Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870600024168/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: TEODOSIO ZACHETKO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido ao conceder-lhe aposentadoria (DIB em 03/08/2009, data da
sentença) ante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 12/03/1968
a 02/09/1974 e 02/08/1978 a 19/10/1982.
Requer o autor a averbação do tempo de serviço especial de 1991 a 2001
e a concessão de aposentadoria desde a DER (16/01/2007). Afirma que a sentença
desconsiderou os PPP’s apresentados. Alega que entre 01/06/1991 e 15/10/2001
comprovou que trabalhava na pavimentação de asfalto, o que o deixava exposto aos
agentes nocivos cal, cimento, brita, calor e umidade, os quais são agravantes de
doenças respiratórias e doenças de pele. Em caso de improcedência do pedido, requer
a concessão do benefício desde março de 2009, data em que implementou 35 anos de
contribuição.
Razões de voto.
1.
No período de 01/06/1991 a 15/10/2001, o autor trabalhou como servente
na empresa CODUSA – Cia. de Desenvolvimento, Urbanização e Saneamento de
Campo Mourão, segundo CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 7).
Apresentou formulário que demonstra o trabalho como pedreiro no setor
de pavimentação asfáltica, exercendo as atividades de execução de trabalho em
alvenaria/concreto, assentamento de tijolos, preparo de massa de concreto e outros
serviços correlatos, exposto aos agentes nocivos cal, cimento, brita, calor e umidade,
de forma habitual e permanente (evento 12, PROCADM1, p. 21 e 22).
Mantenho o entendimento da sentença:
De plano, anoto que a atividade de pedreiro, mutatis mutandis, servente de pedreiro
não se encontram elencadas entre aquelas previstas como especiais pelo Decreto nº
53.831/64, tampouco pelo Decreto nº 83.080/79.
Assim para fazer jus ao reconhecimento da especialidade das referidas funções, mister
se faz a comprovação por meio de laudo técnico pericial.
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No caso vertente, apesar de intimado para apresentar os laudos (decisão proferida no
evento do dia 06/11/08), o autor apenas apresentou formulário DSS-8030 que, aliás, já
constava do processo administrativo (fls. 18-19).
Assim, não é possível aferir se o autor realmente exerceu atividades de natureza
especial, em face da ausência de provas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PEDREIRO. 1. De
ser reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar postulado,
eis que comprovado mediante produção de prova material suficiente, ainda que
inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A atividade profissional de
pedreiro não está elencada como especial nos Quadros Anexos aos Decretos
53.813/64 e 83.080/79, e o contato com o agente cimento decorrente dessa atividade
não encontra previsão sob o código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto 53.813/64 e,
tampouco, sob o código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, pois este último
cuida apenas da sua fabricação, e não de seu uso e/ou manuseio. Assim, a
comprovação da insalubridade da atividade de pedreiro só é possível mediante laudo
técnico que comprove a efetiva exposição ao agente e conclua pela prejudicialidade à
saúde do trabalhador. (...)”
(TRF4, APELREEX 2001.71.14.000772-3, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz
Carlos Cervi, D.E. 23/03/2009)
2.
Tendo em vista que os fatos de que o autor não possui idade mínima para
o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
proporcionais na DER e continuou a trabalhar (consulta ao CNIS), o juízo de 1º grau
fixou como DIB a data da sentença (03/08/2009), aplicando o disposto no art. 462, do
Código de Processo Civil.
Requer o autor a concessão do benefício desde março de 2009, data em
que implementou 35 anos de contribuição.
É devida a concessão do benefício desde 01/03/2009, mediante aplicação
do instituto da reafirmação da data do requerimento administrativo, prevista como
possível pelo próprio INSS, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 18/04/2005,
art. 460, § 6º: Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não
satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado,
será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do
requerimento. A mesma redação é extraída da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20,
de 10/10/2007, art. 460, § 9º.
No mesmo sentido o disposto previsto na Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, art. 623: Se por ocasião do despacho, for verificado
que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a
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concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao
pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação
da DER.
Cuidando-se de regra que aplicada pelo INSS administrativamente à
época dos fatos, deve ser também adotada no julgamento da causa, a fim de se
preservar o direito que a parte autora adquiriu após o requerimento, já que continuou
trabalhando, fixo a DIB em 01/03/2009, data em que o autor já contava com 35 anos
de tempo de contribuição.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
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