Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870540016227/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS : FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria ao autor, ao reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01/02/1974 a 28/02/1983 e 01/12/1986 a 24/01/2007, como farmacêutico. Alega o INSS a impossibilidade de conversão da atividade especial em comum após 28/05/1998. Afirma não constar nos comprovantes de salários do autor o recebimento de adicional de insalubridade. Requer a improcedência do pedido. Assiste parcial razão ao INSS. No período de 01/02/1974 a 28/02/1983, o autor disse ter trabalhado como bioquímico durante 8 horas diárias, realizando análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e parasitológicas, urinálise, pesquisa sobre efeitos de medicamentos e funções vitais de humanos, em laboratório de que era sócio. Primeiramente, deve-se registrar que só constam registros de contribuições previdenciárias a partir de 07/1976 em nome do autor, conforme microfichas acessíveis pelo sistema CNIS e extrato de contribuições apresentadas pelo INSS (evento 57). O autor apresentou PPP (evento 1, PROCADM13 e 14), assinado por ele próprio, no qual consta que estava exposto a fungos, vírus, etc. Não apresentou laudo técnico. Tendo em vista que a presunção da exposição a agentes nocivos por enquadramento em categoria profissional é relativa, bem como o fato de que há registro de vínculo empregatício na quase totalidade do período, tenho que o autor deveria comprovar que efetivamente exerceu a atividade de bioquímico em seu laboratório, o que, de fato, não ocorreu. Muito embora tenha apresentado alguns exames por ele assinados, declarações de imposto de renda, contrato de compra de 50% do laboratório de análises clínicas, não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente trabalhava no laboratório. E isso porque preencheu o PPP afirmando que lá trabalhava por 8 horas 200870540016227 [CSF©/FBK] *200870540016227* 1/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B diárias, mas no CNIS conta outro vínculo empregatício (em uma farmácia), o que leva à conclusão que o autor, mesmo sócio do laboratório, nele não exercia sua atividade diária de bioquímico. Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de conversão de atividade especial em comum no período de 01/02/1974 a 28/02/1983. Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a data de 28/05/1998, é certo que inicialmente esta Turma Recursal vinha adotando o entendimento exposto pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais através da Súmula 16 (a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998). Entretanto, o entendimento foi revisto (inclusive pela TNU, que cancelou a súmula na sessão de 27/03/2009, DJ de 24/04/2009) e este colegiado tem julgado possível a conversão em comum de tempo de atividade especial exercida a qualquer tempo, em face do que estabelece o art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/03: as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Não há razão que explique a restrição que vinha sendo praticada judicialmente quando é sabido que, na via administrativa, o INSS pratica a conversão, com base em atos normativos internos embasados no decreto supracitado. No período de 01/12/1986 a 24/01/2007, o autor trabalhou como farmacêutico/bioquímico, no setor de análises clínicas, do Laboratório de Análises Clínica São Miguel (PPP – evento 1, PROCADM15 e 16). Trabalhava 8 horas diárias e exercia as atividades de: análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e parasiológicas, urinálise; participa da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; exerce fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional; orientam sobre uso de produtos e prestam serviços bioquímicos/farmacêuticos. Realiza pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos, exposto a fungos, vírus, bactérias (infecto-contagiosas). Apresentou, ainda, laudo técnico (evento 1, PROCADM 17 e 18), no qual consta sua exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos. De outra parte, informou o laudo o uso de EPI, mas esclareceu que a empresa tem como norma o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual, aprovados pelo 200870540016227 [CSF©/FBK] *200870540016227* 2/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B Ministério do Trabalho e Emprego, necessários à neutralização dos efeitos dos riscos existentes ou que venham a existir, porém não neutralizam totalmente os riscos biológicos. O simples fato do autor não perceber adicional de insalubridade trabalhista não descaracteriza a possibilidade de conversão da atividade especial em comum no âmbito previdenciário. Nesse sentido o julgado do TRF-4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIALIDADE. ILUMINAMENTO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 28 DA LEI 8.213-91. FGTS. 1. A insalubridade para fins trabalhistas, mesmo reconhecida na Justiça do Trabalho, não equivale a insalubridade para fins previdenciários. O iluminamento, que eventualmente leva ao reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, não pode ser utilizado para fins previdenciários, eis que não previsto como agente nocivo nos regulamentos pertinentes. 2. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 3. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica a revisão da RMI e o pagamento das diferenças decorrentes desde a data da concessão do benefício. 4. O FGTS não é verba integrante do salário de contribuição, porquanto se trata de parcela incidente sobre a remuneração do empregado, contudo, não lhe é paga como contraprestação mensal direta e imediata, logo, não se enquadra na definição articulada no art. 28, I da Lei nº 8.213-91. 5. As verbas que contribuirão para o cálculo do salário-de-benefício estão elencadas no art. 28 da Lei 8.213-91. (TRF4, APELREEX 2005.04.01.044499-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009) – grifos nossos. Assim, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 01/12/1986 a 24/01/2007. Em relação à contagem realizada administrativamente pelo INSS, devese acrescentar, portanto, apenas o lapso de tempo de serviço especial do período de 01/12/1986 a 24/01/2007. A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas: 1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91. 200870540016227 [CSF©/FBK] *200870540016227* 3/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B 2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16/12/1998) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16/12/1998). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16/12/1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91. 4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I). 5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I). Havendo atrasados, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – artigo 10 da Lei nº 9.711/98) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – artigo 31 da Lei n.º 10.741/03). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 07/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Narendra Borges Morales Juíza Federal Relatora 200870540016227 [CSF©/FBK] *200870540016227* 4/4