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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Cláudio Roessing
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Habeas Corpus nº 4004653-38.2013.8.04.0000
Impetrante:Ivana de Almeida Salgado,
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª V.e.c.u.t.e da Comarca de Manaus
Recebi hoje, às 08:21 hs.
Compulsando os autos, apreende-se se tratar de pedido de liminar em
Habeas Corpus, no qual se busca a liberdade do paciente ante o
constrangimento ilegal que estaria sofrendo diante da determinação de prisão
exarada pela autoridade apontada como coatora, porquanto o mesmo seria
deficiente físico, aposentado e estaria preso junto aos demais presos do CDPCentro de Detenção Provisória, sendo ameaçado de morte pelos outros presos
ante a sua necessidade de auxílio para realização qualquer ato de mobilidade.
Ademais, para corroborar suas alegações, colacionou ao pedido cópia dos
documentos do paciente, exame de corpo de delito, mandado de prisão e de
matéria jornalística.
Relatados, sucintamente. Decido.
Compulsando os autos, apreende-se pedido de antecipação dos
efeitos da tutela satisfativa de forma liminar em habeas corpus, em sede de
plantão judicial, sendo-lhe tal matéria pertinente, conforme o art. 1º, "a", da
Resolução n. 71 do CNJ.
Analisando-se os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela
satisfativa de forma liminar, no que é pertinente ao fumus boni iuris, apreendese que, em sede de cognição sumária, o impetrante não logrou êxito em
demonstrar a ausência dos motivos ensejadores de sua prisão.
Aliás, o presente caso não trata-se de ilegalidade do decreto de prisão,
HC_Platão_liminar_Indeferimento_8_IPV_M_X_4004653-38.2013.8.04.0000_3
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO CESAR RAMALHEIRA ROESSING.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004653-38.2013.8.04.0000 e o código 1AF91D.
Paciente: FRANCISCO CARLOS SABINO DE ARAUJO FUGUEIREDO
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mas de possível contrangimento no cumprimento dado ao mesmo, quanto ao
resguardo da integridade física do paciente e, quanto a isso, seria hipótese de
noticiar o fato ao Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas para que o
Vale ressaltar que não apontou a impetrante quaisquer das situações
previstas na norma do art. 648 do Código de Processo Penal, no que tange a
demonstrar a ilegalidade na coação sofrida pelo paciente, bem como não
realizou o cotejo analítico entre os julgados paradigmáticos a que se refere no
pedido e o presente caso concreto.
Assim, ausente a fumaça do bom direito, prejudicada a análise do
periculum in mora. Nessa esteira entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente
qualquer dos seus requisitos cumulativos.
- Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 11.662/PA, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2000,
DJ 26/06/2000 p. 192)
.
Criminal, j. 26/8/2010, p.15/9/2010, p. 143)
Diante do exposto, sem prejuízo ao livre convencimento do Juiz
Natural da causa, indefiro o pedido de liminar em Habeas Corpus e determino
a distribuição deste remédio constitucional, na forma do artigo 14, § 1.º, da
Resolução n. 42/2007, desta Egrégia Corte de Justiça.
À Secretaria para que remeta os autos ao seu Relator.
Manaus, 24 de dezembro de 2013.
Cláudio Roessing
Desembargador Plantonista
HC_Platão_liminar_Indeferimento_8_IPV_M_X_4004653-38.2013.8.04.0000_3
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO CESAR RAMALHEIRA ROESSING.
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mesmo verifique as condições reais da prisão do paciente.
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Liminar Negada