Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870520025727/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: JOÃO DE DEUS PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural no
período de 01/01/1974 a 26/04/1978.
Alega o autor ser devido também o reconhecimento do tempo de serviço
rural entre 08/03/1967 e 30/12/1973 e o tempo de serviço especial de 01/06/1995 a
16/06/2006.
Razões de voto.
1.
A sentença fixou como termo inicial da atividade rural o ano para o qual
foi apresentado o primeiro documento que demonstra a atividade rural do autor, sua
certidão de casamento, em que é qualificado como lavrador (1974).
Esta Turma Recursal vem entendendo pela possibilidade de reconhecer a
continuidade da atividade rural em período anterior ao primeiro documento
apresentado, desde que o histórico de vida do autor seja rural e que as testemunhas
confirmem seu trabalho. Nesse sentido o voto proferido pelo Juiz Federal José Antonio
Savaris, nos autos nº 2008.70.66.001691-7:
...
De início, anoto que a Turma Nacional de Uniformização admite a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural na condição de segurado especial, desde que confirmados pela prova
testemunhal, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA
EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de contemporaneidade, o início de prova material não precisa,
necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviço que se pretende
reconhecer.
2. Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de
tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no
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tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova
testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja
contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte
autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada.
3. Pedido de uniformização provido.
(TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
04.09.2009)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TÍTULO ELEITORAL. CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR. CERTIDÃO DE CASAMENTO DA GENITORA DO AUTOR.
CONTEMPORANEIDADE. PROVA ORAL.
(omissis)
2. Conforme entendimento já pacificado neste Colegiado, não é necessário que a prova
documental contemple a totalidade do período tido como trabalhado, na agricultura.
Neste contexto, o fato dos documentos trazidos datarem de 1959 não impede que se
acolha o tempo de serviço rural entre 1952 e 1958, considerando se tratar de mero
início de prova material, a ser corroborado por outros elementos de prova.
(omissis)”
(TNU, PU 2007.72.95.003211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho,
DJ 16.03.2009)
...
Assim, havendo início de prova material da atividade rural do autor,
passo à análise dos depoimentos.
O autor disse que morou entre 6 meses (quando a família veio da Bahia)
e 13 anos de idade em Faxinal, lembra ter morado nas Fazendas Bicatu e Palmital,
relata que o último lugar em que morou foi o sítio de Noel Farias. Toda a família
trabalhava como bóia-fria e a atividade preponderante era o café. Com 13/14 anos de
idade, o autor disse ter mudado com a família para Matelândia, onde permaneceu até
1978, ano em que teve a CTPS assinada na Itaipu. Em Matelândia, morava na Fazenda
Padroeira com os pais e irmãos. A família continuou a trabalhar como bóia-fria e o
cultivo era de algodão, milho, feijão, além de realizar serviços de construção de cerca
e roçar. Trabalhou na fazenda em que morava (para o Debona) e também para o
Mineiro, o Paulista, o s. Chico.
A testemunha Cezar Debona disse conhecer o autor desde que este tinha
12/13 anos, em Matelândia. Disse que conheceu a irmã, o pai e as sobrinhas do autor.
Disse que o autor trabalhou para ele, seus irmãos e vizinhos (Ernani Debona, Edson
Debona, Zé da Silva, Zezinho, Mineiro, Paulista, Chico Espanhol). Disse que o autor
morava no sítio do irmão da testemunha, Edson Debona, na Fazenda Padroeira.
Afirmou que o autor era bóia-fria, assim como a sua família. A lavoura da região era
de milho, soja, algodão e, no inverno, roçava-se pasto. Disse desconhecer outra
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atividade do autor, que não a de bóia-fria. Afirmou que não sabe para onde foi o autor
quando saiu da roça, nem lembra quando ele saiu.
A testemunha Alberico Alves Cavalheiro disse que conheceu o autor
quando ele tinha 14/15 anos, nas proximidades da Fazenda Padroeira, época em que o
autor era bóia-fria. Conheceu o autor porque circulava pela região e via o autor
trabalhar em diversas propriedades. O autor nunca contratou o autor e sua família.
Afirmou que o autor roçava pasto, colhia, plantava algodão, assim como sua família,
não havia lavoura mecanizada.
A testemunha Carlos José Beathalter disse ter conhecido o autor desde
que ele tinha 14/15 anos em Matelândia, na Fazenda Padroeira. Disse que tinha um
conhecido nessa localidade e encontrava o autor quando ia visitar esse conhecido.
Afirmou que o autor trabalhava na fazenda como bóia-fria e que não se lembra onde o
autor foi após sair da região rural.
Em razão da existência de início de prova material da atividade rural da
família do autor no ano de 1974 e do depoimento das testemunhas, entendo possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural após 08/03/1968, data em que o autor
completou 13 anos e diz ter mudado para Matelândia, local em que todas as
testemunhas o conheceram.
2.
Nos períodos de 01/06/1995 a 29/11/1996 e 02/05/1997 a 16/06/2006, o
autor trabalhou como motorista em rodovias da empresa Transportes Coletivos Paloma
Ltda., nos termos do formulário (evento 38, PROCADM3, p. 11-12), exposto a agentes
naturais, tais como chuva e poeira.
Feita essa consideração, mantenho o entendimento da sentença que
julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da
Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
3.
Em relação à contagem realizada administrativamente pelo INSS, devese acrescentar, portanto, o lapso de tempo de serviço rural do período de 08/03/1968 a
26/04/1978.
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria
por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
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1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional)
somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a
16/12/1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será
possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
(se não contar tempo posterior a 16/12/1998) ou à aposentadoria por tempo de
contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16/12/1998). Se poderia se aposentar
por tempo de serviço em 16/12/1998, deve-se conceder a aposentadoria mais
vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos,
se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de
contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos
cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos
(homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que
faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima
referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Havendo atrasados, a atualização monetária das parcelas vencidas, a
contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI (de 05/1996 a
03/2006 – artigo 10 da Lei 9.711/98) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – artigo 31
da Lei 10.741/03). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1%
ao mês, a contar da citação. A partir de 07/2009, para fins de atualização monetária e
juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
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