PROCESSO: 48500.002542/2010-92 INTERESSADOS: Sr. José Augusto de Vasconcelos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Diretoria – DR ASSUNTO: Recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos contra decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. I. RELATÓRIO Ao analisar o recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos contra decisão mediante a qual a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – manteve cobrança de recuperação de consumo pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – recomendou seu conhecimento e desprovimento. 2. A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, a ProcuradoriaGeral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 endossaram a recomendação da SMA. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 271, de 31 de outubro de 2011, da SMA, (ii) do Memorando n. 468, de 24 de novembro de 2011, da SRC, (iii) do Despacho n. 589, de 15 de dezembro de 2011, da PGE, e (iv) do Despacho n. 140, de 28 de dezembro de 2011, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição. 4. Conforme apontado pela SMA, “tanto o período de irregularidade adotado quanto o critério utilizado no cálculo do consumo a ser recuperado encontram-se em consonância com a regulamentação específica do setor elétrico”, motivo pelo qual não há razões para provimento do recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos. III. DIREITO 5. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução n. 456/2000; e (iii) da Resolução n. 273/2007. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS. 1 IV. DISPOSITIVO 6. Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.002542/2010-92, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos. Brasília, de janeiro de 2012. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHOS O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – relativas a reclamações de consumidores cujas unidades consumidoras localizam-se nas áreas de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo – e da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro, em conformidade com deliberação da Diretoria e com o que consta dos processos abaixo relacionados, resolve: DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002158/2009-56; INTERESSADOS: Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda. e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002539/2010-79; INTERESSADAS: Ferrusi Fundição Industrial Ltda. e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Paulista, a fim de desobrigar-lhe de devolver à Ferrusi Fundição Industrial Ltda. o valor pago com relação à fatura do mês de março de 2009. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000547/2010-81; INTERESSADAS: Panificadora Costa do Sol Ltda. e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Panificadora Costa do Sol Ltda. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002542/2010-92; INTERESSADOS: Sr. José Augusto de Vasconcelos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000684/2010-15; INTERESSADAS: Sra. Irene Angotti e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Irene Angotti. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003749/2010-84; INTERESSADAS: Sra. Marli Maurício e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Marli Maurício. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.000546/2010-36; INTERESSADAS: Sra. Adriana Fagundes dos Santos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga; (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Adriana Fagundes dos Santos; e (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Piratininga, a fim de permitir-lhe cobrar da Sra. Adriana Fagundes dos Santos o equivalente a 4.766 kWh, correspondente ao período compreendido entre 6 de novembro de 2006 e 10 de setembro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.003835/2010-97; INTERESSADOS: Ipê Clube e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo; não conhecer do recurso interposto pelo Ipê Clube ante sua intempestividade. DESPACHO N. /2012 PROCESSO: 48500.002545/2010-26; INTERESSADOS: Sr. Sebastião de Oliveira e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro; não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Sebastião de Oliveira ante sua intempestividade. Brasília, de de 2012. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA