Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870590039790/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : LENIR DE GOIS RIBAS VOTO A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para o fim de reconhecer a inadmissibilidade dos descontos promovidos no benefício do autor em decorrência de revisão processada pelo INSS em que se constatou o recebimento de valores a maior no período de maio a agosto de 2008. O INSS pretende a reforma da decisão por haver recebimento de dinheiro público de forma indevida pela parte autora, caracterizando enriquecimento ilícito. Não assiste razão ao INSS. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. O posicionamento adotado por esta 2a Turma Recursal, em casos como este, é pela desnecessidade de devolução à autarquia dos valores indevidamente recebidos, salvo comprovada má-fé por parte do segurado. No caso em apreço, como o recebimento a maior pela beneficiária se deu por erro de cálculo, realizado administrativamente, esta em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Desta forma, o recebimento dos valores foi realizado de boa-fé. Neste sentido é também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4a Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em má-fé da beneficiária que continuou a receber a aposentadoria do falecido marido, e deixou de requerer a pensão que, ressalte-se, corresponde a 100% do valor da aposentadoria, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente na data do óbito), por ter o INSS deixado de cancelar o pagamento da aposentadoria quando do conhecimento do óbito do segurado. 2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após seu óbito, do caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. 3. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2o. e 475-O do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 200870590039790 [SDF/SDF] *200870590039790 200870590039790* 200870590039790 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag 1115362/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 17/05/2010) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84) ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91), como no caso concreto. 2. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento na via administrativa. 4. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (TRF4, APELREEX 2009.71.08.000350-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/06/2010) Desta forma, é procedente o pedido inicial da parte autora, ficando o INSS condenado a suspender a cobrança das diferenças havidas, bem como a devolver os valores descontados do benefício da parte autora, em razão de seu caráter alimentar. ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 200870590039790 [SDF/SDF] *200870590039790 200870590039790* 200870590039790 2/2