Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870590039790/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO
: LENIR DE GOIS RIBAS
VOTO
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na
exordial, para o fim de reconhecer a inadmissibilidade dos descontos promovidos no
benefício do autor em decorrência de revisão processada pelo INSS em que se
constatou o recebimento de valores a maior no período de maio a agosto de 2008.
O INSS pretende a reforma da decisão por haver recebimento de dinheiro
público de forma indevida pela parte autora, caracterizando enriquecimento ilícito.
Não assiste razão ao INSS. A sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
O posicionamento adotado por esta 2a Turma Recursal, em casos como
este, é pela desnecessidade de devolução à autarquia dos valores indevidamente
recebidos, salvo comprovada má-fé por parte do segurado.
No caso em apreço, como o recebimento a maior pela beneficiária se deu
por erro de cálculo, realizado administrativamente, esta em nada contribuiu para a
ocorrência do fato. Desta forma, o recebimento dos valores foi realizado de boa-fé.
Neste sentido é também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO
INDEVIDO
DE
APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1.
Não há que se falar em má-fé da beneficiária que continuou a receber a
aposentadoria do falecido marido, e deixou de requerer a pensão que, ressalte-se,
corresponde a 100% do valor da aposentadoria, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91
(com a redação vigente na data do óbito), por ter o INSS deixado de cancelar o
pagamento da aposentadoria quando do conhecimento do óbito do segurado.
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus
após seu óbito, do caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência
da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas.
3. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei
8.213/91 e 273, § 2o. e 475-O do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto
desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
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[SDF/SDF]
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4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Ag 1115362/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 17/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS PELO INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano,
devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60
anos para a mulher); e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta
na vigência da CLPS/84) ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142
da Lei n.º 8.213/91), como no caso concreto. 2. Aplicável a regra de transição contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, sendo
desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 3.
Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a
aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento na via
administrativa. 4. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente
para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a
jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de
boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do
benefício. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do
direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a
antecipação da tutela anteriormente concedida. (TRF4, APELREEX
2009.71.08.000350-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E.
11/06/2010)
Desta forma, é procedente o pedido inicial da parte autora, ficando o
INSS condenado a suspender a cobrança das diferenças havidas, bem como a devolver
os valores descontados do benefício da parte autora, em razão de seu caráter alimentar.
ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não
havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em
10% sobre o valor atualizado da causa.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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