Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070520010032/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Federal Narendra Borges Morales : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS : LUCAS ANDREI PODKOVA VOTO Trata-se de recurso contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, considerando a instituidora com renda nula, em razão do desemprego por ocasião da prisão. O INSS afirma que ainda que o segurado não tenha qualquer salário-decontribuição na data do seu recolhimento à prisão, fará jus ao benefício desde que o último salário-de-contribuição existente seja inferior ao limite estabelecido e requer a reforma da sentença. Sucessivamente requer a fixação da DIB na DER. Com contrarrazões vieram os autos a esta Turma. Assiste parcial razão à parte recorrente. São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/1991 e da EC n.º 20/1998: a) qualidade de segurado do recluso, no momento do recolhimento à prisão; b) não recebimento, pelo recluso, de remuneração da empresa ou de qualquer outro benefício previdenciário; c) dependência econômica do beneficiário; d) baixa renda. Baixa renda. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em 25/03/2009, nos Recursos Extraordinários nos 587.365 e 486.413, com repercussão geral reconhecida, uniformizou o entendimento de que, para efeito de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. No caso dos autos, apesar do INSS alegar que deve ser considerado o último salário-de-contribuição para concessão ou não do benefício, verifico que a segurada exerceu atividades laborativas até 02/2009 (CNIS – evento 7) e na época do recolhimento ao cárcere em 16/12/2009, a instituidora não auferia qualquer rendimento. Por isso, não obstante o último salário-de-contribuição recebido tenha sido superior ao limite fixado, deve-se considerar que a segurada foi reclusa apenas em 201070520010032 [VAL©/VAL] *201070520010032 201070520010032* 201070520010032 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B dezembro/2009, mês em que se deve analisar o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, segundo o princípio tempus regit actum. Como estava desempregada, deve ser considerado atendido o requisito da renda inferior ao limite legal, o que garante o benefício ao seu dependente. Nesse sentido há precedente desta 1ª Turma Recursal (autos nº2007.70.62.0015995 – sessão de 06/08/2009, Juíza Federal Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo): AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RENDA DO SEGURADO PRESO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STF, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Os dependentes do segurado desempregado, e portanto sem rendimentos na época do recolhimento ao cárcere, fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão, ainda que seu último salário de contribuição seja superior ao limite estipulado pela IN/INSS e pela Portaria MPS, desde que mantida a qualidade de segurado (§ 1º, art 116 – Decreto 3048/99). Data de início do benefício. Preliminarmente, observo que na sentença não ficou perfeitamente delineada a DIB. Entretanto, como foi dada procedência ao pedido inicial, onde constou fosse observada a data do recolhimento à prisão em razão da menoridade do autor, esta deve prevalecer. E, neste ponto, assiste razão ao recorrente. Com relação aos menores, a TRU na matéria, embora relativa ao benefício de pensão por morte, firmou a seguinte uniformização: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.74, II, DA LEI 8.213/91. Em se tratando de pensionista menor impúbere, a data de início do benefício de pensão por morte será sempre a data do óbito do instituidor, não incidindo a regra do art. 74, II, da Lei 8.213/91, visto que contra o incapaz não corre prazo prescricional. (IUJEF 2006.70.95.012656-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/09/2008) Entretanto, conforme se verifica, a jurisprudência trata dos menores impúberes (menores de 16 anos – art. 5º do CC) e, no caso, o autor, nascido em 12/11/1993 (PROCADM2 – evento 7), quando da prisão da instituidora, em 16/12/2009, já tinha implementado a idade de 16 anos, tratando-se de menor púbere e, 201070520010032 [VAL©/VAL] *201070520010032 201070520010032* 201070520010032 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B portanto, com direito ao benefício à partir da data de entrada do requerimento administrativo, aplicando-se o contido no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, a sentença deve ser reformada tão-só para fixar a DIB em 02/02/2010 (DER) e mantida em seus demais termos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. NARENDRA BORGES MORALES Juíza Federal Relatora 201070520010032 [VAL©/VAL] *201070520010032 201070520010032* 201070520010032 3/3