Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.171 - SP (2014/0340985-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
MAKRO ATACADISTA S/A
SERGIO FARINA FILHO
TÉRCIO CHIAVASSA
FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . LEI 13.043/2014. MODALIDADE
EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.
9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser
utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida.
2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade , era no
sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o
seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal.
3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para
facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança
bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que
possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.
4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de
seguro-garantia.
5. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2015(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.171 - SP (2014/0340985-1)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MAKRO ATACADISTA S/A
ADVOGADOS : SERGIO FARINA FILHO
TÉRCIO CHIAVASSA
FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
EXECUÇÃO FISCAL - Oferecimento à penhor a de Apólice de
Seguro Garantia Judicial (expedida nos termos da Circular SUSEP) –
Possibilidade – Lei n° 6.830/1980 que não encerra rol taxativo para a garantia
da execução – Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil por força do
artigo 1° da Lei das Execuções Fiscais – Código de Processo Civil que, com o
advento da Lei 11.383/2006, passou a admitir uma nova modalidade de
garantia do juízo por meio do Seguro Garantia Judicial (artigo 656, § 2°) – O
Seguro Garantia Judicial é garantia idônea e seu prazo de vigência não afeta a
legitimidade da penhora, vez que poderá ser renovada ou substituída a
qualquer tempo – Agravo de instrumento provido.
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/1980, sob o
argumento de que (fl. 131, e-STJ):
O bem oferecido pelo executado, para garantia judicial,
consubstanciado no Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução
regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da
Circular n° 232/2003, embora tenha previsão legal no artigo 656, §2°, do CPC,
em razão da alteração legislativa através da Lei n° 11.382/2006, não tem
aplicação no caso vertente que se trata de execução fiscal regulada por lei
específica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 139-146, e-STJ.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.171 - SP (2014/0340985-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 19.2.2015.
Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser
utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida.
A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade , era
no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro
garantia como meio adequado à garantia da Execução Fiscal. Confiram-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
seguro garantia judicial não serve para fins de garantia da execução fiscal.
2. Embora admita a Lei de Execução Fiscal a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil (conforme estabelece o art. 1º), em
atenção à especialidade daquela, deve-se prestigiar o disposto no art. 9º da Lei
n. 6.830/80, à vista das maiores garantias ao crédito público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.467.458/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/10/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE NO REGIME DA LEI
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A orientação consolidada das Turmas que integram a
Primeira Seção do STJ é no sentido que não é possível a utilização do "seguro
garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal
específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no
art. 9º da Lei 6.830/1980.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.423.411/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe
11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
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SEGURO GARANTIA. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA LEF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da
impossibilidade de uso da garantia ofertada, vez que não prevista do rol do art.
9º da Lei 6.830/80. Assim, em face do princípio da especialidade, não pode o
seguro-garantia ser objeto de indicação pelo devedor para assegurar execução
fiscal. Precedentes: AgRg no AREsp 266.570/PA, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013; AREsp 317.817/PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 26/6/2013; AgRg no REsp
1.394.408/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
5/11/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.434.142/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/3/2014).
Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF
para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária
ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui
aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de
seguro garantia.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2014/0340985-1
REsp 1.508.171 / SP
Números Origem: 02505344720128260000 1.063.957.733 10002494566062009 1063957733
20130000093187 2039308320128260014 2505344720128260000
PAUTA: 17/03/2015
JULGADO: 17/03/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
MAKRO ATACADISTA S/A
SERGIO FARINA FILHO
TÉRCIO CHIAVASSA
FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1390574 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015
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