 680.634/BA, em
acórdão da Relatoria do Ministro Luiz Fux, já juntados aos autos.
Em face do exposto, os agravados requerem o não conhecimento do agravo
regimental, porque suas razões são dissociadas do presente feito e porque não infirma os
fundamentos da decisão agravada, ou, no mérito pelo seu desprovimento.
Brasília, 7 de fevereiro de 2014.
Assinado de forma digital por FERNANDO
FERNANDO CESAR CUNHA
OAB/DF 31.546
DE SOUZA CUNHA:87440938100
FERNANDO CESAR DE CESAR
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB,
SOUZA
ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB
e-CPF A3, cn=FERNANDO CESAR DE SOUZA
CUNHA:87440938100 CUNHA:87440938100
Dados: 2014.02.07 09:17:21 -02'00'
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