Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870540016227/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria ao autor, ao reconhecer o exercício de atividade
sob condições especiais nos períodos de 01/02/1974 a 28/02/1983 e 01/12/1986 a
24/01/2007, como farmacêutico.
Alega o INSS a impossibilidade de conversão da atividade especial em
comum após 28/05/1998. Afirma não constar nos comprovantes de salários do autor o
recebimento de adicional de insalubridade. Requer a improcedência do pedido.
Assiste parcial razão ao INSS.
No período de 01/02/1974 a 28/02/1983, o autor disse ter trabalhado
como bioquímico durante 8 horas diárias, realizando análises clínicas, toxicológicas,
fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e parasitológicas, urinálise, pesquisa sobre
efeitos de medicamentos e funções vitais de humanos, em laboratório de que era sócio.
Primeiramente, deve-se registrar que só constam registros de contribuições
previdenciárias a partir de 07/1976 em nome do autor, conforme microfichas
acessíveis pelo sistema CNIS e extrato de contribuições apresentadas pelo INSS
(evento 57).
O autor apresentou PPP (evento 1, PROCADM13 e 14), assinado por ele
próprio, no qual consta que estava exposto a fungos, vírus, etc. Não apresentou laudo
técnico.
Tendo em vista que a presunção da exposição a agentes nocivos por
enquadramento em categoria profissional é relativa, bem como o fato de que há
registro de vínculo empregatício na quase totalidade do período, tenho que o autor
deveria comprovar que efetivamente exerceu a atividade de bioquímico em seu
laboratório, o que, de fato, não ocorreu.
Muito embora tenha apresentado alguns exames por ele assinados,
declarações de imposto de renda, contrato de compra de 50% do laboratório de
análises clínicas, não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente trabalhava no
laboratório. E isso porque preencheu o PPP afirmando que lá trabalhava por 8 horas
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diárias, mas no CNIS conta outro vínculo empregatício (em uma farmácia), o que leva
à conclusão que o autor, mesmo sócio do laboratório, nele não exercia sua atividade
diária de bioquímico.
Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso do INSS para julgar
improcedente o pedido de conversão de atividade especial em comum no período
de 01/02/1974 a 28/02/1983.
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum após
a data de 28/05/1998, é certo que inicialmente esta Turma Recursal vinha adotando o
entendimento exposto pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais através da Súmula 16 (a conversão em tempo de serviço
comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível
relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998). Entretanto, o
entendimento foi revisto (inclusive pela TNU, que cancelou a súmula na sessão de
27/03/2009, DJ de 24/04/2009) e este colegiado tem julgado possível a conversão em
comum de tempo de atividade especial exercida a qualquer tempo, em face do que
estabelece o art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/03: as
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período.
Não há razão que explique a restrição que vinha sendo praticada
judicialmente quando é sabido que, na via administrativa, o INSS pratica a conversão,
com base em atos normativos internos embasados no decreto supracitado.
No período de 01/12/1986 a 24/01/2007, o autor trabalhou como
farmacêutico/bioquímico, no setor de análises clínicas, do Laboratório de Análises
Clínica São Miguel (PPP – evento 1, PROCADM15 e 16). Trabalhava 8 horas diárias
e exercia as atividades de: análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas,
microbiológicas e parasiológicas, urinálise; participa da elaboração, coordenação e
implementação de políticas de medicamentos; exerce fiscalização sobre
estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional; orientam sobre uso de
produtos e prestam serviços bioquímicos/farmacêuticos. Realiza pesquisa sobre os
efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais
dos seres humanos, exposto a fungos, vírus, bactérias (infecto-contagiosas).
Apresentou, ainda, laudo técnico (evento 1, PROCADM 17 e 18), no
qual consta sua exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos. De
outra parte, informou o laudo o uso de EPI, mas esclareceu que a empresa tem como
norma o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual, aprovados pelo
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Ministério do Trabalho e Emprego, necessários à neutralização dos efeitos dos riscos
existentes ou que venham a existir, porém não neutralizam totalmente os riscos
biológicos.
O simples fato do autor não perceber adicional de insalubridade
trabalhista não descaracteriza a possibilidade de conversão da atividade especial em
comum no âmbito previdenciário. Nesse sentido o julgado do TRF-4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIALIDADE. ILUMINAMENTO.
DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 28
DA LEI 8.213-91. FGTS. 1. A insalubridade para fins trabalhistas, mesmo
reconhecida na Justiça do Trabalho, não equivale a insalubridade para fins
previdenciários. O iluminamento, que eventualmente leva ao reconhecimento do
direito à percepção de adicional de insalubridade, não pode ser utilizado para fins
previdenciários, eis que não previsto como agente nocivo nos regulamentos
pertinentes. 2. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base
em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a
participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de
prova na demanda previdenciária. 3. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais
é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado, o que justifica a revisão da RMI e o pagamento das diferenças
decorrentes desde a data da concessão do benefício. 4. O FGTS não é verba
integrante do salário de contribuição, porquanto se trata de parcela incidente sobre a
remuneração do empregado, contudo, não lhe é paga como contraprestação mensal
direta e imediata, logo, não se enquadra na definição articulada no art. 28, I da Lei nº
8.213-91. 5. As verbas que contribuirão para o cálculo do salário-de-benefício estão
elencadas no art. 28 da Lei 8.213-91. (TRF4, APELREEX 2005.04.01.044499-1,
Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009) –
grifos nossos.
Assim, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais no período de 01/12/1986 a 24/01/2007.
Em relação à contagem realizada administrativamente pelo INSS, devese acrescentar, portanto, apenas o lapso de tempo de serviço especial do período de
01/12/1986 a 24/01/2007.
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria
por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida
se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo
aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
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2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos,
se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar
tempo posterior a 16/12/1998) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso
necessite de tempo posterior a 16/12/1998). Se poderia se aposentar por tempo de
serviço em 16/12/1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos
do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher,
não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC
20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos:
I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25
(mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na
data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC
20/98, art. 9º, §1º, I).
Havendo atrasados, a atualização monetária das parcelas vencidas, a
contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI (de 05/1996 a
03/2006 – artigo 10 da Lei nº 9.711/98) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – artigo 31
da Lei n.º 10.741/03). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de
1% ao mês, a contar da citação. A partir de 07/2009, para fins de atualização monetária
e juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art.
1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Narendra Borges Morales
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