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PROCESSO: 48500.003411/2011-11
INTERESSADOS: Sr. Luiz Carlos Guilherme e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E DIRETORIA.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Carlos Guilherme em face da decisão da Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que trata da suspensão de
fornecimento de energia elétrica efetuado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo originado na Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, tendo como partes o Sr. Luiz Carlos Guilherme e a Companhia
Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.
2.
Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Luiz Carlos Guilherme por meio da qual
questionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de sua titularidade em
decorrência do não pagamento de cobrança de recuperação de consumo faturado a menor.
3.
A Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, por meio da Nota Técnica no
138, de 21 de junho de 2012, analisou o pedido e recomendou não conhecer do recurso, haja vista sua
intempestividade.
4.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria no 524, 27 de
fevereiro de 2007 1 , após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, por meio do
Despacho no 114/2012 instruiu o processo para deliberação e decisão desta Diretoria.
5.
1
Em 17 de dezembro de 2012, fui sorteado como Relator do Processo.
Boletim Administrativo, de 01.03.2007, v. 10, n. 2.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
6.
A unidade consumidora em questão é atendida pela CPFL Paulista em tensão secundária
com ligação bifásica, classificada como residencial, tendo como titular o Sr. Luiz Carlos Guilherme.
7.
Verifica-se que o consumidor foi intimado da decisão da ARSESP em 3 de maio de 2011,
conforme consta do Aviso de Recebimento – AR (vide fl. 76v). Desta forma, o prazo recursal iniciou em
4/5/2011 – quarta-feira – e terminou em 13/5/2011 – sexta-feira. Deve-se, portanto, concluir pela
intempestividade do recurso protocolado apenas em 16 de maio de 2011.
8.
Dessa maneira, não merece conhecimento o Recurso Administrativo, haja vista sua
intempestividade, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e do art. 43, inciso I, da Resolução
Normativa no 273, de 10 de julho de 2007, norma que disciplina o processo administrativo no âmbito da
ANEEL:
Art. 43. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
9.
A Procuradoria-Geral da ANEEL – PGE em seu Despacho no 310, de 2012, como vem se
manifestando em diversos processos análogos, pronunciou-se no sentido de que a Diretoria Colegiada não
deve conhecer de recursos interpostos fora do prazo, em homenagem aos princípios da legalidade, da
segurança jurídica e da isonomia. Nesse diapasão, é relevante observar o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça – STJ, segundo o qual “[...] a tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a
devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada
administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.” 2
10.
Impende destacar, contudo, que, segundo o § 2o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, “[...] o não
conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
a preclusão administrativa.”
2
RMS no 10.338/PR, 2a Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 16.12.2003.
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11.
Decisão ilegal é aquela proferida em desacordo com as normas do ordenamento jurídico, que
fere os princípios administrativos basilares, tais como o da impessoalidade, moralidade, publicidade. Também
se considera ilegal a decisão proferida por autoridade incompetente ou em desacordo com as garantias do
contraditório e ampla defesa.
12.
No caso dos autos, conforme observado pela SMA em sua Nota Técnica, tanto os
procedimentos necessários para caracterizar a irregularidade quanto para a suspensão do fornecimento
foram devidamente observados, nos termos do art. 72 e 91, ambos da Resolução Normativa no 456, de 2000.
13.
Portanto, acompanho a recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos,
constante do Despacho no 114/2012.
III. DIREITO
14.
Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
b) Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
c) Resolução no 273, de 10 de julho de 2007;
d) Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000.
IV. DISPOSITIVO
15.
Com fulcro nas considerações acima expendidas, considerando o que consta no Processo no
48500.003411/2011-11, voto por não conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Luiz Carlos
Guilherme.
Brasília, 26 de fevereiro de 2013.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHOS
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta nos autos dos Processos abaixo relacionados, resolve:
DESPACHO Nº:
/2013. PROCESSO: 48500.003414/2011-47. INTERESSADOS:
Fagor Ederlan Auto Peças Ltda. e Empresa Energética Bragantina S.A. DECISÃO: Conhecer do
recurso administrativo interposto pela Fagor Ederlan Auto Peças Ltda.e, no mérito, negar-lhe
provimento para, mantendo a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado
de São Paulo – ARSESP, permitir que a Empresa Elétrica Bragantina S.A. efetue a cobrança da
diferença de consumo de 22.725 kWh, correspondente ao período entre 20 de julho de 2007 e 13 de
julho de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72
da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, utilizando a tarifa em vigor na data da
apresentação da fatura, vedando-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo
adicional.
DESPACHO Nº:
/2013. PROCESSO: 48500.003411/2011-11. INTERESSADOS: Sr.
Luiz Carlos Guilherme e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. DECISÃO: Não
conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Luiz Carlos Guilherme.
Brasília,
de fevereiro de 2013.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESUMOS DOS DESPACHOS DE
DE FEVEREIRO DE 2013.
DESPACHO Nº:
/2013. PROCESSO: 48500.003414/2011-47. INTERESSADOS:
Fagor Ederlan Auto Peças Ltda. e Empresa Energética Bragantina S.A. DECISÃO: Conhecer do
recurso administrativo interposto pela Fagor Ederlan Auto Peças Ltda.e, no mérito, negar-lhe
provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DESPACHO Nº:
/2013. PROCESSO: 48500.003411/2011-11. INTERESSADOS: Sr.
Luiz Carlos Guilherme e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. DECISÃO: Não
conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Luiz Carlos Guilherme. A íntegra deste
Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Diretor-Geral
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Voto e ato