Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070520010032/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Federal Narendra Borges Morales
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: LUCAS ANDREI PODKOVA
VOTO
Trata-se de recurso contra sentença que condenou o INSS a conceder o
benefício de auxílio-reclusão, considerando a instituidora com renda nula, em razão do
desemprego por ocasião da prisão.
O INSS afirma que ainda que o segurado não tenha qualquer salário-decontribuição na data do seu recolhimento à prisão, fará jus ao benefício desde que o
último salário-de-contribuição existente seja inferior ao limite estabelecido e requer a
reforma da sentença. Sucessivamente requer a fixação da DIB na DER.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Turma.
Assiste parcial razão à parte recorrente.
São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do artigo
80 da Lei 8.213/1991 e da EC n.º 20/1998: a) qualidade de segurado do recluso, no
momento do recolhimento à prisão; b) não recebimento, pelo recluso, de remuneração
da empresa ou de qualquer outro benefício previdenciário; c) dependência econômica
do beneficiário; d) baixa renda.
Baixa renda.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em 25/03/2009, nos
Recursos Extraordinários nos 587.365 e 486.413, com repercussão geral reconhecida,
uniformizou o entendimento de que, para efeito de concessão de auxílio-reclusão, deve
ser considerada a renda do segurado recluso.
No caso dos autos, apesar do INSS alegar que deve ser considerado o
último salário-de-contribuição para concessão ou não do benefício, verifico que a
segurada exerceu atividades laborativas até 02/2009 (CNIS – evento 7) e na época do
recolhimento ao cárcere em 16/12/2009, a instituidora não auferia qualquer
rendimento.
Por isso, não obstante o último salário-de-contribuição recebido tenha
sido superior ao limite fixado, deve-se considerar que a segurada foi reclusa apenas em
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dezembro/2009, mês em que se deve analisar o preenchimento dos requisitos à
concessão do benefício, segundo o princípio tempus regit actum. Como estava
desempregada, deve ser considerado atendido o requisito da renda inferior ao limite
legal, o que garante o benefício ao seu dependente. Nesse sentido há precedente desta
1ª Turma Recursal (autos nº2007.70.62.0015995 – sessão de 06/08/2009, Juíza Federal
Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo):
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RENDA DO SEGURADO PRESO.
1. Consoante entendimento consolidado pelo STF, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus
dependentes.
2. Os dependentes do segurado desempregado, e portanto sem rendimentos na época
do recolhimento ao cárcere, fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão, ainda que
seu último salário de contribuição seja superior ao limite estipulado pela IN/INSS e
pela Portaria MPS, desde que mantida a qualidade de segurado (§ 1º, art 116 –
Decreto 3048/99).
Data de início do benefício.
Preliminarmente, observo que na sentença não ficou perfeitamente
delineada a DIB. Entretanto, como foi dada procedência ao pedido inicial, onde
constou fosse observada a data do recolhimento à prisão em razão da menoridade do
autor, esta deve prevalecer.
E, neste ponto, assiste razão ao recorrente. Com relação aos menores, a
TRU na matéria, embora relativa ao benefício de pensão por morte, firmou a seguinte
uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA MENOR
IMPÚBERE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA
REGRA DO ART.74, II, DA LEI 8.213/91. Em se tratando de pensionista
menor impúbere, a data de início do benefício de pensão por morte será sempre
a data do óbito do instituidor, não incidindo a regra do art. 74, II, da Lei
8.213/91, visto que contra o incapaz não corre prazo prescricional. (IUJEF
2006.70.95.012656-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/09/2008)
Entretanto, conforme se verifica, a jurisprudência trata dos menores
impúberes (menores de 16 anos – art. 5º do CC) e, no caso, o autor, nascido em
12/11/1993 (PROCADM2 – evento 7), quando da prisão da instituidora, em
16/12/2009, já tinha implementado a idade de 16 anos, tratando-se de menor púbere e,
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portanto, com direito ao benefício à partir da data de entrada do requerimento
administrativo, aplicando-se o contido no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada tão-só para fixar a DIB em
02/02/2010 (DER) e mantida em seus demais termos, com base no permissivo do
artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais
Federais.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. Sem honorários.
NARENDRA BORGES MORALES
Juíza Federal Relatora
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