MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.047 RIO DE JANEIRO
RELATOR
PACTE.(S)
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. CELSO DE MELLO
: FÁBIO RAPOSO BARBOSA
: CAIO SILVA DE SOUZA
: LEONARDO DOS SANTOS RIVERA E OUTRO(A/S)
: RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 293046 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão monocrática que, proferida por eminente Ministro de
Tribunal Superior em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso
no Superior Tribunal de Justiça (HC 293.046/RJ), está assim fundamentada:
“Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido liminar impetrado
em benefício de FABIO RAPOSO BARBOSA e CAIO SILVA DE
SOUZA contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no
‘Writ’ nº 0009911-46.2014.8.19.0000, mantendo a prisão cautelar dos
pacientes nos autos da ação penal em que respondem pela prática dos
crimes dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 251, § 1º, ambos na forma do
art. 70, todos do CP.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada
fundamentação idônea para a manutenção da custódia
cautelar.
Enfatiza que os pacientes são primários e com bons
antecedentes, afirmando que as condutas utilizadas para corroborar
a necessidade da prisão preventiva tratam-se de meras contravenções,
ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo.
Considera serem cabíveis à hipótese as medidas
cautelares diversas da segregação, previstas no art. 319 do CPP.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja cassado o decreto
da prisão preventiva e expedido alvará de soltura em favor dos
pacientes. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório.
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HC 126047 MC / RJ
A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do
Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio ‘writ’,
mostra-se incabível o manejo do ‘habeas corpus’ originário, já que não
configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I,
alínea ‘c’, da Constituição Federal.
Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo
perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem
melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a
possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal.
Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária,
porquanto além de, ao menos em um juízo perfunctório, verificar-se a
presença de fundamentos concretos para a manutenção da segregação,
a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do ‘writ’, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao
Juízo de primeiro grau.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
manifestação.”
(HC 293.046/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei)
Busca-se, no presente momento, a outorga de provimento cautelar que
assegure aos ora pacientes a liberdade provisória.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie,
da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas
as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como
sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.386/AC, Red. p/ o acórdão Min.
ROBERTO BARROSO – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES –
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HC 126047 MC / RJ
HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER –
RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos
limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição
Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
…...................................................................................................
III – ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
grifei)
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, cabe-me
observar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva
que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em
questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á, na espécie, o
não conhecimento da presente ação de “habeas corpus”.
É certo que, em situações excepcionais, o Supremo Tribunal Federal,
mesmo não conhecendo do “writ” constitucional, tem, ainda assim,
concedido de ofício a ordem de “habeas corpus”, desde que configurada
situação de evidente ilegalidade.
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HC 126047 MC / RJ
Ocorre, no entanto, que o exame dos fundamentos em que se apoia a
decisão ora impugnada nesta ação de “habeas corpus” – que se ajusta,
integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou a propósito da matéria em análise – inviabiliza o próprio
conhecimento da pretensão deduzida pela parte ora impetrante.
A análise dos presentes autos evidencia que não se registra, na
espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência,
uma vez constatada, teria o condão de afastar, “hic et nunc”, a incidência da
Súmula 691/STF.
Como se sabe, em situações como a que se verifica nesta causa, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundada em decisões
colegiadas de ambas as Turmas desta Corte (RTJ 174/233, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – HC 79.238/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES –
HC 79.775/AP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), repele a possibilidade
jurídico-processual de determinado Tribunal vir a ser prematuramente
substituído pelo Supremo Tribunal Federal:
“A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que é insuscetível de
conhecimento, por esta Suprema Corte, a ação de ‘habeas corpus’
promovida contra decisão de Relator que, em sede de outro processo
de ‘habeas corpus’, ainda em curso perante Tribunal Superior da
União, indeferiu pedido de medida liminar deduzido em favor do
paciente. Precedentes.”
(RTJ 186/588, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação de
“habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do
pedido de medida liminar.
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HC 126047 MC / RJ
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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