FUNDAMETAÇÃO LEGAL: Parágrafo Único do Art. 48 Parágrafo Único – A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. CONCEITOS INICIAIS: O Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a fixação de despesas do Governo em um determinado exercício. No entanto, para que o orçamento seja elaborado corretamente, é preciso ter em mãos estudos e documentos cuidadosamente tratados que irão compor todo o processo de elaboração orçamentária do governo. O Orçamento Público no Brasil inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. AMPARO LEGAL PARA ELABORAÇÃO DA LOA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SEÇÃO II, DO ART. 165 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. Parágrafo 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. ORÇAMENTO FISCAL Destina-se aos gastos dos três Poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Envolve todas as áreas da administração pública, exceto saúde, assistência social e previdência social. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Compreende as áreas de Saúde, Assistência Social e Previdência Social. Abrange todas as entidades e órgãos vinculados a essas áreas, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: PPA (Lei Municipal Nº 1.189/2013) Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato) Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para despesas de capital e para as relativas aos programas de duração continuada. LDO (Lei Municipal Nº 1.248/2015) Vigência anual Conteúdo: Metas e prioridades a serem contempladas no Orçamento; orienta a elaboração do orçamento; alterações na legislação tributária; política e aplicação das agências financeiras de fomento. LOA Vigência anual Conteúdo: Fixa os recursos financeiros no Orçamento Fiscal, no de Seguridade Social, e no de Investimentos das Estatais Viabiliza a execução orçamentária e financeira. DEFINIÇÃO DE ORÇAMENTO É um Plano de Trabalho expresso por ações, identificado por recursos orçamentários, necessários e suficientes à realização das prioridades definidas pela LDO, metas estas, extraídas do PPA... portanto, o ORÇAMENTO abrangerá as metas de receitas e despesas de modo a evidenciar e possibilitar a realização das políticas e programas do Governo Municipal para um exercício. O que é a Receita? Receita pública é o montante total em dinheiro recolhido e incorporado ao patrimônio do Município, que serve para custear as despesas públicas e os investimentos públicos. O que é a Despesa? Despesa é toda aplicação de recursos públicos, ou seja, são todos os gastos realizados pelo governo do município. O que é a LOA? A Lei Orçamentária Anual é uma lei que estima todas as receitas e fixa todas as despesas do governo municipal para o exercício financeiro subsequente. Para que serve a LOA? É um instrumento de gestão, compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) que define as receitas e despesas para cada órgão do Poder Executivo, incluindo despesas com pessoal, custeio e investimentos, com estipulações de valores. Se houver alguma despesa fora do que foi previsto na LOA, é necessário fazer uma lei complementar para autorizar o investimento. A LOA é obrigatória? Assim como o PPA e LDO, sua apresentação é uma exigência da Constituição Federal (art. 165, § 5º). Qual a validade da LOA? O prazo de vigência é anual. Isso quer dizer que a LOA tem um projeto de lei de iniciativa do chefe do Executivo Municipal, e é votada e aprovada anualmente pela Câmara dos Vereadores. Quais são as limitações legais para a aprovação da LOA? A LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), contendo demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos. PRAZOS: 31 de agosto de 2015 – encaminhamento da proposta orçamentária do legislativo municipal para o exercício de 2016 para a Prefeitura Municipal. 01 de outubro de 2015 – encaminhamento do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2016 para a Câmara Municipal (Projeto consolidado – Câmara e Prefeitura). 31 de outubro de 2015. Encaminhamento para sanção do Poder Executivo Municipal. PAPEL DE CADA PODER: Executivo: Elaboração, Execução e Controle Interno. Legislativo: Apreciação, Aprovação e Controle Externo (com auxílio do TCM). PREVISÃO DE RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Quanto à previsão das receitas orçamentárias, o art. 12 da Lei Complementar federal nº 101/2000 define: “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo da sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas”. Esta regra é aplicada para a projeção do Resultado Primário e Nominal, incluído nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. O § 3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que para projeção da Receita Corrente Líquida, devem-se somar as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores. RECEITAS ARRECADADAS POR EXERCÍCIO ANO PREVISTA ARRECADADA 2012 56.530.000,00 74.420.494,24 2013 61.142.500,00 63.027.790,63 2014 71.453.325,04 71.406.474,13 2015 90.323.400,00 51.968.527,21 Até 31/08/2015 2016 90.000.000,00 Valor Estimado FIXAÇÃO DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Assim como para a receita, todas as normas de despesa orçamentária emanam da legislação federal e complementarmente da legislação estadual. Na programação da despesa orçamentária devem estar fixadas despesas com pessoal ativo e inativo e os encargos sociais, despesas de custeio básico e operacional, despesas com os serviços prestados à sociedade, precatórios judiciais, juros e amortização da dívida contratada, investimentos, etc. A metodologia de detalhamento das despesas orçamentárias, visando o controle e avaliação das despesas públicas, tanto no âmbito do orçamento quanto da contabilidade pública, está demonstrada na Lei nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e outras normas federais, notadamente o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público, estabelecida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 atualizada. EXECUÇÃO DAS DESPESAS ANO FIXAÇÃO ATUALIZADA DESPESA REALIZADA 2012 82.967.031,00 74.420.494,24 2013 72.659.256,10 63.027.790,63 2014 71.453.325,04 69.117.604,68 2015 90.323.400,00 45.367.277,44 Despesa Liquidada até 31/08/2015 2016 90.000.000,00 Valor Estimado DOS CREDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS O art. 43 da Lei Federal 4.320/64, autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais aonde os mesmos dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. ORCAMENTOS EXERCICIOS PERCENTUAIS DE SUPLEMENTACAO 2012 70% 2013 20% 2014 20% 2015 20% NA LDO 2016 20% PRINCIPIOS ORCAMENTÁRIOS Os princípios constituem um conjunto de regras jurídicas que devem inspirar a elaboração, aprovação, execução e controle orçamentário. 1. PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única 2. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Município. 3. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (OU PERIODICIDADE): O orçamento autoriza a realização das despesas por um período (exercício financeiro). Os créditos orçamentários tem vigência durante o período fixado. 4. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO: Receita Prevista = Despesa Fixada. 05. PRINCÍPIO DA CLAREZA: O orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível para todas as pessoas que necessitam, de alguma forma, manipulá-lo. 06. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Publicidade Formal: Publicação no Diário Oficial. “A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular dos atos da Administração Pública no estado social e democrático. É uma questão de transparência e responsabilidade social.” Joao Paulo Siebra e Silva Setor de Contabilidade Contatos: [email protected] Fixo: (88) 3522-1092 Celular: (88) 99854-0505