Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.727 - DF
(2012/0112646-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO
NACIONAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 253 DO ECA.
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO
FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU
OMISSÃO. ARTS. 147, § 1º, E 209 DO ECA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 147, § 1º, prevê que,
"nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão".
2. A regra contida no art. 147, § 3º, expressamente delimita sua aplicação para
as hipóteses de "infração cometida através de transmissão simultânea de rádio
ou televisão", não abrangendo casos de infração em periódico de circulação
nacional. Precedente do STJ.
3. A interpretação das regras de competência para apreciar a imposição de
penalidade administrativa por infração ao ECA deve se orientar pela ampla
proteção dos direitos do menor, e não em benefício da empresa infratora.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.
Brasília, 16 de agosto de 2012(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.727 - DF
(2012/0112646-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso.
A parte agravante sustenta, em suma, que "a edição supostamente
irregular no jornal editado pela Agravante não circulou apenas no Distrito Federal,
mas em todo território nacional, simultaneamente" (fl. 265).
Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do
recurso à Turma.
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.727 - DF
(2012/0112646-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 4.7.2012.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna
incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Conforme consignado no decisum agravado, no caso dos autos, circulou
no Distrito Federal periódico publicado em São Paulo, mas de distribuição nacional,
em desacordo com as normas de proteção à criança a ao adolescente, incorrendo na
conduta tipificada no art. 253 do ECA.
O
Ministério
Público
do
Distrito
Federal,
então,
apresentou
representação contra editora na Vara da Infância e Juventude de sua base territorial,
com o objetivo de impor a pena prevista na norma.
A empresa alegou a incompetência do foro para conhecer, afirmando que
a demanda deveria correr na autoridade judiciária do local de sua sede, na forma do §
3º do art. 147 do ECA.
Ora, a norma contida no § 3º do art. 147 expressamente delimita sua
aplicação para a hipótese de "infração cometida através de transmissão simultânea de
rádio ou televisão", o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a revista efetivamente circulou no Distrito Federal,
atingindo diretamente os direitos das crianças e adolescentes nessa base territorial.
Registre-se que exigir que a representação fosse ajuizada somente no
foro da sede da empresa impediria, na prática, que o Ministério Público do Distrito
Federal atuasse em defesa das crianças e adolescentes que aqui residem.
Por outro lado, o próprio ECA, em seu art. 6º, determina que, na
interpretação de suas normas, "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige,
as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
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condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".
Sendo assim, a interpretação das regras de competência para apreciar a
imposição de penalidade administrativa por infração ao ECA deve-se orientar pela
ampla proteção dos direitos do menor, e não em benefício da empresa infratora.
Dessa forma, na espécie, devem ser aplicadas as normas contidas no § 1º
do art. 147 e no art. 209 do ECA, sendo competente o foro do local onde ocorreu ou
deva ocorrer a ação ou omissão.
Convém lembrar, por fim, que, nos casos de ilícito praticado em
periódico de circulação nacional, esta Corte Superior entende que o foro competente
para conhecer de eventual ação de indenização é o da residência das pessoas atingidas.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO, ART. 100, V, "a",
QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA, ARTS. 94 E 100, IV, "a".
LUGAR DO ATO OU FATO.
1. "No caso de ação de indenização por danos morais causados
pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional,
considera-se 'lugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e,
portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que
residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde
vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias"
(REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
2 . Em sede de ação de indenização por dano moral, nos termos
do processo em exame, há de prevalecer a regra do art. 100, inciso V, letra “a”
do CPC, para a fixação do foro em face da residência das partes, aplicando-se
o princípio do juízo natural e não o do interesse e ou da sede do jornal que
veiculou a notícia objeto da ação.
(...)
(REsp 555.840/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, DJe 01/06/2010).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO.
1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais
ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas
hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional,
considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art.
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100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas
prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá
maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 808.075/DF, Rel. Ministro
FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 17/12/2007).
PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL.
COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CPC, ART. 100,
V, LETRA "A".
I. No caso de ação de indenização por danos morais causados
pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional,
considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e,
portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que
residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde
vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias.
II. Inaplicabilidade tanto do inciso IV, letra "a" do mesmo
dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível às exceções
legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo
penal.
III. Recurso não conhecido, confirmada a competência da
Justiça do Distrito Federal.
(REsp 191.169/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/06/2000 p. 178).
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PERIÓDICO DE
CIRCULAÇÃO NACIONAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 253 DO
ECA. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA
DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO
OU OMISSÃO. ARTS. 147, § 1º, E 209 DO ECA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 147, §
1º, prevê que, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão".
2. A regra contida no art. 147, § 3º, expressamente delimita sua
aplicação para as hipóteses de "infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão", não abrangendo os casos de infração em
periódico de circulação nacional.
3. A interpretação das regras de competência para apreciar a
imposição de penalidade administrativa por infração ao ECA deve se orientar
pela ampla proteção dos direitos do menor, e não em benefício da empresa
infratora.
(...)
(REsp 1171367/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2011).
Traçando um paralelo – embora, como visto, exista norma específica
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nesse sentido –, pode-se afirmar que, nos casos de infração às normas do ECA, em
periódico de circulação nacional, o foro competente para conhecer de eventual
representação é o da residência das pessoas atingidas.
Assim, também por esse raciocínio a competência para apreciar a
representação do Parquet por infração cometida em periódico que circulou no Distrito
Federal é do foro de residência dos menores atingidos.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,
DJ de 2.6.2010.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na
decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra
ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
AREsp 184.727 / DF
Número Registro: 2012/0112646-2
Números Origem: 20100020059593AGS 2762308 276232008 59593420108070000
PAUTA: 16/08/2012
JULGADO: 16/08/2012
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
: ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Infração Administrativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
: ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Documento: 1169446 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/08/2012
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STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº