Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870600024168/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : TEODOSIO ZACHETKO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ao conceder-lhe aposentadoria (DIB em 03/08/2009, data da sentença) ante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 12/03/1968 a 02/09/1974 e 02/08/1978 a 19/10/1982. Requer o autor a averbação do tempo de serviço especial de 1991 a 2001 e a concessão de aposentadoria desde a DER (16/01/2007). Afirma que a sentença desconsiderou os PPP’s apresentados. Alega que entre 01/06/1991 e 15/10/2001 comprovou que trabalhava na pavimentação de asfalto, o que o deixava exposto aos agentes nocivos cal, cimento, brita, calor e umidade, os quais são agravantes de doenças respiratórias e doenças de pele. Em caso de improcedência do pedido, requer a concessão do benefício desde março de 2009, data em que implementou 35 anos de contribuição. Razões de voto. 1. No período de 01/06/1991 a 15/10/2001, o autor trabalhou como servente na empresa CODUSA – Cia. de Desenvolvimento, Urbanização e Saneamento de Campo Mourão, segundo CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 7). Apresentou formulário que demonstra o trabalho como pedreiro no setor de pavimentação asfáltica, exercendo as atividades de execução de trabalho em alvenaria/concreto, assentamento de tijolos, preparo de massa de concreto e outros serviços correlatos, exposto aos agentes nocivos cal, cimento, brita, calor e umidade, de forma habitual e permanente (evento 12, PROCADM1, p. 21 e 22). Mantenho o entendimento da sentença: De plano, anoto que a atividade de pedreiro, mutatis mutandis, servente de pedreiro não se encontram elencadas entre aquelas previstas como especiais pelo Decreto nº 53.831/64, tampouco pelo Decreto nº 83.080/79. Assim para fazer jus ao reconhecimento da especialidade das referidas funções, mister se faz a comprovação por meio de laudo técnico pericial. 200870600024168 [CSF©/CSF] *200870600024168 200870600024168* 200870600024168 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B No caso vertente, apesar de intimado para apresentar os laudos (decisão proferida no evento do dia 06/11/08), o autor apenas apresentou formulário DSS-8030 que, aliás, já constava do processo administrativo (fls. 18-19). Assim, não é possível aferir se o autor realmente exerceu atividades de natureza especial, em face da ausência de provas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PEDREIRO. 1. De ser reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar postulado, eis que comprovado mediante produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A atividade profissional de pedreiro não está elencada como especial nos Quadros Anexos aos Decretos 53.813/64 e 83.080/79, e o contato com o agente cimento decorrente dessa atividade não encontra previsão sob o código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto 53.813/64 e, tampouco, sob o código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, pois este último cuida apenas da sua fabricação, e não de seu uso e/ou manuseio. Assim, a comprovação da insalubridade da atividade de pedreiro só é possível mediante laudo técnico que comprove a efetiva exposição ao agente e conclua pela prejudicialidade à saúde do trabalhador. (...)” (TRF4, APELREEX 2001.71.14.000772-3, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, D.E. 23/03/2009) 2. Tendo em vista que os fatos de que o autor não possui idade mínima para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais na DER e continuou a trabalhar (consulta ao CNIS), o juízo de 1º grau fixou como DIB a data da sentença (03/08/2009), aplicando o disposto no art. 462, do Código de Processo Civil. Requer o autor a concessão do benefício desde março de 2009, data em que implementou 35 anos de contribuição. É devida a concessão do benefício desde 01/03/2009, mediante aplicação do instituto da reafirmação da data do requerimento administrativo, prevista como possível pelo próprio INSS, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 18/04/2005, art. 460, § 6º: Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento. A mesma redação é extraída da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, art. 460, § 9º. No mesmo sentido o disposto previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, art. 623: Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a 200870600024168 [CSF©/CSF] *200870600024168 200870600024168* 200870600024168 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Cuidando-se de regra que aplicada pelo INSS administrativamente à época dos fatos, deve ser também adotada no julgamento da causa, a fim de se preservar o direito que a parte autora adquiriu após o requerimento, já que continuou trabalhando, fixo a DIB em 01/03/2009, data em que o autor já contava com 35 anos de tempo de contribuição. Sem condenação em honorários. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Narendra Borges Morales Juíza Federal Relatora 200870600024168 [CSF©/CSF] *200870600024168 200870600024168* 200870600024168 3/3