UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS
- RESPONSABILIDADE CIVIL –
DO DANO
AULA IV
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DO DANO
• CONCEITO DE
DANO É a lesão a qualquer bem jurídico patrimonial
ou extra-patrimonial. É toda diminuição ou desvantagem que sofremos em nosso
bem jurídico
• CLASSIFICAÇÃO:
– DANO MATERIAL OU PATRIMONIAL
É o dano
que afeta o patrimonio do lesado
– DANO MORAL OU EXTRAPATRIMONIAL
Éo
dano que ofende o lesado como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio.
• TIPOS DE DANOS
– DANO MATERIAL
– DANO MORAL
– DANO ESTÉTICO
– DANO À IMAGEM
– DANO DIRETO
– DANO INDIRETO, REFLEXO OU EM
RICOCHETE
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DO DANO
• PESSOAS OBRIGADAS A REPARAR
O DANO:
– Responsabilidade por ato próprio
– Responsabilidade por ato de terceiro ou pelo
fato de coisas ou animais (arts. 932, 936,937 e
938)
– Responsabilidade em concurso de agentes (art.
942)
– Responsabilidade dos sucessores (art. 943 c/c
1.792)
• PESSOAS QUE PODEM EXIGIR A
REPARAÇÃO DO DANO Quem sofreu o dano ( PF ou PJ );
herdeiros; quem recebia alimentos do ofendido(em caso de morte por homicídio
doloso ou culposo) art 948, II cc
DO DANO MATERIAL:
• CONCEITO Dano que afeta o patrimonio
• DANO EMERGENTE Efetivo prejuízo(diminuição
ao patrimônio da vitima)
• LUCRO CESSANTE O que a vitima deixou de ganhar como
acontecimento do dano(frustração da expectativa de lucro).O lucro deve ser certo.
• PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: art. 402, CCart.
•
402, CC: Quando a pessoa não tem como comprovar o lucro cessante.O juiz então
verifica seu padrão de vida e em ultimo caso fixa um salário mínimo para a pessoa
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
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DO DANO MORAL:
• CONCEITO DOUTRINÁRIO DE DANO MORAL
– é aquele que traz como conseqüência ofensa à
honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito
aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao
bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de
prejuízo econômico.
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CONCEITO JURÍDICO DE DANO MORAL Constituição Federal/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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DANO MORAL
• PROVA DO DANO MORAL - “in re ipsa”
Basta provar o ato ilícito praticado e indicar o direito da personalidade que foi
violado
•ATENÇÃO: Cabe cumular Danos Materiais e Danos
Morais na mesma Ação?
Súmula 37 do STJ - SÃO CUMULAVEIS AS
INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO
MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
•DANO MORAL E EXERCÍCIO REGULAR
DE UM DIREITO
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DANO MORAL:
•LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS DANOS MORAIS:
– VÍTIMA; HERDEIROS ???
– TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL:
 Falecimento no curso da ação
 Falecimento antes do ajuizamento da ação
“O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento
do ofendido se prolongasse ou se estendesse ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto,
demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o
herdeiro tenha sucedido no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor
do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do
dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se ao sucessores (Leon Mazeaud,
em magistério publicado no ‘Recueil Critique Dalloz’, 1943, pág. 46, citado por Mário Moacyr
Porto, conforme referido no acórdão recorrido) (grifo meu).Recurso improvido.” (STJ,8 Min. José
Delgado, REsp nº 324.886, DJ de 03/09/2001.)
DANO MORAL:
• QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS:
– No Passado: Princípio da Taxatividade (Cód. Brasileiro
de Telecomunicações, art. 84; e Lei de Imprensa, arts. 51
e 52)
– Na Atualidade: Princípio do Arbitramento. Outros
parâmetros a serem analisados pelo magistrado no
momento da fixação do quantum debeatur:
a) Reprovabilidade da Conduta do Agente;
b) Intensidade e Duração do Sofrimento;
c) Capacidade Econômica do Agente;
d) Condições Sociais das Partes.
DANO MORAL:
•DANO MORAL X PESSOA JURÍDICA:
 SÚMULA 227 DO STJ: A PESSOA JURÍDICA
PODE SOFRER DANO MORAL.
“O certo deveria ser dano a imagem, mas é aceito que
sofre danos morais”
•ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PARA PJs
• Ofensa a credibilidade e da imagem da PJ; ofensa a honra objetiva, já
que a honra é subjetiva e inerente exclusivamente ao ser humano.
• OBS: Não cabem danos morais quando o ato não passar de mero
aborrecimento.
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DANO ESTÉTICO:
• CONCEITO DE DANO ESTÉTICO:
estético
não
é
apenas
o
aleijão,
mas,
“Dano
também,
as
deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos
ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer
aspecto, num afetamento da vítima ou que pudessem vir a se
constituir para ela numa simples lesão desgostante ou em
permanente motivo de exposição ao ridículo ou de
inferiorizantes complexos” (Wilson Melo da Silva, O dano
estético. Rio de Janeiro: Revista Forense, vol. 194, p.23)
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DANO ESTÉTICO:
• PODE-SE CUMULAR DANO MORAL E
DANO ESTÉTICO:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. Na esteira dos
precedentes desta Corte, admite-se a cumulação de
indenização por danos morais e estéticos oriundos do
mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos
autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor
único, levou-se em consideração as duas espécies de dano.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. 662659 / DF,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA).
DANO À IMAGEM
• CONCEITO É a ofensa a reputação , o conceito
que as pessoas faziam ou fazem do lesado
• Diferença entre dano a imagem e dano moral: O
primeiro é de ordem externa, objetiva, o segundo
é de ordem subjetiva, interna.
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DO DANO MORAL